TJCE - 0013299-26.2016.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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09/08/2023 06:07
Decorrido prazo de Francisco Lucas Brito da Silva em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64244017
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0013299-26.2016.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Violação de domicílio] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: FRANCISCO LUCAS BRITO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado em face de FRANCISCO LUCAS BRITO DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 150, do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima é de 3 (três) meses, de detenção, ou multa, por fato ocorrido em 09/02/2016.
Verifico que até o presente momento não houve Audiência Preliminar ou recebimento da denúncia. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição. Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo."[1] Pois bem, no caso dos autos fora instaurado TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em face autor do fato pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 150, do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima é de 03 (três) meses. Desta feita, quanto ao referido delito, nota-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Além disso, o artigo 117, do Código Penal assevera que se interrompe a prescrição: " I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência". Pelo exposto, nota-se que, desde a data dos fatos, 09/02/2016, até a presente data transcorreu-se mais de 07 (sete) anos, sem que tenha havido nenhum fato interruptivo da prescrição, de modo que é imperioso o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei) Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição da pena em abstrato do acusado operou-se em 09/02/2019, em sendo manifesta a causa extintiva da punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de FRANCISCO LUCAS BRITO DA SILVA, eis que se operou a prescrição, o que faço por sentença de mérito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do acusado, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Transitado em julgado, certifique a secretaria a existência de bens apreendidos pendentes de destinação.
Havendo bens pendentes, vista ao Ministério Público para que sobre eles se manifeste.
Não havendo bens pendentes, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64244017
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24/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
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12/07/2023 20:06
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/07/2021 18:22
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 15:26
Mov. [54] - Ofício
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02/03/2021 15:53
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 11:53
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
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12/01/2021 11:53
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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10/11/2020 15:00
Mov. [50] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [49] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [48] - Mandado
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10/11/2020 15:00
Mov. [47] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [46] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [45] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [44] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [43] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [42] - Ofício
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10/11/2020 15:00
Mov. [41] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [40] - Mandado
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10/11/2020 15:00
Mov. [39] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [38] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [37] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [36] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [35] - Ofício
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10/11/2020 15:00
Mov. [34] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [33] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [32] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [31] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [30] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [29] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [28] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [27] - Documento
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10/11/2020 15:00
Mov. [26] - Denúncia
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10/11/2020 15:00
Mov. [25] - Documento
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03/12/2018 09:37
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/12/2018 09:36
Mov. [23] - Carta Precatória: Rogatória/CUMPRIDA SEM ÊXITO.
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26/07/2018 09:52
Mov. [22] - Audiência Designada: Instrução Data: 26/07/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/07/2018 09:16
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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20/07/2018 09:16
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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20/07/2018 09:15
Mov. [19] - Recebimento
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16/07/2018 14:43
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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16/07/2018 14:42
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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16/07/2018 14:41
Mov. [16] - Recebimento
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11/07/2018 11:06
Mov. [15] - Recebimento
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29/06/2018 14:09
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/06/2018 14:01
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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09/10/2017 08:53
Mov. [12] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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05/10/2017 10:00
Mov. [11] - Audiência de instrução cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 05/10/2017 as 10:00. Resumo : DEIXOU DE SE REALIZAR EM VIRTUDE SA AUSÊNCIA DO MM. JUIZ RESPONDENDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJ
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21/02/2017 11:44
Mov. [10] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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14/02/2017 11:39
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/07/2016 13:35
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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17/03/2016 09:50
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CONCEDO VISTA AO REP DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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15/03/2016 13:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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18/02/2016 14:59
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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12/02/2016 16:11
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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12/02/2016 16:02
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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12/02/2016 16:02
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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12/02/2016 15:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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