TJCE - 3001586-31.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:52
Expedição de Alvará.
-
15/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 79598504
-
15/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79598504
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79598504
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO: 3001586-31.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE ODILARDO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTUNES MARTINS NETO - CE32325 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Diante do silêncio da parte, arquivem-se os autos, devendo expedir o alvará tão logo a parte forneça os dados solicitados.
SOBRAL, 14 de fevereiro de 2024.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79598504
-
14/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE ODILARDO DE VASCONCELOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66814754
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66814754
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001586-31.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ODILARDO DE VASCONCELOSEndereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 24287150 contém a referida expressão, porém com poderes específicos.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64277420
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001586-31.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: JOSE ODILARDO DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 62823192 - Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 63164210 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 63164210. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA - DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 62823192 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 63164210. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64277420
-
15/07/2023 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64277420
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14/07/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:43
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/03/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:03
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
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24/09/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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