TJCE - 3000365-35.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:54
Decorrido prazo de KAROLINNE TORQUATO FREITAS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64178195
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64178195
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000365-35.2022.8.06.0019 Promovente: MARIA JOSE SOARES FERREIRA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSE SOARES FERREIRA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a revelia da parte promovida. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao suposto contrato de empréstimo consignado com descontos de parcelas no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), desde 07/2021 (id. 32340057), quando abriu sua conta, decorrentes de contrato com o requerido que jamais fora firmado. No presente caso, tenho que que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega. Ocorre que nos documento de comprovação apresentado pela parte autora no id.
Num. 32340053, embora haja registro de uma parcela de consignação no valor de R$ 330,00, não é possível vincular que tal contrato foi firmado com a parte demandada. Isso porque, no mesmo documento, a menção ao nome de requerida BANCO CREFISA se refere à instituição financeira onde a autora recebe seu benefício previdenciário e não à instituição contratada para realizar o empréstimo impugnado. Ademais, na contestação, a parte demandada alega a existência de outro empréstimo, não consignado, com descontos de parcelas no valor de R$ 363,00, sendo a primeira debitada em conta apenas em 04/04/2022. Portanto, não é possível inferir que os descontos referentes a este suposto contrato com parcelas de R$330,00, decorre de relação contratual com a parte demandada. Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora identificar o beneficiário do desconto decorrentes do suposto empréstimo em seu benefício apresentando extrato emitido pelo INSS demonstrando a existência, a vinculação e as partes do contrato impugnado ou mesmo apresentado extrato de sua conta corrente para demonstrar a existência de crédito decorrente deste empréstimo. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que não há qualquer conjunto de prova dos fatos narrados na exordial. Assim sendo, não há como verificar sequer a existência do contrato ou dos descontos em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU.
DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA.
AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE.
A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO.
Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações.
Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra.
O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-15, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 09/12/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-15 RS, Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME RELATIVAMENTE AO CONTRATO QUE SALIENTA TER QUITADO O DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-32, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 31/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-32 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEVISÃO QUE ALEGADAMENTE TERIA SOFRIDO AVARIAS DURANTE SUA PERMANÊNCIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
PLEITOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-35 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015) Assim, verifico de forma bastante evidente que razão não assiste à parte demandante.
Dessa forma, não resta alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve demonstração de irregularidade quanto ao contrato impugnado na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64178195
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64178195
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15/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2023 22:03
Juntada de despacho em inspeção
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02/09/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 19:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 10:06
Juntada de ata da audiência
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26/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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