TJCE - 0000179-78.2017.8.06.0200
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 161400863
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05/09/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0000179-78.2017.8.06.0200 AUTOR: Maria de Fátima de Lima REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Infere-se que o prazo para apresentação dos Embargos à Execução são de 15 (quinze) dias e fluirá após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC.
De fato, os Embargos à Execução apresentados são tempestivos, conforme observado na aba "expedientes" do sistema PJE, o executado foi intimado no dia 21/07/2021 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, após transcorrido este prazo, ofertar os Embargos à Execução com garantia do juízo em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, o executado tinha até o dia 31/08/2021 para apresentar os Embargos à Execução com garantia do juízo.
Nota-se que o executado/embargante apresentou os Embargos à Execução (Id n. 28696352) alegando excesso de execução efetuando a garantia do Juízo no Id n. 28696018 - págs. 01/03 apresentando os valores (cálculos) que entende como correto no Id n. 28696019 e pugnando ao final que seja julgado procedente para o fim de declararo excesso.
O CPC prevê como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, além de que informe o valor que entende correto com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como que comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, osembargosà execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, §5º do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Na hipótese, verifica-se que a parte embargante apontou excesso nos cálculos alegando que a embargada/exequente excedeu no cômputo dos valores fixados relativo ao dano material somando o montante integral do contrato, posto que ocorreram 33 (trinta e três) descontos no valor de R$ 91,74 (noventa e um reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato n. 803027790 e 27 (vinte e sete) descontos no valor de R$ 91,74 (noventa e um reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato n. 727930150 apresentando os relatórios financeiros nos Id's n. 28696208 e 28696218.
Aduz o embargante que o valor correto da condenação é R$ 20.693,86 (vinte mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre que, em análise aos cálculos realizados pela exequente (Id's n. 28696351, 28695823 e 28696021) extrai-se que o valor total da condenação atualizado a título de Danos Materiais foi a quantia de R$ 16.159,95 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) relativo ao contrato n. 803027790 no valor de R$ 8.229,69 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) e o contrato n. 727930150 no valor de R$ 7.930,26 (sete mil, novecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), além do valor da condenação atualizado a título de Danos Morais de R$ 5.427,28 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) acrescidos dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa estabelecido no acórdão (Id n. 28696178) totalizando a quantia de R$ 25.904,67 (vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Percebe-se no dispositivo da sentença (Id n. 28696219/28696222) que foi determinado o seguinte: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a anulação e inexistência dos supostos contratos objeto do presente litígio em relação aos contratos de nº 727930150 e 803027790.
E que cesse qualquer retirada de valores do benefício da autora em relação aos contratos supracitados. 2) Condenar a empresa demandada a restituir todo o valor retirado do benefício da autora em relação aos contratos de nº 727930150 e 803027790, DE FORMA SIMPLES (por não ter sido caracterizada a má-fé da empresa, mas, sim, desídia na contratação) devidamente corrigido pelo INPC, a partir do término do contrato, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a intimação dessa decisão; 3) Condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde a intimação dessa decisão.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Denota-se que o Acórdão (Id n. 28696178) estabeleceu o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95." Portanto, analisando os cálculos realizados pelo executado (Id n. 28696019) observa-se que estão corretos, posto que foram realizados atento a sentença (Id n. 28696219/28696222) e o acórdão (Id n. 28696178) devidamente atualizado com a aplicação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) com base nos relatórios financeiros nos Id's n. 28696208 e 28696218, bem como atento ao período de exclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte indicado no Id n. 35924986 - pág. 03 referente ao contrato n. 727930150 (28/01/2015) e 803027790 (07/11/2017).
Diferentemente, a exequente/embargada apresentou os cálculos relativo ao dano material somando o montante integral do contrato sem especificar de forma precisa o período e os valores das parcelas dos empréstimos que foram efetivamente descontados do benefício previdenciário, de modo que não obedeceu a determinação contida na sentença e no acórdão. É certo que, conforme a fundamentação da sentença (Id n. 28696219/28696222) no que se refere aos danos materiais devem incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo índice INPC ambos desde a intimação do julgado e os danos morais devem incidir a correção monetária pelo índice INPC desde a intimação da sentença nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também desde a intimação da sentença, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa consoante definido no acórdão (Id n. 28696178).
Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução.
Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito da exequente.
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado no Id n. 28696019 e, por conseguinte, reconheço o excesso na presente execução (Id n. 28695998) correspondente ao valor de R$ 5.210,81 (cinco mil, duzentos e dez reais e oitenta e um centavos).
Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita (Id n. 28696018 - págs. 01/03).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará de levantamento da quantia em excesso de R$ 5.210,81 (cinco mil, duzentos e dez reais e oitenta e um centavos) indicado no Id n. 28696018 - págs. 01/03 em benefício do executado, visto que foi expedido o alvará do valor incontroverso de R$ 20.693,86 (vinte mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) conforme demonstrado nos Id's n. 28696223, 28696001, 28696002, 28696198 e 28696199 em favor da parte exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para expedição do alvará da quantia acima indicada.
