TJCE - 0012565-34.2016.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BORGES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/07/2023. Documento: 64673814
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº Nº do Processo: 0012565-34.2016.8.06.0182 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO BORGES Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTEÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO BORGES em face de BANCO DO BRASIL S.A, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Aqui cabe chamar o feito a ordem para retirar a suspensão do presente feito, na medida em que o contrato questionado no presente caso fora firmado de forma eletrônica, não se tratando portanto de causa que versa sobre o Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 852905844, no valor de R$ 10.465,74, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado no ID nº 26680685 (via Terminal de Autoatendimento / BDN) e juntando o extrato da conta corrente da autora de ID nº 26680694, em que é possível visualizar o depósito do valor contratado, que inclusive teve parte de seu valor usado para amortizar outro empréstimo, recebendo a parte autora o "troco" de R$ 1.850,00.
Por outro lado, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Comprovantes de contratação por via de assinatura eletrônica com senha e cartão magnético em terminal de autoatendimento.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Precedentes TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10029514020178260038 SP 1002951-40.2017.8.26.0038, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
AUTORIA DA NEGOCIAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO RECHAÇADA, NÃO FOI DERRUÍDA PELO DEVEDOR APELANTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A MONTA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA FOI GRADUALMENTE USUFRUÍDA PELO CORRENTISTA ATRAVÉS DE RETIRADAS PECUNIÁRIAS MENSAIS.
CASA BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PELO DEVEDOR APELANTE.
SEGURO PESSOAL, PATRIMONIAL, LIMITE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTICULARIDADES QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA CONTA-SALÁRIO, REVELANDO TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, OU, SEQUER, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*08-49 Capital 2013.080894-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial) "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64673814
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25/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64673814
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24/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2022 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2022 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2021 00:45
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/05/2021 22:44
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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24/05/2021 22:44
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 11:57
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0152/2021 Teor do ato: Ante o exposto e em cumprimento a determinação do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo. Advogados(s):
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18/05/2021 16:40
Mov. [50] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Ante o exposto e em cumprimento a determinação do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
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13/04/2021 15:53
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 09:12
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165714-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2021 09:06
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25/01/2021 14:50
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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08/01/2021 15:14
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2a Vara
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08/01/2021 15:14
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2a Vara
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17/07/2020 18:58
Mov. [44] - Conclusão
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17/07/2020 18:58
Mov. [43] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [42] - Petição
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17/07/2020 18:57
Mov. [41] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [40] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [39] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [38] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [37] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [36] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [35] - Petição
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17/07/2020 18:57
Mov. [34] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [33] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2020 18:57
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2020 18:57
Mov. [30] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [29] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [28] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [27] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [26] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [25] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [24] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [23] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [22] - Documento
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17/07/2020 18:57
Mov. [21] - Documento
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05/06/2020 12:31
Mov. [20] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 06
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05/09/2019 08:34
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/12/2018 15:10
Mov. [18] - Documento: DA PETIÇÃO
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10/12/2018 11:52
Mov. [17] - Procuração: Substabelecimento/SUBSTABLECIMENTO
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03/11/2016 14:50
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/11/2016 14:49
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/11/2016 12:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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27/10/2016 15:55
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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20/10/2016 11:47
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/10/2016 13:39
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/10/2016 13:38
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/10/2016 13:36
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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27/09/2016 13:51
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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23/09/2016 16:38
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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21/09/2016 08:15
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/08/2016 12:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/07/2016 14:19
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/07/2016 14:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/07/2016 14:19
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/07/2016 14:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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