TJCE - 3001002-94.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 21:44
Homologada a Transação
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12/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de EVALDO FARIAS LIMA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66829115
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66829115
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001002-94.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]PROMOVENTE(S): GLAUCIA DOS SANTOS MOURAPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposta por GLAUCIA DOS SANTOS MOURA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.; narrando, que é correntista da parte promovida, no entanto que desde junho não vem conseguindo realizar movimentações com sua conta via PIX, TED e DOC, assim como efetuar pagamentos de boletos, em razão do erro em seu reconhecimento facial. Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio da conta bancária da parte promovente. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deve a medida ser concedida por meio de decisão fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário. pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada averiguação da situação posta, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:32
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de EVALDO FARIAS LIMA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64970939
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64856705
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001002-94.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/09/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de julho de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 27/07/2023 06:00.
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28/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:02
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64440567
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001002-94.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]PROMOVENTE(S): GLAUCIA DOS SANTOS MOURAPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
No caso dos autos, observa-se que a parte autora juntou aos autos id 64319941 comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado até o mês anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601947
-
20/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64440567
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20/07/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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