TJCE - 3000741-16.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:28
Juntada de informação
-
13/06/2025 11:00
Juntada de informação
-
13/06/2025 10:57
Juntada de informação
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAS LIMA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAS LIMA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE GENEZIO DE VASCONCELOS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64637170
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000741-16.2022.8.06.0053 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ABELARDO TORRES RODRIGUEZ REU: CARLOS JONATHAS LIMA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ ABELARDO TORRES RODRIGUEZ em face de CARLOS JONATHAS LIMA COSTA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais em que a parte requerente, em sua exordial de id42358151 afirma que adquiriu um imóvel de propriedade do promovido, no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), mediante o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante pix, mais duas parcelas de R$13.000,00 (trez mil reais), anunciado e vendido pelaopromovido.
Que o bem imóvel pertence a terceiro e o promovido sumiu.
Requer a devolução do valor pago e indenização pelo injusto sofrido. Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes é de responsabilidade civil contratual e aquiliana, amparada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do promovido na venda e entrega do bem e a devolução dos valores por rescisão contratual. Não consta dos autos participação do promovido, apesar de devidamente citado e intimado, conforme retorno de A.R. (ID59845951), constando a entrega em seu endereço, ausente a audiência una de ID58288338, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte requerente Plea dcumentação acostada nos autos, comprova a relação com o promovido, entabulado com um instrumento particular de venda de um imóvel no valor de R$36.000,00, conforme ID42358157.
Ademais, percebo que a prova deixa claro que não houve transferência do bem para o promovente, apesar de devidamente pago o preço inicial da avença. Sendo assim, confirmo que o evento (venda do imóvel) foi feito de forma ilícita, eis que não houve autorização do proprietário, devendo o promovido arcar com todos os prejuízos provocados.
O Código Civil deixa claro que é nulo negócio jurídico cujo motivo determinante, comum entre ambas as partes, for ilícito, onde não há transferência de propriedade em venda de coisa alheia e quando o título for negócio jurídico nulo.
Senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Grifo nosso). Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documentos aos autos que confirmaram o evento, com dados dos quais se identificaa venda do bem em discussão, apresentou comprovante de pagamento em seu benefício encaminhado ao réu, documento pessoal, comprovante de residência, boletim de ocorrência, fazendo presumir que houve a avença, ou seja, documentos que dão guarida aos fatos elencados na inicial.
Assim, se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, assim concluo existir nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, presente os requisitos da responsabilidade. Verificada a existência de negócio jurídico nulo, a culpa do promovido que quedou-se inerte na sua defesa, sua assinatura no instrumento particular, pix recebido com o comprovante de pagamento dos valores que recebeu do autor, os elementos da responsabilidade civil emerjem o dever de reparar e ressarcir a parte lesada.
Satisfeitos os quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil, nexte contexto, a responsabilidade civil do réu é patente. Assim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais é medida que se impõe.
Na hipótese, é inequívoco o aborrecimento enfrentado pela parte, já que pagou por um bem que não recebeu, criando expectativa de posse, e, portanto, a obrigação de fazer não foi satisfeita.
Além do mais, há nos autos elementos que demonstram a efetiva violação ao direito de personalidade previsto no art. 5º, X, CF, já que violou a honra subjetiva da parte autora.
Dito isso e sopesado o fato da existência dos pressupostos da responsabilidade civil reconheço o dever de indenizar moralmente e ressarcida dos gastos efetuados sem retorno. Face ao exposto e nos termos da legislação citada, fundado no art. 487.
I, CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, para declarar a anulação do contrato de compra e venda de imóvel com instrumento no ID42358157, objeto da inicial, determinando que o réu devolva ao autor os valores indevidamente recebidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); condeno, ainda, o promovido a pagar ao promovente, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a. m., a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 21 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64637170
-
21/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE GENEZIO DE VASCONCELOS em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:54
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
04/04/2023 21:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 21:51
Juntada de Certidão judicial
-
16/03/2023 09:04
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
18/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000331-80.2022.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Carlos Rodrigues de Sousa
Advogado: Jivago Teixeira de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 11:16
Processo nº 3000499-59.2020.8.06.0075
Ana Luiza Felinto Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 13:43
Processo nº 3000428-24.2021.8.06.0010
Condominio Residencial Jockey
Pamela Moreira Barroso
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 15:21
Processo nº 0002864-89.2019.8.06.0070
Flavio Barboza Matos
Estado do Ceara
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2019 11:19
Processo nº 3000461-07.2021.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Dacio Gomes
Advogado: Allysson Carvalho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2021 12:39