TJCE - 3000613-98.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2023 18:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2023 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 18:01 Transitado em Julgado em 29/03/2023 
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                                            30/03/2023 02:17 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 02:17 Decorrido prazo de ANA CLEA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 02:17 Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS BOAS em 28/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:00 Publicado Sentença em 14/03/2023. 
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                                            13/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação Processo nº: 3000613-98.2022.8.06.0019 Promovente: Alberto de Jesus Boas e Ana Cléa de Oliveira Promovido: Allianz Seguros S/A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando os autores a condenação da empresa promovida no pagamento de despesas efetuadas para reparo do veículo GM S-10 Midnight, de placas PON0097, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Alegam que, após envolvimento em um acidente com uma motocicleta, no dia 07.05.2022, no bairro Parquelândia, acionaram o seguro firmado junto à demandada, tendo encaminhado o veículo para reparo pela empresa Krautop.
 
 Aduz o autor que perdeu um dia de trabalho devido o trâmite para liberação do serviço; tendo, ao final, sido desaprovado o orçamento apresentado, bem como recusado o direito de disponibilização de um carro reserva, para exercer seu ofício, o que demonstra o total descaso da seguradora demandada, apesar de sempre honrarem seus pagamentos com a mesma.
 
 Aduzem que, em 13.05.2022, foi informado que alguns reparos no carro não seriam cobertos; tendo que arcar com esse custo, e após muita reclamação, finalmente a seguradora “voltou atrás” e resolveu assumir sua prestação contratual; aprovando o orçamento no dia 25.05.2022.
 
 Alegam que o autor já havia perdido o emprego por todo o ocorrido; permanecendo desempregado até a data de propositura da ação, sem que tenha outro modo de subsistência própria e de sua família.
 
 Requerem a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais cumulativamente, face todos os transtornos sofridos.
 
 Juntaram aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
 
 Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
 
 Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
 
 Verificada a ausência da autora.
 
 Constatada a apresentação de peça contestatória pela seguradora promovida.
 
 Oferecida réplica à contestação pelos autores.
 
 Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
 
 Em contestação ao feito, a empresa seguradora afirma que os reparos foram autorizados e o sinistro liquidado tempestivamente; tendo o sinistro ocorrido em 07.05.2022 sido comunicado no dia 09.05.2022.
 
 Aduz que, no dia 10.05.2022, houve a autorização dos reparos no veículo; sendo recusada a cobertura da bateria, pois não tinha relação com o sinistro.
 
 Alega que, após a conclusão dos reparos, foi realizada a vistoria final e entregue o veículo aos autores; acrescentando ter sido liberado o veículo reserva de 25.05.2022 até 09.06.2022.
 
 Afirma que a liquidação do sinistro ocorreu em 21 dias úteis, respeitando os 30 dias úteis máximos da Circular Susep 145/2000.
 
 Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito em desfavor dos promoventes, impugnando os danos materiais e morais pleiteados.
 
 Ao final, requer a improcedência da ação.
 
 Em réplica à contestação, os autores ratificam a peça inicial em todos os seus termos; rebatendo a data de início da execução do serviço, que seria no dia 18.05.2022.
 
 Alegam que houve a promessa de conserto do veículo no prazo de uma semana, quando da aquisição da apólice de seguro.
 
 Afirma que não houve comunicação da disponibilidade de carro reserva e requerem o acolhimento dos pedidos formulados. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, cabe a este juízo julgar o feito extinto em relação a autora Ana Cléa de Oliveira, considerando sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; deixando, entretanto, de condená-la ao pagamento de custas processuais, por entender configurada a hipótese prevista no §2º do citado dispositivo legal (ID 40663858).
 
 O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
 
 Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Cumpre registrar que a incidência do diploma consumerista na relação jurídica discutida de que trata esta ação não desonera a parte promovente da mínima comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 A norma encravada no art. 6º, inciso VIII, do Código Defesa do Consumidor (CDC), estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
 
 A parte autora alega ter suportado danos materiais e morais em face de falha na prestação dos serviços contratados; atribuindo referida responsabilidade à empresa seguradora.
 
 A demandada, por sua vez, afirma a ausência de responsabilidade pelos fatos em questão; aduzindo ter sido o serviço prestado em tempo hábil e condizente.
 
 Em que pese tratar-se de relação de consumo, incumbia ao promovente a comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, a ensejar verossimilhança de suas afirmações; o que não se vislumbra no presente caso.
 
 A assertiva autoral de que a empresa demandada se recusou a disponibilizar carro reserva não pode ser reconhecida por este juízo, posto não ter o autor produzido qualquer prova de referida solicitação e da efetiva negativa pela seguradora.
 
 Da mesma forma, constata-se que o orçamento apresentado em data de 10/05/2022 (ID 33957343 – fls. 22/24) não foi inicialmente aprovado pela seguradora; a qual somente autorizou a execução dos serviços em data de 25/02/2022 (ID 33957343 – fls. 28/30).
 
 Resta comprovado, ainda, que o serviço de reparo do veículo foi concluído em data de 04/06/2022 e disponibilizado para recebimento pelo autor (ID 34072729).
 
