TJCE - 3000408-97.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89341642
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89341642
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000408-97.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CLAUDIO ADAO FLAUSINO MARTINS e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA DESPACHO Considerando a informação apresentada pelo autor no ID. 88190616 à 88190617 de que há novo perito no SIPER com especialidade em engenharia em segurança do trabalho. Dessa forma, nomei-se novo perito médico do trabalho, que deve constar da lista de profissionais credenciados junto ao TJCE, o qual deverá responder se aceita o encargo, e devendo o perito sorteado já ficar ciente de que a perícia solicitada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o teto dos honorários periciais é R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), consoante portaria nº 320/2024. Após, com aceite do perito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes do presente despacho.
Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
16/07/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89341642
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16/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:01
Juntada de informação
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23/11/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:09
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65426620
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65426620
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000408-97.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CLAUDIO ADAO FLAUSINO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE HIDROLANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO - CE31061 DESPACHO Intime-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
11/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 60122794
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000408-97.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CLAUDIO ADAO FLAUSINO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE HIDROLANDIA DECISÃO Vistos em inspeção. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação dos requerentes de serem necessitados de assistência judiciária e se acharem em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de evidência formulado na exordial.
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Contudo, o presente caso não se subsome a qualquer dos incisos transcritos acima, não bastando prova documental para assegurar o direito ao adicional de insalubridade postulado pelos autores, diversamente do que alegam.
Tanto é verdade que os próprios demandantes inseriram, dentre os pedidos, a realização de prova pericial.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária Quanto ao mais, considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Assim, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60122794
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 60122794
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25/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60122794
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24/07/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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