TJCE - 3000186-04.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:43
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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04/11/2023 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64172447
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000186-04.2022.8.06.0019 Promovente: ANTONIA GOMES DA COSTA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ANTONIA GOMES DA COSTA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente aos contratos de empréstimo consignado nº 060100170610 e nº 060100166512, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, uma vez que foi induzido a erro, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (IDs nº 32642808 e 32642810). Destaco que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 32642811 - Pág. 1) é igual ao documento acostado no ID nº 30461940 - Pág. 1 e 2, além disso há foto da parte autora no momento da contratação (ID nº 32642811 - Pág. 1) e que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial. Ressalto ainda que os Extratos de Conta Corrente informados no ID nº 32642815 demonstram que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente "troco" dos empréstimos em questão, uma vez que se trata de refinanciamento, não tendo a parte autora impugnado no presente feito a titularidade da referida conta. Por fim, da análise dos documentos acostados junto com inicial e com a réplica, inclusive os arquivos de áudio (ids. 33136372 a 33136679), não é possível inferir a existência de fraude nos contratos impugnados. Pois bem, não se presume a existência de fraude, e, neste caso, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64172447
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15/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2023 22:08
Juntada de despacho em inspeção
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23/02/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 21:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 20:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 21:38
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 21:38
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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