TJCE - 3000623-65.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:11
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
18/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63453801
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000623-65.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: SILVANA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução. Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativa de bloqueio/penhora, a qual restou infrutífera diante da ausência de saldo positivo (ID 30409214). Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinado digitalmente -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63453801
-
21/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2021 13:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:10
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:38
Outras Decisões
-
26/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2021 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 09:22
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/07/2021 09:46
Juntada de resposta
-
08/07/2021 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2021 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2021 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:37
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/04/2021 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2021 02:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 08:50
Audiência Conciliação não-realizada para 17/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
10/03/2021 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2020 08:01
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:08
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/11/2020 13:03
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:02
Audiência Conciliação não-realizada para 13/11/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
26/10/2020 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2020 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 01:08
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/06/2020 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO ASMAR em 10/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:14
Outras Decisões
-
17/01/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 12:07
Juntada de citação
-
11/09/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 15:56
Audiência conciliação não-realizada para 10/09/2018 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/08/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 16:19
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2018 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/07/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:08
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
29/06/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001367-23.2020.8.06.0112
Maria Neuza Barboza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2020 15:40
Processo nº 3000940-26.2019.8.06.0091
Tyalita Duarte Vieira
Instituto Cristao de Desenvolvimento Hum...
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2019 13:25
Processo nº 0201087-65.2022.8.06.0075
Poli-Nutri Alimentos S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Beatriz Correia Santana Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 17:15
Processo nº 3000531-41.2020.8.06.0018
Talita Jeane dos Santos Silva
Trevizani Cursos LTDA
Advogado: Vandre Vinicius de Oliveira Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2020 17:56
Processo nº 3000941-22.2022.8.06.0118
Pedro de Jesus Silva
Alves &Amp; Maia Consultoria Empresarial Ltd...
Advogado: Ewerton Luis Almeida de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 09:54