TJCE - 3000712-15.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64144948
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000712-15.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES NICOLAU ARAUJO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 63798848). Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64144948
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24/07/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 15:20
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:53
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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