TJCE - 3000133-97.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:31
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 01:24
Decorrido prazo de HERMESON SOUZA LACERDA em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72024842
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72024842
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72024842
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72024842
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72024842
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72024842
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72024842
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000133-97.2022.8.06.0059 REQUERENTE: HEMERSON SOUSA LACERDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência, alegando, em síntese, que contraiu com a instituição, na qual possui apenas conta poupança, no mês 05 de 2021, um empréstimo no montante de R$3.618,73 (três mil seiscentos e dezoito e setenta e três centavos) para serem pagas 24 parcelas de R$ 198,54 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) que ficariam no montante de R$ 4,764,96 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) tal contrato foi na modalidade CDC RENOVAÇÃO, modalidade essa que sequer sabia o que significava e não lhe foi explicado nada sobre suas características.
Aduz que devido a graves problemas financeiros ficou desempregado e não pode honrar com a continuidade dos pagamentos e que o valor dos boletos seguintes, relativos as parcelas, mês a mês estavam e até os últimos meses, estão sendo retirados diretamente de sua conta poupança, valores esses que de 17.08.2021 até 17.03.2022 já se somam a um montante de R$ 1698,42 (mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos).
Além disso, também foram retirados diretamente da conta poupança, através de diversos descontos que se somam no valor de R$ 1.407, 80 (mil e mil quatrocentos e sete reais e oitenta centavos) juntando esses valores tem-se o montante descontado de R$ 3.105,80 (três mil cento e cinco reais e oitenta centavos), diretamente da poupança.
Ressalta que mesmo a instituição informando que o mesmo está em debito, mensalmente o saldo de sua poupança é invadido, tendo até parado de usa-la, pois já existem boletos em abertos para serem debitados em sua conta poupança, salienta ainda que os valores que estão a ser descontados de sua poupança dizem respeito ao seu SALARIO, relativo ao trabalho que realiza junto a Prefeitura municipal da Cidade de Farias Brito. Na contestação, o banco alega, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse de agir.
No mérito, que há possibilidade das cobranças, via debito em conta, conforme previsão contratual.
Aduz que o Autor ficou de 10/2021 a 03/2022 sem realizar o pagamento das parcelas.
Além disso, as parcelas estão em constante atraso desde então. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Aduz a Demandada que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não apresentou comprovante de estado de pobreza. Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.3 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de vício na qualidade do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com o Autor, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Compulsando o que há nos autos resta demonstrado a contratação de empréstimo pessoal pelo Autor junto ao Promovido no valor de R$ 3.618,73 (três mil seiscentos e dezoito reais e setenta e três centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 198,54 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), por meio de débito em conta (ID N.º 33825479 e 39237000 - Vide contrato). Dessa forma, diante da alegação do Autor, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Requerente, o que conseguiu fazer, pois comprou a regularidade da contratação, a existência de mora quanto ao pagamento das prestações do empréstimo pessoal, além da autorização para realização do débito de obrigações, inclusive, vencidas (ID N.º 39237000 - Vide contrato). Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Alegação de fraude na contratação.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Dever da casa bancária provar que o empréstimo, tomado, na modalidade eletrônica, em "TAA" - Terminal de Autoatendimento, foi realizado pela correntista.
Juntada do extrato do empréstimo com todas as informações (Modalidade BB Renovação Consignação, dados da conta bancária, valor, taxas de juros, quantidade de parcelas, valor liberado etc).
Modalidade de pactuação (eletrônica) que dispensa contrato devidamente assinado.
Captação da imagem facial da autora no terminal de autoatendimento.
Prova suficiente, não impugnada.
Instituição financeira que provou a relação jurídica.
Ação julgada improcedente, revogada a sanção por litigância de má-fé, que não se verificou. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001721-72.2020.8.26.0097; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021). Assim sendo, sendo o débito devido e o desconto direito em conta regular, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de obrigação de fazer e restituir os valores descontados. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade do Autor. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024842
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27/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024842
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27/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024842
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27/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024842
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24/11/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64377403
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64377403
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000133-97.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: HERMESON SOUZA LACERDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção. Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, que dizem respeito ao serviço prestado pela requerida e ao cumprimento do contrato alegadamente firmado entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 17 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64377403
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64377403
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21/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 12:46
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/11/2022 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 02:07
Decorrido prazo de HERMESON SOUZA LACERDA em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 22:18
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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