TJCE - 3000345-35.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165532215
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165532215
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165532215
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165532215
-
25/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165532215
-
25/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165532215
-
25/07/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:01
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:26
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 02/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de EDNA LUCIA BERNARDO LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 158511072
-
09/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158511072
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000345-35.2022.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: EDNA LUCIA BERNARDO LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158511072
-
06/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 84522340
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84522340
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000345-35.2022.8.06.0119 AUTOR: EDNA LUCIA BERNARDO LIMA REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO R.H. Analisada a manifestação de id: 69322098, diz a Lei 11.101/2005, em seu § 4º do art.6º que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
No caso narrado, o requerimento à suspender o adimplemento da sentença já demonstra está inserido na prorrogação do prazo suspensivo, e logo, também, já finda decorrido dentro do cerne da própria lei e do processo de falência. Logo, decorrido o prazo processual de suspensão devida dentro do processo de nº 0803087-20.2023.8.19.0001, não cabe mais a discussão quanto a suspensividade dentro dos presentes autos. Dessa forma, indefiro o pedido de id: 69322098, vez que não é mais aplicável ao processo em epígrafe. Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença de id: 64672357. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Maranguape, 17 de abril de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
17/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84522340
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
22/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de EDNA LUCIA BERNARDO LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64672357
-
26/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000345-35.2022.8.06.0119 AUTOR: EDNA LUCIA BERNARDO LIMA REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por EDNA LUCIA BERNARDO LIMA em face de B2W COMANHIA DIGITAL (LOJAS AMERICANAS S.A), já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve falha na prestação de serviço devido ao atraso na entrega da mercadoria e posterior cancelamento da compra pela requerida.
Pois bem.
No presente caso, tenho que, em se tratando de relação de consumo, cabia à parte promovida demonstrar que agiu de forma diligente e tomou todas medidas para que o contrato de consumo fosse cumprido.
Ocorre que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o motivo do atraso.
Afinal, o produto comprado no dia 11/09/2022 tinha o prazo previsto para entrega no dia 22/09/2022.
Destaca-se que além de não ter sido entregue no momento devido, no dia 11/10/2022 a requerida informou que a compra seria cancelada e realizada a devolução do dinheiro pago. É de suma importância destacar que o valor da compra 2.054,49 foi estornado pela requerida no dia 17/10/2022.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, pois já foram ressarcidos antes mesmo da distribuição do processo (20/10/2022). Porém, no que concerne ao dano moral é importante destacar que a mora na entrega do produto e o descaso do cancelamento da compra sem oferecer outras alternativas ao consumidor é apto a ensejar a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE ALIANÇAS PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO PEDIDO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LONGA DEMORA NA ENTREGA.
CANCELAMENTO DO PEDIDO.
SITUAÇÃO ABUSIVA (VIA-CRUCIS).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora demonstra a aquisição de par de alianças pelo sítio eletrônico da empresa ré, no valor de e R$ 1.367,82 (mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Afirma ter solicitado a devolução dos valores pagos após sucessivos atrasos na entrega do objeto.
Defende ter havido descontos no cartão de crédito mesmo após o cancelamento do pedido e que a devolução dos valores pagos foi feita sem atualização monetária e juros. 2.
A empresa ré se insurge contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condená-la a complementar o valor da restituição devida ao autor.
A sentença também condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. 3.
A empresa recorrente interpôs recurso inominado no qual solicita os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, se insurge contra a condenação em danos morais, pois o simples atraso na entrega não configuraria dano moral.
Além disso, defende a ausência de demonstração nos autos do abalo à personalidade. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à empresa ré, notadamente diante do balanço patrimonial ID 25368511.
Anote-se. 5.
A princípio, cabe enfatizar que o dano moral é aquele que agride ou menospreza, a dignidade humana de forma intensa, não sendo razoável inserir em seu alcance meros contratempos, sob pena de minimizar o instituto.
Assim, para existir dano moral é necessário que ocorra real e efetiva afronta aos atributos da personalidade do indivíduo, tais como à honra, imagem e dignidade, gerando nele forte angústia a ponto de superar o mero dissabor. 6.
Em análise dos elementos probatórios dos autos, com razão o juízo sentenciante ao mencionar o não cumprimento do dever de informar adequadamente o consumidor.
Para além da afirmação de problemas na máquina, o fornecedor deve oferecer alternativas para suprir a expectativa do consumidor em receber o produto adquirido.
No caso, o autor desejava pedir em casamento sua noiva e teve de postergar os planos diante de situação de indefinição causada e mantida exclusivamente pelo fornecedor, que terminou por cancelar o pedido sem justificativa plausível. 7.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho que o longo período de espera desde a data do pedido (20/12/2019 - ID 25366051), os sucessivos e longos atrasos (ID 25366047), a sugestão de cancelamento do pedido (26/05/2020 - ID 25366048) e até as diligências para cancelamento da cobrança pelo cartão de crédito (ID 25366046), impuseram situação abusiva pelo descaso.
Diferentemente do alegado pela empresa, não se trata em indenizar pelo atraso, pois mesmo após longa espera as alianças sequer foram entregues.
Trata-se de verdadeira via-crúcis para o reconhecimento do direito do consumidor, potencializando um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais. 8.
Precedentes: Acórdão 1051800, 07025183020178070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 10/10/2017.
Partes: Gama Cursos vs Concursos LTDA - EPP; Acórdão 1296332, 07027765020208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Partes: Rodrigo de Souza Noronha e Via Varejo S/A. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida íntegra.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) do valor da condenação.
Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. (Acórdão 1356738, 07369591120208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não se trata de uma indenização pelo mero atraso, deve-se considerar a diligência do consumidor ao entrar em contato com a requerida para solucionar o caso.
Como fica provado na captura de tela do documento de Id. 37370977 em que a consumidora aceita o novo prazo ao invés de cancelar a compra. Destaca-se também a essencialidade do bem, pois a cama é um item essencial que o consumidor necessita para satisfazer as necessidades básicas do seu dia a dia. Fixada a responsabilidade da parte promovida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materias não merece prosperar, pois o estorno já foi realizado, portanto, foi satisfeito antes mesmo do ajuizamento da ação, portanto entendo pela perda do objeto.
No que diz respeito aos danos morais, verifico que a compra realizada gerou uma justa expectativa no autor, a de usar o produto adquirido em sua potencialidade máxima, o que foi completamente frustrado, quando houve a mora na entrega do produto, bem como seu posterior cancelamento . Assim entendo ser caso de dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, atento aos pontos acima transcritos, entendo por razoável a fixação de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o promovido a título de danos morais, ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária (INPC) desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% (hum) por cento ao mês desde a citação. b) Julgar improcedente os demais pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Maranguape/CE, 22 de julho de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Maranguape/CE, 22 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64672357
-
25/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 04:37
Decorrido prazo de EDNA LUCIA BERNARDO LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
25/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
20/10/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000693-43.2022.8.06.0090
Elisoneth Gomes de Lavor de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 10:43
Processo nº 3001683-94.2023.8.06.0091
Sebastiao Alves do Nascimento
Municipio de Iguatu
Advogado: Rodolfo Raone Felipe de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 19:20
Processo nº 3001586-31.2021.8.06.0167
Jose Odilardo de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:35
Processo nº 3002225-92.2022.8.06.0012
Residencial Villa Treviso
Jose de Ribamar Diniz Bacelar
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 14:18
Processo nº 3000408-97.2023.8.06.0160
Claudio Adao Flausino Martins
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 22:40