 Assim, tem-se que a seguradora não autorizou o serviço a priori, por divergências com relação a itens possivelmente não relacionados com o sinistro, inclusive bateria, mas o serviço foi autorizado e realizado em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
 
 Deve ser ressaltado que a seguradora prestou o serviço de forma legítima e tempestiva; não contrariando as disposições dos arts. 43 e 47, §1º, da Circular SUSEP nº 621/21. ” Art. 43.
 
 Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.” “Art. 47.
 
 As condições contratuais poderão admitir, para fins de indenização, preferencialmente, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem ou prestação de serviços, sem prejuízo de outras formas pactuadas mediante acordo entre as partes. § 1º Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no art. 43, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes. § 2º Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no art. 43 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, de acordo com o previsto nas condições contratuais.” Deve ser ressaltado que a parte demandante não produziu provas de que lhe teriam sido repassadas informações de execução do serviço de reparo do veículo no prazo de 01 (uma) semana, em caso de necessidade de utilização do seguro.
 
 Embora o autor comprove ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da empresa Krautop (ID 33957343 – fls. 25), não há no recibo apresentado a discriminação das peças ou serviços realizados/cobrados; restando inviável o reconhecimento de que referido valor seria efetivamente de responsabilidade da seguradora promovida e/ou que se relacionem com o sinistro em questão.
 
 Com relação a alegativa de que o autor fora desligado de seu trabalho em face de se encontrar impossibilitado de se deslocar para efetivo exercício de suas atribuições, tal responsabilidade não pode ser imputada à empresa demandada, posto não ter restado comprovado que a mesma agiu de forma indevida quando do cumprimento de suas obrigações, conforme acima relatado.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO DE AUTOMÓVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIQUIDAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR E CONTRATUAL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PELA SEGURADORA E PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO RESERVA POR PRAZO MAIOR QUE TRINTA DIAS. 2.
 
 A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULAMENTARAM OS PRAZOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS POR MEIO DAS CIRCULARES QUE DISPÕEM SOBRE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E OS CRITÉRIOS PARA OPERAÇÃO DE COBERTURAS DOS SEGUROS DE DANOS E DE PESSOAS.
 
 EM RELAÇÃO AOS SEGUROS DE DANOS, A CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 FOI O PRIMEIRO ATO A ESTIPULAR O LIMITE DE 30 DIAS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 33. 3.
 
 O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO FOI MANTIDO PELO ART. 43 DA ATUAL CIRCULAR SUSEP Nº 621/2021 (QUE REVOGA OS ATOS DE Nº 168/2001, 239/2003, 256/2004, 270/2004, 278/2004, 369/2008, 458/2012 E ALTERA A CIRCULAR Nº 535/2016).
 
 VERIFICA-SE QUE O PRAZO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DE TODOS DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 4.
 
 NO CASO, O SINISTRO FOI COMUNICADO EM 24/09/2018, OPORTUNIDADE EM QUE O VEÍCULO FOI ENCAMINHADO PARA OFICINA QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA SEGURADORA.
 
 OCORRE QUE A AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AOS REPAROS FOI ENCAMINHADA EM 09/10/2018, DENTRO, PORTANTO, DOS TRINTA DIAS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.
 
 AUSENTE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ, IGUALMENTE NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR, SEJA NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS RETRATADOS PELA PARTE AUTORA, SEJA NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS. 6.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, §11 DO CPC.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006970820198210034, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-06-2022).
 
 O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
 
 Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
 
 No presente caso, não se vislumbra prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – CAMINHÃO DA AUTORA ENVOLVIDO EM ACIDENTE RODOVIÁRIO – ALEGAÇÃO DE TER A SEGURADORA DEMORADO DE FORMA INJUSTIFICADA A AUTORIZAR O CONSERTO, ENSEJANDO A PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO POR QUATRO MESES E A CONSEQUENTE PERDA DE FATURAMENTO EM RAZÃO DA SUA NÃO UTILIZAÇÃO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM TER A SEGURADORA CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS ESTIPULADO PELA SUSEP – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1022434-77.2020.8.26.0482; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022).
 
 Seguro de veículo.
 
 Ação de indenização por dano moral.
 
 Alegação de demora injustificada na regulação do sinistro.
 
 Dano moral não caracterizado.
 
 Seguradora liquidou o sinistro dentro do prazo administrativo para tanto.
 
 Autor não comprovou ter sofrido abalo da ordem moral.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003566-25.2019.8.26.0114; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022).
 
 Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Allianz Seguros S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Alberto de Jesus Boas, devidamente qualificados nos autos.
 
 Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Fortaleza, 09 de março de 2023.
 
 Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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                                            10/03/2023 23:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/03/2023 23:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/12/2022 03:02 Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS BOAS em 05/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2022 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 3000613-98.2022.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o documento apresentado (ID 40663858); requerendo o que de direito.
 
 Proceda a secretaria a regularização do polo ativo da presente ação, conforme determinação constante no ID 40566532.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 11/11/2022.
 
 Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito
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                                            14/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            11/11/2022 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/11/2022 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 05:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2022 16:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/11/2022 14:21 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/11/2022 15:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/09/2022 01:38 Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE MELO em 29/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 15:23 Juntada de ata da audiência 
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                                            09/08/2022 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 15:18 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            08/08/2022 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2022 01:26 Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS BOAS em 21/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 21:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2022 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 18:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2022 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 22:36 Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            14/06/2022 22:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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