TJCE - 3000075-32.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:52
Juntada de resposta
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20/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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01/02/2024 11:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71154705
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71154705
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000075-32.2022.8.06.0112 |Requerente: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI |Requerido: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] proposta por T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI em desfavor de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO NETO, as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 64709498, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 70670444. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71154705
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25/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64709498
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000075-32.2022.8.06.0112 Assunto: [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] Polo Ativo: EXEQUENTE: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOANA FERNANDES DE ALENCAR Polo Passivo: EXECUTADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO NETO Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Indefiro o pleito retro, em razão de ausência de previsão legal na Lei 9.099/95, sendo claro o artigo 53,§4º, da referida lei que determina a extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, renove-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 30 (trinta) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64709498
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26/07/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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14/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:13
Processo Reativado
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14/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 07:54
Processo Desarquivado
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29/11/2022 15:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 16:06
Processo Desarquivado
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28/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:32
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:56
Homologada a Transação
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18/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/06/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO NETO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO NETO em 10/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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