TJCE - 0050455-15.2020.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 03:28
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050455-15.2020.8.06.0037 Despacho: Intime a parte requerente para querendo se manifestar acerca da petição de ID 56937514, em 10 dias.
No caso de inércia, arquive os autos com as devidas baixas.
Ararendá, data da validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
24/03/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
17/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:11
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:41
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
26/02/2023 00:24
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 17/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de embargos de declaração ajuizado por Banco Itaú Consignados S/A em face da suposta omissão da sentença de ID 53344552.
Narram os embargos que a sentença foi omissa, por não se manifestar acerca da compensação de valores, apesar de a contestação ter a embargante requerido a compensação.
Intimada para contrarrazões, a parte embargada nada apresentou ou requereu. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na nova codificação processual civil, em seu art. 1.022, consoante o qual “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”, sendo igualmente cabível para o pré-questionamento de matéria constitucional e legal em vista de interposição de recursos extraordinário e especial, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico a existência de omissão, diante de a sentença nada ter informado acerca do valor indevidamente recebido pela parte autora, no montante de R$ 14.741,52, o qual se encontra devidamente depositado, conforme extrato de ID 27803245 e TED de ID 27803265.
Ademais, não constam nos autos comprovantes de devolução de valores, e em ID 27803266 a parte embargante demonstrou que não houve ressarcimento.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e acrescento o seguinte parágrafo no dispositivo “Ressalto que do valor devido à parte autora, deve ser abatido o importe de R$ 14.741,52, o qual se encontra devidamente depositado, conforme extrato de ID 27803245 e TED de ID 27803265.”, devendo as demais disposições permanecerem inalteradas.
Assim, determino que a secretaria expeça alvará em favor da parte requerida dos valores de fl. 45.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o advogado das partes acerca da decisão.
Conforme o art. 1.026 do CPC os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, se nada for apresentado no prazo legal recursal, certifique o trânsito em julgado e intime a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
Ararendá, data da validação RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
23/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050455-15.2020.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DA SILVA DIAS - CE34330 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Intime-se o embargado para, querendo, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
ARARENDá, 27 de janeiro de 2023.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
08/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0050455-15.2020.8.06.0037 SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SILVA DE FARIAS promove a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA nos termos da inicial.
A autora alega que recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 14.740,75, sem que tenha realizado nenhum empréstimo junto à instituição financeira.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação alegando a regularidade do contrato.
Réplica o autor reitera que não firmou o contrato.
Cópia do contrato juntado no ID 27803593.
Decisão de ID 33954653 determinando a realização de perícia grafotécnica e a intimação do banco para se manifestar acerca da proposta de honorários juntada aos autos.
Em petição retro o Banco demandado afirmou que não tem interesse na produção da prova pericial, e que, o ônus de pagar a perícia seria do Estado, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i - não houver necessidade de produção de outras provas".
Consigne-se que a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No mais, nego o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, eis que a autora já negou na inicial a celebração do contrato, logo, sua oitiva em audiência não se mostra relevante.
Ademais, em demandas como a presente, negada a contratação, a questão da validade da assinatura deveria de aferida por prova técnica e não por prova oral.
DO MÉRITO.
Cuida-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de empréstimo que a autora nega ter firmado.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais restaram comprovadas, uma vez que o extrato trazido na inicial demonstra que o autor recebeu o dinheiro.
A parte requerente afirma que jamais firmou qualquer contrato com o promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa Ré.
Assim, caberia à reclamada demonstrar a ocorrência da contratação dos serviços, ocorre que esta não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
A fim de comprovar suas alegações, a parte ré juntou, em sede de contestação, contrato supostamente assinado pela parte autora.
Todavia, em sua réplica, a parte autora alegou que não assinou o referido contrato.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, contudo, o demandado, quando intimado para se manifestar acerca da proposta de honorários, informou que não tinha interesse na produção da perícia grafotécnica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Inclusive, a Terceira Turma do STJ já reconheceu que, não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento, todavia, tal exceção não se aplica ao caso, eis que a perícia não fora realizada pela insurgência da parte ré (REsp n. 1.766.371/MG).