Com o cumprimento nos autos fica a secretaria autorizada a expedir o alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais e tudo providenciado, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 23 de Junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 161400863
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 161400863
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04/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400863
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04/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400863
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23/06/2025 15:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134797048
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18/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797048
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05/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104752424
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13/09/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 0000179-78.2017.8.06.0200 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: Maria de Fátima de Lima Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para juntar nos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Solonópole - Ceará, 12 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
12/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104752424
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10/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64305376
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0000179-78.2017.8.06.0200 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: Maria de Fátima de Lima Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência do despacho de id 57227545. Solonópole - Ceará, 15 de julho de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64305376
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15/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 00:28
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/01/2022 12:59
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 12:55
Mov. [64] - Documento
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19/11/2021 13:06
Mov. [63] - Documento
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11/10/2021 10:28
Mov. [62] - Documento
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07/10/2021 19:18
Mov. [61] - Expedição de Alvará
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28/09/2021 09:07
Mov. [60] - Mero expediente: Proceda-se a transferência do valor incontroverso contido na página 189 para a conta indicada pela requerente. O valor restante deve permanecer depositado até o julgamento dos embargo executórios. Expedientes necessários.
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27/09/2021 10:37
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 08:14
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 18:45
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172074-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 18:11
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26/08/2021 09:35
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 16:40
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171843-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/08/2021 16:06
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11/08/2021 08:12
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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10/08/2021 19:41
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171363-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 19:08
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19/07/2021 21:56
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 11:52
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0253/2021 Teor do ato: Diante do requerimento, intime-se o requerido para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento. À secretaria certificar se ocorreu o trânsito em julgado da sente
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15/07/2021 17:55
Mov. [50] - Mero expediente: Diante do requerimento, intime-se o requerido para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento. À secretaria certificar se ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Expedientes Necessários.
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17/06/2021 07:44
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 12:36
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169634-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/06/2021 12:17
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09/06/2021 09:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 09:24
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado
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08/06/2021 14:49
Mov. [45] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 10/05/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Rela
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07/12/2020 09:00
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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07/12/2020 08:59
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/10/2020 18:25
Mov. [42] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expediente necessário.
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21/09/2020 16:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/05/2020 18:32
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2204
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15/05/2020 17:57
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2152
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27/04/2020 09:54
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.19.00016224-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2019 10:34
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23/04/2020 22:53
Mov. [37] - Conclusão
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14/10/2019 15:13
Mov. [36] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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26/09/2019 17:45
Mov. [35] - Expedição de Ofício: REMESSA DE AUTOS
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16/09/2019 15:45
Mov. [34] - Contrarrazões de Recurso: 29/08/2019
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29/08/2019 17:13
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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29/08/2019 17:13
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/08/2019 17:07
Mov. [31] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Kellyton Azevedo de Figueiredo
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21/08/2019 17:07
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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14/08/2019 10:49
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0171/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado(a), para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso inominado. Advogados(s): Kellyton Azevedo de Figueiredo (OAB 1776
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14/08/2019 10:19
Mov. [28] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Fica Vossa Senhoria intimado(a), para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso inominado.
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06/08/2019 13:52
Mov. [27] - Recurso: 21/09/19
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25/06/2019 17:56
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/06/2019 17:56
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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18/06/2019 15:41
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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18/06/2019 15:41
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Kellyton Azevedo de Figueiredo
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18/06/2019 15:40
Mov. [22] - Recebimento
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31/05/2019 09:17
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2019 13:59
Mov. [20] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO DE MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I do CPC para: a) declarar a anulação e inexistência dos supostos contrat
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07/11/2018 09:56
Mov. [19] - Procedência: 29-10-2018
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07/11/2018 09:55
Mov. [18] - Conclusão: 04-09-2018
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07/11/2018 09:55
Mov. [17] - Petição: 04-09-2018
-
07/11/2018 09:53
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/07/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/11/2018 09:38
Mov. [15] - Juntada: 05-07-2018 JUNTADA DE AR
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07/11/2018 09:29
Mov. [14] - Publicação: 06-06-2018
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07/11/2018 09:29
Mov. [13] - Expedição de Mandado: 23-05-2018
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07/11/2018 09:28
Mov. [12] - Despacho: 16-05-2017
-
15/10/2018 09:43
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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15/10/2018 09:43
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
-
15/10/2018 09:43
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Em face da Resolução do Órgão Especial n° 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31/01/2018.
-
15/10/2018 09:43
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
15/10/2018 09:42
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: Em face da Resolução do Órgão Especial n° 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31/01/2018. Foro destino: Solonópole
-
15/10/2018 09:41
Mov. [6] - Recebimento
-
28/04/2017 14:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
28/04/2017 14:19
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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28/04/2017 14:19
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
28/04/2017 14:19
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
26/04/2017 15:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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