TJCE - 0201087-65.2022.8.06.0075
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:27
Decorrido prazo de FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:05
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA SANTANA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130561609
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130561609
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19/12/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130561609
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19/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:29
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA SANTANA ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 58140865
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21/07/2023 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201087-65.2022.8.06.0075 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A.
POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Poli - Nutri Alimentos S/A em desfavor do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ do Estado do Ceará e da ENEL, buscando que a autoridade coatora se abstenha de recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, correspondente à Taxa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST) e à Taxa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) e demais encargos correspondentes. É o relatório.
Decido.
A LC nº 194/2022 modificou a Lei nº 87/96, estabelecendo, em seu art. 3º, X, que o ICMS não incide nem sobre os serviços de transmissão e distribuição, nem sobre os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Entretanto, o referido dispositivo legal foi, em 09 de fevereiro de 2023, cautelarmente, suspenso, por decisão monocrática, posteriormente referendada pelo Plenário, tendo asseverado o Min.
Luiz Fux, expressamente, que "em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto, a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo." Trago à colação a ementa do julgado apta a demonstrar o alcance do que decidido pela Suprema Corte: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI nº 7195 MC - Ref. Órgão Julgador, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 01 mar. 2023) Considerando os termos da decisão vinculante acima, que suspendeu a eficácia do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, até julgamento definitivo da ação de controle abstrato, afasta-se o requisito da probabilidade do direito, apto a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida pela empresa autora. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Em relação à autorização judicial para depósito dos valores controvertidos, assinalo que isso é desnecessário, sendo faculdade do autor fazê-lo e, após, solicitar apenas a declaração de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN. Ademais, determino a suspensão da tramitação do processo até determinação em sentido contrário do STJ e do TJCE.
Expedientes necessários: Intimação das partes e envio do processo para a fila de suspensão. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601758
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20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58140865
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20/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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02/11/2022 22:36
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 12:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382034-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 12:22
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11/08/2022 11:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290983-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 10:57
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10/08/2022 16:06
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 10/08/2022 através da guia nº 001.1380709-97 no valor de 108,92
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10/08/2022 15:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02288895-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/08/2022 15:08
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09/08/2022 15:53
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1380709-97 - Custas Intermediárias
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07/07/2022 16:13
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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07/07/2022 16:13
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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07/07/2022 16:13
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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07/07/2022 10:33
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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06/07/2022 19:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
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05/07/2022 13:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 13:09
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Rejane Eire Fernandes alves, em decisão de fls.77/78, proferid
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22/06/2022 12:14
Mov. [3] - Incompetência: ISSO POSTO, CONHEÇO E DECLARO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, e, em consequência, determino a remessa dos autos para a Comarca de Fortaleza/CE; onde deverá ter c
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21/06/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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