TJCE - 3001294-72.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de GIULIANA PEIXOTO BRILHANTE em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68755115
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68755115
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001294-72.2023.8.06.0071 ACIONANTE: GEOVANE ALVES MARINHO ACIONADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco requerido, uma vez que é protagonista da ação que tem como objeto dois saques indevidos na conta corrente de titularidade do autor que é cliente do réu. Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral e repetição de indébito.
A parte autora informa que houve 2(dois) saques indevidos em sua conta bancária, efetuados no caixa eletrônico 24 Horas.
Que reclamou administrativamente, porém o demandado não devolveu o valor sacado indevidamente, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. A promovida apresentou defesa alegando ausência de responsabilidade objetiva e de ato ilícito, bem como inexistência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. O fato de ter havido saques na conta corrente do autor, não é prova suficiente de que foram indevidos.
Não há nos autos informações adicionais, como solicitação de bloqueio/cancelamento do cartão bancário realizado pelo autor, BO informando o ocorrido, protocolos de reclamações sobre os saques indevidos ou de que o autor fora vítima de furto/roubo ou golpe. Ademais, normalmente, para a realização do saque é necessário o uso de senhas, biometria, cartão com chip, envio de tokens, que são de uso exclusivo do autor. Assim, o demandante não conseguiu provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC. Com efeito, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II CPC).
Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, GEOVANE ALVES MARINHO, e da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68755115
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14/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/08/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64719781
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 30/08/2023 13:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/396d84 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64719781
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25/07/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64719781
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24/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:27
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/06/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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