Assim, era ônus da ré provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Não o fazendo, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tem-se por incontroverso nos autos a ausência de contratação, eis que a parte ré, expressamente, afirmou, em petição de fls. 155, o desinteresse na produção de prova pericial.
Entendo, portanto, ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários na elaboração do suposto contrato que culminou na inscrição indevida do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Desta forma, aplica-se ao presente caso o princípio do risco da atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores independentemente de culpa (art. 14 do CDC). É inegável que a conduta da reclamada é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ademais, importa transcrever alguns julgados que ilustram o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA FIXA.
OI S/A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DA SERASA.
Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastros negativos pela empresa-ré caracteriza ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, por se mostrar razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, além do que ele não extrapola os critérios adotados por esta Câmara em casos semelhantes aos dos autos.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/09/2014) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – DEMORA NA RETIRADA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I (...) II – O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
III – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00116769120078180140 PI 200800010038506, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 01/06/2012 01/06/2012)" Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora, sem que efetivamente tenha sido demonstrada a formalização do contrato.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
No que concerne aos danos materiais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).
Ficou estabelecido que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Contudo, considerando que, no caso dos autos, existia contrato, ainda que possivelmente fraudulento, tenho que a cobrança não pode ser enquadrada como contrária a boa fé, razão pela qual entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, em relação à inscrição do contrato objeto dos autos.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela antecipada, determinar que o demandado proceda o cancelamento do contrato impugnado nos presentes autos, no prazo de 20 dias; b) Declarar a inexistência do contrato ora impugnado para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor à título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Ararenda/CE, 11 de JANEIRO de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
20/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0050455-15.2020.8.06.0037 SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SILVA DE FARIAS promove a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA nos termos da inicial.
A autora alega que recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 14.740,75, sem que tenha realizado nenhum empréstimo junto à instituição financeira.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação alegando a regularidade do contrato.
Réplica o autor reitera que não firmou o contrato.
Cópia do contrato juntado no ID 27803593.
Decisão de ID 33954653 determinando a realização de perícia grafotécnica e a intimação do banco para se manifestar acerca da proposta de honorários juntada aos autos.
Em petição retro o Banco demandado afirmou que não tem interesse na produção da prova pericial, e que, o ônus de pagar a perícia seria do Estado, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i - não houver necessidade de produção de outras provas".
Consigne-se que a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No mais, nego o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, eis que a autora já negou na inicial a celebração do contrato, logo, sua oitiva em audiência não se mostra relevante.
Ademais, em demandas como a presente, negada a contratação, a questão da validade da assinatura deveria de aferida por prova técnica e não por prova oral.
DO MÉRITO.
Cuida-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de empréstimo que a autora nega ter firmado.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais restaram comprovadas, uma vez que o extrato trazido na inicial demonstra que o autor recebeu o dinheiro.
A parte requerente afirma que jamais firmou qualquer contrato com o promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa Ré.
Assim, caberia à reclamada demonstrar a ocorrência da contratação dos serviços, ocorre que esta não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
A fim de comprovar suas alegações, a parte ré juntou, em sede de contestação, contrato supostamente assinado pela parte autora.
Todavia, em sua réplica, a parte autora alegou que não assinou o referido contrato.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, contudo, o demandado, quando intimado para se manifestar acerca da proposta de honorários, informou que não tinha interesse na produção da perícia grafotécnica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Inclusive, a Terceira Turma do STJ já reconheceu que, não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento, todavia, tal exceção não se aplica ao caso, eis que a perícia não fora realizada pela insurgência da parte ré (REsp n. 1.766.371/MG).
Assim, era ônus da ré provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Não o fazendo, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tem-se por incontroverso nos autos a ausência de contratação, eis que a parte ré, expressamente, afirmou, em petição de fls. 155, o desinteresse na produção de prova pericial.
