TJCE - 3004545-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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01/06/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84958479
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84958479
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004545-51.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA EDNA ALVES HOLANDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$186,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por THIAGO HOLANDA MORAIS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente (ID nº 84935828 - página 5). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
07/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958479
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07/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70923744
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70923744
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004545-51.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA EDNA ALVES HOLANDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$186,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 64175573) apresentado pelo(a)(s) exequente(s) Thiago Holanda Morais tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.014,32 (hum mil, quatorze reais e trinta e dois centavos). Intimada regularmente, deixou a parte executada transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 70694421). Tendo a parte executada tacitamente concordado, nos termos acima, com o valor executado, reputo configurada preclusão lógica quanto a eventual tentativa futura de discussão sobre aludida quantia que não especificamente fundada em alegação de erro material, inclusive ex officio. Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$ 1.014,32, à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 1.115,75 (R$ 1.014,32 + 101,43), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados bancários se veem em (ID nº 64175573, pág. 02). (1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, e respectivo(s) mandado(s) junto ao sistema SAJPG, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: a) em favor de Thiago Holanda Morais (CPF *16.***.*56-53), no valor de R$ 1.115,75 (hum mil, cento e quinze reais e setenta e cinco centavos). No(s) Mandado(s)-RPV'(s), deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário à(s) parte(s) credor(a)(s) devido, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda. Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (2) Intimem-se. (3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
23/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70923744
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23/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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11/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:16
Processo Desarquivado
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12/07/2023 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:28
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:47
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004545-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA EDNA ALVES HOLANDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$186,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, sobreveio a notícia de óbito dessa (ID nº 57285788), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido.
Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015.
Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16.
Condeno, contudo, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), fixada a verba em R$ 1.000,00.
Arbitramento que leva em conta o reduzido grau de complexidade da causa, a consolidação do entendimento a respeito da matéria e o fato de que seu objeto diz respeito ao direito à saúde, de proveito econômico inestimável.
Aplicação de orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado o entendimento do signatário. (1) Publique-se, e intimem-se.
A intimação da(s) parte(s) ré(s) será por portal e fixando prazo de 30 dias úteis.
A intimação do antigo representante judicial da parte dar-se-á mediante publicação no DJe, com prazo de 15 dias. (2) À SEJUD para, após decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (4) Não havendo pedido de execução no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 29 de março de 2023 LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2022 04:03
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 09/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará em 14/11/2022 16:00.
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16/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 14/11/2022 16:00.
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16/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2022 12:10.
-
16/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará em 14/11/2022 16:00.
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16/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 14/11/2022 16:00.
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15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2022 12:15.
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14/11/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004545-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ERIC HOLANDA OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$186,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por FRANCISCA EDNA ALVES HOLANDA, neste ato representado por sua filha, ERIC HOLANDA OLIVEIRA, em face e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de enfermaria clínica, por tempo indeterminado, ou para hospital da rede privada de saúde, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo a inicial, a parte autora, 54 anos de idade, encontra-se internada no Hospital José Maria Philomeno Gomes, desde o dia 21/10/2022, apresentando diagnóstico de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EXTENSA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO ( CID I:82) e sendo acompanhada no instituto do Câncer Ceara por NEOPLASIA DO COLO DO ÚTERO (CID53.9), necessitando, em caráter de urgência, de transferência para leito de enfermaria cirúrgica vascular, conforme relatório médico documento de ID Nº 40386203.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da parte autora uma vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da mesma.
Aduz ainda que sua solicitação não foi atendida pela parte ré, mesmo sendo dever da parte ré assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o relatório.
Decido.
De saída, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito reclamado está evidenciada no fato de a parte autora encontrar-se no Hospital José Maria Philomeno Gomes, regulada sob o código da regulação FAST MEDIC 1541024, com diagnóstico de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EXTENSA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO ( CID I:82) e sendo acompanhada no instituto do Câncer Ceara por NEOPLASIA DO COLO DO ÚTERO (CID53.9), conforme relatório médico documento de ID Nº 40386203, e ter recebido prescrição de transferência, com urgência, para leito de enfermaria clínica.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA VASCULAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, de acordo com o laudo médico (pág. 27), assinado pelo Dr.
Roger Ximenes do Prado (CRM 7734), que o paciente necessitava com urgência de transferência para leito em hospital público terciário com suporte de cirurgia vascular, em decorrência do quadro clínico de doença arterial oclusiva periférica, sob o risco de dano irreversível. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido, sob pena de o Poder Público substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0173579-17.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 27/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL E ENDOSCOPIA/CPRE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0177442-78.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral.
No mesmo ato, deixou de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, conforme o verbete Sumular nº. 421 do STJ. 2.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 26), assinado pelo Dr.
Elton Ferreira de Almeida Férrer (CREMEC 15.616), o Sr.
Manoel Antonio Apoliano necessitava com urgência, de transferência para leito em hospital terciário com suporte em cirurgia geral e endoscopia/CPRE, vez que em decorrência do quadro clínico de história de icterícia persistente associada a dor abdominal, plenitude gástrica, hiporexia, náuseas, vômitos e febre (CID10: R17 + K83.0), sob o risco de dano irreversível e morte. 4.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 5.
O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0177442-78.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 09/07/2019) Trata-se, portanto, de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1)À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pretendida nos termos em que requerida. 1.1 Deverá, contudo, o médico plantonista/intensivista realizar exame, consoantes suas atribuições administrativas, acerca do quadro de saúde da parte autora de modo a viabilizar, na forma devida, a internação dessa em leito de enfermaria para realização de tratamento com equipe hemodinâmica, na forma necessária e prescrita.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em LEITO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E CIRUGIA VASCULAR DE HOSPITAL TERCIÁRIO, segundo os critérios técnicos acima mencionados, em conta a anotação na forma necessária e prescrita.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado relatório médico documento de ID Nº 40386203, adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Deve ser intimada a parte ré para, no prazo de 72 horas, informar sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. (2) Designo ERIC HOLANDA OLIVEIRA para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Para tanto, intime-se, somente para ciência de sua nomeação, o(a) curador(a), por mandado.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (3) Intime-se, por mandados, para abreviar atendimento, o Sr(a).
Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC), e o Sr(a).
Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará, com endereços profissionais Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a).
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (4) Sendo assim, cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), por mandado(s), observado o rito comum.
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (5) Intimar a parte autora para no prazo de 15 dias juntar procuração assinada, nomeando ERIC HOLANDA OLIVEIRA como curador da parte autora.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
No final, conclusos.
Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeao Juiz -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 21:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 21:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 21:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 14:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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