TJCE - 3000325-78.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80634419
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80634419
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 Processo nº: 3000325-78.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Eis a tese autoral: [...] A Requerente é aposentada pelo INSS, devendo perceber o benefício mensal no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Ocorre que, em junho de 2023, ao se dirigir à agência para sacar seus proventos do INSS, percebeu haver descontos referentes a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I: PARCELAS DE R$ 14,60. Indignada, com a certeza de não ter contratado/autorizado o serviço, tentou por diversas vezes cancelá-lo, pois não autorizara o referido desconto em seu benefício e, por conseguinte, resgatar os descontos de tarifas indevidas e não solicitadas, mas a única resposta que pode obter foi que não era possível. Requisitou cópias do contrato, mas não foi atendida.
Excelência, perceba que a autora somente autorizou o contrato de nº 012334062415 com o Requerido a se pago no valor de R$ 15.510,51 para ser pago em 84 parcelas.
Nenhum outro serviço do Requerido foi contratado pela Autora. Agastada, por fim, e sentindo-se calcada pela ação abusiva do Requerido, pois se vê prejudicado com vários descontos que sangram seus parcos proventos, desequilibrando, por muito tempo, o orçamento doméstico, não suportando mais tanta angústia, sofrimento e noites de insônia, não restou ao Requerente alternativa, senão a de recorrer à proteção jurisdicional do Estado, propondo a presente ação, inclusive para que sejam indenizados os danos materiais e afrontoso dano moral infligidos sem a menor consideração à condição de idosa da Requerente. [...] Verifiquei acerca de litigância habitual pela Autora, constatando 07(sete) ações ajuizadas em face do Réu BRADESCO, o que indicia fatiamento de ações, com conseguinte assoberbamento do Poder Judiciário. Contestação nos autos. Réplica juntada. Frustrada a conciliação. Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No que tange à prejudicial de mérito e às preliminares suscitadas pelo Réu, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BRADESCO SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Consoante antedito, constatei 07(sete) ações ajuizadas em face do Réu BRADESCO, o que indicia fatiamento de ações, com conseguinte assoberbamento do Poder Judiciário.
Nas referidas ações improcedência prevaleceu, sendo que a ação de nº 3000322-26.2023.8.06.0161, julgada parcialmente procedente, já indenizou a Autora suficientemente no que tange aos irrisórios valores buscados individualmente em cada ação. Na presente, a Autora busca ressarcimento de dano material no importe de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos). Ante esse cenário, urge tecer algumas considerações acerca do interesse de agir, pressuposto processual essencial para invocar a tutela jurisdicional. Consoante o CPC, em seu art. 17, interesse e legitimidade devem estar presentes para se postular em juízo. O interesse de agir se consubstancia na necessidade do jurisdicionado vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar-lhe. Nas palavras da Corte Superior, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado". (AgInt na Rcl 34.077/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) A necessidade fundamenta-se na indispensabilidade do pronunciamento do poder judiciário para que a questão deduzida em juízo seja solucionada. Há utilidade sempre que o processo puder proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido. O interesse processual advém da necessidade de se obter, por intermédio do poder judiciário, provimento que seja útil, o que faz emergir a conclusão de que a falta de utilidade do provimento no decorrer da lide gera a carência do interesse processual. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear cobrança de crédito quando o provimento que se busca tenha valor muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, fato este que afasta a utilidade do provimento judicial. No caso em apreço, diante do baixo valor do desconto impugnado e do mencionado fatiamento de ações (com êxito em uma dela), verifica-se o caráter antieconômico do processo, inexistindo interesse de mover a máquina judiciária para obtenção do bem da vida pretendido, o qual poderia ser, sem dúvidas, perseguido por meios bem menos onerosos à sociedade, tais como inclusão do questionamento em um dos outros 6(seis) processos ajuizados. O ajuizamento de ações dessa natureza, aproveitando-se do benefício do jus postulandi permitido no âmbito dos Juizados Especiais, tende a caracterizar certo abuso de direito, pois se tem percebido que tais demandas vêm sendo ajuizadas em massa perante este juízo, geralmente pelos mesmos escritórios de advocacia, pelos mesmos advogados(as). Nessa linha, o artigo 330, III do CPC prevê que: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;". Já o art. 485, I, prevê que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial;" Ante o exposto, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III do CPC c/c art. 485, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, 03 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/03/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634419
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16/03/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
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03/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71433997
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71433997
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71433997
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71433997
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12/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433997
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12/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433997
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12/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:55
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64393589
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000325-78.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63843357.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64393589
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18/07/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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