Entendo, portanto, ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários na elaboração do suposto contrato que culminou na inscrição indevida do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Desta forma, aplica-se ao presente caso o princípio do risco da atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores independentemente de culpa (art. 14 do CDC). É inegável que a conduta da reclamada é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ademais, importa transcrever alguns julgados que ilustram o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA FIXA.
OI S/A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DA SERASA.
Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastros negativos pela empresa-ré caracteriza ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, por se mostrar razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, além do que ele não extrapola os critérios adotados por esta Câmara em casos semelhantes aos dos autos.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/09/2014) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – DEMORA NA RETIRADA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I (...) II – O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
III – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00116769120078180140 PI 200800010038506, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 01/06/2012 01/06/2012)" Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora, sem que efetivamente tenha sido demonstrada a formalização do contrato.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
No que concerne aos danos materiais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).
Ficou estabelecido que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Contudo, considerando que, no caso dos autos, existia contrato, ainda que possivelmente fraudulento, tenho que a cobrança não pode ser enquadrada como contrária a boa fé, razão pela qual entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, em relação à inscrição do contrato objeto dos autos.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela antecipada, determinar que o demandado proceda o cancelamento do contrato impugnado nos presentes autos, no prazo de 20 dias; b) Declarar a inexistência do contrato ora impugnado para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor à título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Ararenda/CE, 11 de JANEIRO de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
19/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 03:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 00:57
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050455-15.2020.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DA SILVA DIAS - CE34330 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestar sobre os honorários periciais (ID 35071889), no prazo legal.
Expedientes necessários.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza da Direito ARARENDá, 7 de outubro de 2022. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 02:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FARIAS em 05/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 21:44
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 15:06
Mov. [37] - Mero expediente: Proceda-se com a prova pericial grafotécnica para comprovar se o contrato objeto da lide foi ou não firmado pela parte autora, devendo a secretaria nomear no SIPER perito grafotécnico, informando ao mesmo que a parte autora é
-
14/01/2022 12:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 12:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2022 11:56
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01800062-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/01/2022 11:42
-
06/12/2021 23:31
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
03/12/2021 01:56
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0384/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 162/175. Advogados(s): William da Silva Dias (OAB 34330/
-
02/12/2021 10:08
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 162/175.
-
22/11/2021 09:43
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 09:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 08:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168163-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 08:02
-
21/10/2021 11:57
Mov. [27] - Julgamento em Diligência: Considerando que em sede contestatória a requerida juntou parte do contrato à fl.30, mas não juntou todo o contrato, converto o feito em diligência a fim de que a requerida junte, em 15 dias, o suposto contrato impugn
-
19/10/2021 17:05
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
18/10/2021 13:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 12:30
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167747-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/10/2021 12:12
-
18/10/2021 11:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 11:54
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/10/2021 13:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 13:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167724-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2021 13:10
-
11/10/2021 08:48
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2021 17:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167658-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 16:26
-
03/10/2021 14:48
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 19:27
Mov. [16] - Mero expediente: Designe-se a audiência de conciliação. Vistos em inspeção conforme a portaria nº 08/2021.
-
20/09/2021 13:09
Mov. [15] - Conclusão
-
17/09/2021 08:56
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2021 14:15
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167384-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 13:59
-
16/09/2021 08:47
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 15:29
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167369-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 15:09
-
26/08/2021 05:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 02:08
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 17:33
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/08/2021 17:30
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:22
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 11:40 Local: Sala de Audiência Ararendá Situacão: Realizada
-
27/03/2021 17:44
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
-
05/11/2020 15:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2020 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000018-08.2022.8.06.0017
Elaine Carneiro de Aragao de Oliveira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 16:00
Processo nº 3001176-59.2021.8.06.0009
Fernando Jose de Alencar Araripe Furtado
Erica da Silva Cavalcante
Advogado: Cynara Gomes Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 11:48
Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004
Gladys Pontes de Andrade Viana
Fac Fomento Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2019 09:37
Processo nº 3001105-84.2022.8.06.0118
Godofredo Solon Batista da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 12:29
Processo nº 3000036-52.2022.8.06.0074
Manoel Junior Ribeiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 14:17