TJCE - 3025085-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 03:05
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64204895
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3025085-86.2023.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] POLO ATIVO: AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
POLO PASSIVO: REU: JOSE VALQUIRIO HENRIQUE MARQUES, MARIA DE LOURDES HENRIQUE MARQUES, MARIA IRIS MARQUES VIEIRA, JOSE EVERARDO HENRIQUE MARQUES, FRANCISCA MARQUES DE SOUZA, MARIA ERINEUDA HENRIQUE MARQUES, MARIA HILDA MARQUES DE MOURA, MARIA IRENE MARQUES SOARES, MARIA JOSE MARQUES MAIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovida por SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em face de JOSE VALQUIRIO HENRIQUE MARQUES, MARIA DE LOURDES HENRIQUE MARQUES, MARIA IRIS MARQUES VIEIRA, JOSE EVERARDO HENRIQUE MARQUES, FRANCISCA MARQUES DE SOUZA, MARIA ERINEUDA HENRIQUE MARQUES, MARIA HILDA MARQUES DE MOURA, MARIA IRENE MARQUES SOARES e MARIA JOSE MARQUES MAIA, partes anteriormente qualificadas. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605261
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20/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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