TJCE - 3000540-30.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64532951
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000540-30.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CLAUDIA DIOGO DE VASCONCELOS SOARES e DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: SOCIETE AIR FRANCE Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alegam os promoventes que adquiriram passagens aéreas com a Ré, com destino final em Barcelona.
Fariam o trecho saindo do aeroporto internacional de Fortaleza, com uma conexão em Paris.
Na conexão o voo atrasou por quase quatro horas, sem qualquer assistência da reclamada, chegando em Barcelona às 17h:23min, quando a previsão de chegada era às 14h:00min.
Assim, pleiteiam a condenação da reclamada em indenização por danos morais.
A Ré apresentou defesa, onde alega que o atraso do voo foi ínfimo, logo inexistem danos indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Da análise detida dos autos, restou demonstrado que o atraso do voo de conexão foi de 3h:23min.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais, como regra geral, é aplicável aos atrasos superiores a 4 (quatro) horas, sendo tolerável um atraso compreendido nesse horário, salvo em caso de consequências graves advindas da mora, o que não verifico in casu.
Oportuno citar as seguintes Jurisprudências em casos similares: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO. CURTO PERÍODO DE TEMPO.
RESOLUÇÃO DA ANAC ESTABELECENDO O LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DE DEMORA COMO TOLERÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DOS AUTORES, DE SITUAÇÃO ESPECIAL A ENSEJAR A PRETENSÃO REPARATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO PRETENDIDO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS DISSABORES NORMAIS À VIDA COTIDIANA, INCAPAZ DE ATINGIR OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE - Recurso inominado nº 3001980-16.2019.8.06.0003.
Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, DJe de 28/07/2020) (grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2.
No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3.
Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental improvido." (AgInt no AREsp 764.125/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016). (grifos nossos) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO." (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 20/5/2014, DJe de 27/5/2014; sem destaque no original) (grifos nossos) Cumpre frisar que o limite de atraso de 4 (quatro) horas foi estabelecido pela própria Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como tolerável para exigir da companhia aérea medidas mais significativas de auxílio material - que não sejam a mera comunicação e alimentação - ao passageiro prejudicado (art. 21 da Resolução º 400, da ANAC).
Destarte, considerando que o atraso no voo foi inferior a 4 (quatro) horas, bem como não houve a ocorrência de consequências graves aos autores, não vislumbro a possibilidade de indenização por danos morais pleiteada.
Assim, considerando o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado da presente decisão sejam os autos arquivados com baixa.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603450
-
20/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 23:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:08
Expedição de Intimação.
-
14/10/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 04:14
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2021 22:19
Audiência Conciliação não-realizada para 31/03/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:42
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 02:24
Expedição de Citação.
-
07/07/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 00:23
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:00
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000875-68.2023.8.06.0001
Camilo Sobreira de Santana
Jose Alberto Bastos Vieira Junior
Advogado: Angelo Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 14:04
Processo nº 0050393-18.2021.8.06.0076
Juvenila Augusto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 11:58
Processo nº 3000469-61.2021.8.06.0019
Eliza Carlos Batista da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Nathalia de Andrade Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2021 12:03
Processo nº 0251037-42.2020.8.06.0001
Maria Lucimeyre Rabelo Franca
Municipio de Fortaleza - Secretaria Muni...
Advogado: Augusto Mamede de Sousa Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2020 22:39
Processo nº 3000365-35.2022.8.06.0019
Maria Jose Soares Ferreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 15:26