TJCE - 3001025-40.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:30
Processo Reativado
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:06
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA BASTOS VALENCA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025. Documento: 158408253
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158408253
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04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158408253
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04/06/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154321145
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154321145
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13/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: BANCO LOSANGO S/A para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
12/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321145
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12/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144409735
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144409735
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02/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: MONICA BASTOS VALENCA REQUERIDO: JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA, BANCO LOSANGO S/A D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão retro (id 136721350), INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença id segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), procedendo as amortizações com o montante já levantado (R$ 1.886,42), com inclusão da multa do artigo 523, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Cumpra-se integralmente a decisão id 111669214.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144409735
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01/04/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135025134
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135025134
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11/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MONICA BASTOS VALENCAPROMOVIDO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e BANCO LOSANGO S/A D E S P A C H O Por se tratar de valor incontroverso, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, em seu favor, para o levantamento da quantia de R$ 1.886,42 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, conforme acostado na guia id 127003957.
Cumpra-se, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição id 133169714, de titularidade do(a) advogado(a) EMERSON DE ALMEIDA MELO JUNIOR (OAB-CE 26.780 e CPF *28.***.*83-25, conforme substabelecimento e poderes especiais conferidos na procuração, id 90289614 e id 64512131, respectivamente: banco Bradesco, Agência 7737-2 e Conta corrente 0028650-8. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Após comprovação nos autos, certifique-se e, ato contínuo, tendo a sentença id 72847636 condenado as promovidas, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de pagar, INTIME-SE a executada BANCO LOSANGO S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente, conforme apurado nos cálculos id 133169715, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de imediata deflagração dos atos executórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135025134
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10/02/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 09:57
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:59
Decorrido prazo de MONICA BASTOS VALENCA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129700562
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129700562
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12/12/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) MONICA BASTOS VALENCAEXECUTADO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e demais documentos no id 127003955, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129700562
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11/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/11/2024 10:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111669214
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111669214
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06/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): MONICA BASTOS VALENCAEXECUTADO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros D E C I S Ã O Considerando que a parte, ora exequente, requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, INTIMEM-SE as partes devedoras para efetuarem o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Ficam advertidas as partes devedoras de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
05/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669214
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111669214
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111669214
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25/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): MONICA BASTOS VALENCAEXECUTADO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros D E C I S Ã O Considerando que a parte, ora exequente, requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, INTIMEM-SE as partes devedoras para efetuarem o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Ficam advertidas as partes devedoras de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
24/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669214
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23/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101923311
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101923311
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101923311
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30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): MONICA BASTOS VALENCAEXECUTADO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MONICA BASTOS VALENCA em face de JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e BANCO LOSANGO S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Previamente à análise da petição retro (id 90291625), INTIME-SE a parte exequente para demonstrar que houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, comprovando está com nome negativado, mesmo após a petição juntada no id 79011274 pela co-executada BANCO LOSANGO S/A.
Cumprido, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101923311
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29/08/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101923311
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29/08/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:46
Processo Desarquivado
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05/08/2024 00:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83982370
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83982370
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12/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MONICA BASTOS VALENCAPROMOVIDO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
No caso em comento, após compulsar os autos do processo, verifico que o recurso inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou integralmente o pagamento das custas.
Ao interpor seu pleito recursal, a co-promovida BANCO LOSANGO S/A deixou de recolher a guia FERMOJU e guia MP (destinado Ministério Público), além de custas destinadas aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), conforme Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000857-22.2016.8.06.0024, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 23/04/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEMPESTIVA.
PREPARO INSUFICIENTE.
RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS RELACIONADAS ÀS GUIAS FERMOJU, DPC E MP.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, DA LEI N. 9.099/95).
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000122-23.2019.8.06.0011, JUÍZA RELATORA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 30/09/2020).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso, e considerando o teor da certidão retro (id 83982351), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, observando as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982370
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10/04/2024 08:49
Não recebido o recurso de BANCO LOSANGO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU).
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09/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:24
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72847636
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72847636
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06/01/2024 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72847636
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72847636
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18/12/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72847636
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18/12/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72847636
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18/12/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70221266
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70221266
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06/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MONICA BASTOS VALENCAPROMOVIDO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros D E C I S Ã O Sabe-se que o instituto da tutela de urgência é meio apto a permitir que se efetive, de modo célere, a proteção a direitos da parte, devendo se assentar na probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação.
No caso dos autos, inobstante o pedido de tutela provisória de urgência efetivado em réplica (id. 64512128), as partes trouxeram, com a inicial bem como com a contestação e réplica os elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Nesse ponto compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Ressalte-se que, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo sido possibilitado a juntada documental pelas partes, na fase postulatória.
Assim, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC; em ordem, e, apto a merecer conhecimento e julgamento, de acordo com os princípios da economia e celeridade processual, que norteiam a Lei nº 9.099/95.
Destarte, considerando que a réplica já foi apresentada, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento, observando-se à ordem cronológica e prioridades.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221266
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05/10/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 06:59
Conclusos para decisão
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01/09/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 00:00
Publicado Citação em 10/08/2023. Documento: 65412504
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65412504
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64983691
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/09/2023 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de julho de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
08/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-40.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MONICA BASTOS VALENCAPROMOVIDO(A)(S): JCMR2 COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros D E C I S Ã O Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado aos valores da pretensão indenizatória, conforme o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.
Dessa forma, antes do prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, retificar o valor atribuído a causa.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência requerida após a formação do contraditório, a fim de acolher maiores elementos para a convicção acerca da matéria posta, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, e, sobretudo, em observância ao princípio do contraditório.
Mantenho à sessão de conciliação já designada, id 64513984, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Citem-se e intimem-se as partes demandadas, oportunamente, para comparecerem à referida audiência, advertindo-o(a) de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a liminar requerida, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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