TJCE - 3000666-12.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE WANDERLEY em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71019545
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71019545
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71019545
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71019545
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000666-12.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ENEIDA MARIA MARTINS SAID RECLAMADO: AIR CANADA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 65162089) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71019545
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23/10/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71019545
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21/10/2023 01:12
Homologada a Transação
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20/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE WANDERLEY em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64610823
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000666-12.2022.8.06.0009 Requerente: Eneida Maria Martins Said Requerida: Air Canada SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Restituição de Valor promovida por Eneida Maria Martins Said em desfavor de Air Canada, cuja causa de pedir envolve suposta má prestação de serviços aéreos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preliminarmente, alega a requerida a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as passagens aéreas foram adquiridas por uma agência, empresa intermediadora de serviços e pacotes de viagens, sendo desta a responsabilidade pelo reembolso.
Não assiste razão à parte requerida.
A requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é prestadora de serviços aéreos.
Logo, tendo a requerente adquirido bilhetes aéreos junto à demandada, não há como, consoante teoria da asserção, exclui-la do polo passivo, uma vez que figura como contratada.
Nesses termos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 47126041 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). Além disso, acerca da prestação de serviço defeituosa, dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, verifica-se que a autora havia adquirido passagens aéreas com destino ao Canadá, no ano de 2020.
Ocorre que, em virtude da pandemia, o voo de ida, que estava previsto para maio de 2020, foi cancelado unilateralmente pela requerida.
Sucede que, após alguns meses, sem previsão de retorno para as atividades aéreas, a requerente, então, solicitou o reembolso dos valores pagos, uma vez que não tinha interesse na remarcação.
Contudo, a empresa requerida se negou a efetuar o reembolso, sob a justificativa de que a demandante não havia comparecido no voo de volta (Canadá - Brasil), em setembro de 2020 (no-show), fato que impedia o ressarcimento.
Com efeito, em regra, de acordo com o entendimento jurisprudencial, em casos de não comparecimento do passageiro no trecho de ida, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.595.731-RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 Info 618), ou seja, se o passageiro não comparece ao voo de ida, não pode a companhia aérea cancelar unilateralmente a volta, pois subtende-se que o passageiro pode encontrar outras formas de chegar ao destino e, posteriormente, retornar no voo anteriormente adquirido.
Ocorre que, o caso em apreço é distinto e peculiar, de modo que os argumentos da empresa demandada não se sustentam.
Isso porque, no ano de 2020, como é de conhecimento de todos, o mundo parou.
A pandemia impossibilitou a maioria das pessoas de saírem de casa, de se exporem ao mundo.
As viagens então programadas para esse período precisaram ser adiadas, canceladas.
Assim, se houve o cancelamento do voo de ida, em virtude do fechamento das fronteiras, não há razão para não reembolsar a requerente do valor das passagens, uma vez que, por mais que a autora quisesse viajar, não havia essa possibilidade, porque simplesmente os aeroportos não funcionavam, sem falar no fato de que a requerente é pessoa idosa, pertencente ao grupo de risco, circunstância que inviabilizaria ainda mais uma viagem.
Logo, não se pode exigir uma postura da passageira que, à época, não fazia diferença.
Embarcar ou não embarcar não era uma opção da autora.
O cancelamento das passagens era uma imposição do Estado, tanto que houve disciplinamento por meio de Lei para os casos de cancelamento, reembolso, remarcações.
Logo, faz jus a requerente ao reembolso das passagens (ID nº 32583346 - Pág. 1), no valor de R$ 3.815,07 (três mil oitocentos e quinze reais e sete centavos), atualizado monetariamente, nos termos do art. 3º, da Lei 14.034/2020, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) No que toca ao dano moral, todavia, não vislumbro na hipótese narrada nos autos os elementos necessários para configuração de dano moral.
O cancelamento da passagem decorreu de caso fortuito, e o descumprimento do dever de reembolso deve ser categorizado tão somente como mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a AIR CANADA ao pagamento da quantia de R$ 3.815,07 (três mil oitocentos e quinze reais e sete centavos), a título de reembolso das passagens aéreas, em favor da requerente, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do cancelamento - 02 de maio de 2020 - (Súmula 43 STJ) - e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da de citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64610823
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25/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64610823
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21/07/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:08
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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