TJCE - 3024645-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:30
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 03:10
Decorrido prazo de GLAUCO LUCIANO RAMOS em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63779953
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3024645-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE PINHEIRO POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovido por MARIA DE FATIMA CAVALCANTE PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO SA e BANCO INTERMEDIUM SA, partes anteriormente qualificadas. É o relatório.
Decido. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603269
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20/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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