TJCE - 3000876-24.2016.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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11/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 09:41
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63552879
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000876-24.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução. Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueio/penhora, as quais restaram infrutíferas diante da ausência de saldo positivo (ID 7475544) e da ausência de veículos em nome da parte executada (ID's 63343596, 63343597, 63343581 e 63343583). Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63552879
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21/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:54
Juntada de Certidão
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13/10/2019 05:33
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 09/10/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:00
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 19/04/2017 23:59:59.
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16/05/2019 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2019 15:22
Juntada de Certidão
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15/05/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2019 14:11
Outras Decisões
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11/09/2018 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2018 08:38
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 13:16
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2018 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2018 15:04
Juntada de Certidão
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18/09/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 15:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2017 11:58
Conclusos para despacho
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03/05/2017 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2017 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 16:10
Transitado em julgado em 17/04/2017
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28/04/2017 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2017 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 20:55
Julgado procedente o pedido
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12/01/2017 11:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2016 15:57
Juntada de citação
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01/12/2016 11:47
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2016 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2016 10:55
Audiência conciliação realizada para 25/11/2016 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/11/2016 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2016 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2016 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2016 17:47
Expedição de Citação.
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08/11/2016 17:43
Audiência conciliação designada para 25/11/2016 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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08/11/2016 17:40
Expedição de Citação.
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08/11/2016 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2016 17:33
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2016 10:50 #Não preenchido#.
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03/11/2016 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2016 15:49
Conclusos para decisão
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28/10/2016 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2016 15:49
Audiência conciliação designada para 28/11/2016 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/10/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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