TJCE - 0052985-24.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:24
Juntada de relatório
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28/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MELISSA CAROLINE ARAUJO CABRAL em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0052985-24.2021.8.06.0112 AUTOR: MARIA ELIONEIDE DE ARAUJO CABRAL REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por MARIA ELIONEIDE DE ARAUJO CABRAL, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Diz a autora que em 01 de agosto de 2018, foi nomeada pela portaria nº 0590/2018 para exercer cargo em comissão de Coordenador de Planejamento, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde - SESAU, função que exerceu até fevereiro de 2019, sendo então exonerada.
Em 01 de março de 2019 fora nomeada para exercer a função de assistente administrativo de licitação, integrando a Secretaria de Administração, com renumeração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com carga horaria de 40h semanais, exercendo a função até dezembro de 2020 Alega que durante todo o tempo em que exerceu suas funções não recebeu os direitos trabalhistas referentes às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, muito menos recebeu qualquer verba resilitória ao final do vínculo.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente ação requerendo a condenação do ente público requerido ao pagamento do total de R$ 21.416,67 (vinte e um mil e quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete reais).
Com a inicial, documentos de ID. 40763649/40763663.
Gratuidade concedida nos termos de decisão proferida, ID. 40763641.
Citado, o Município requerido apresentou contestação, ID. 40762856, onde suscitou a indevida concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o exercício de cargo comissionado não confere ao seu ocupante o direito às verbas alusivas a férias e decimo terceiro, impondo-se a total improcedência da demanda.
Sobreveio réplica da autora ID. 40762859.
Em sintese informou que se enganou em relação ao não recebimento do saldo de salario do mês de agosto de 2018, requerendo a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria é de direito e a prova documental basta, portanto desnecessária a instrução processual, impondo-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de ingressar no mérito, quanto à preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça, não há que se falar que tal concessão fora indevida, visto que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
Dessa forma, conheço da preliminar, mas nego-lhe acolhimento.
Alega a requerente que foi admitida pela requerida para exercer cargo em comissão de Coordenador de Planejamento, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saude - SESAU, função que exerceu até fevereiro de 2019 e de 01 de março de 2019 fora nomeada para exercer a função de assistente administrativo de licitação, integrando a Secretaria de Administração - SEAD.
Quando foi exonerada não percebeu qualquer verba resilitória, sendo férias não gozadas, um terço de férias e decimo terceiro.
Quanto ao percebimento de verbas pela extinção do vínculo oriundo de cargo público de livre nomeação e exoneração, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento prevalente quanto ao direito do trabalhador ao pagamento das férias e da gratificação natalina proporcionais.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
ART. 485, V, DO CPC DE 1973.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO, NA FORMA DA SÚMULA 363 DO TST.
EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Pretensão rescisória, calcada em violação de vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 37, II, da Carta de 1988, baseada na alegação de que o rompimento do emprego público em comissão confere à trabalhadora o direito à reintegração ou, sucessivamente, ao pagamento de verbas da dispensa imotivada.
A Autora afirma ter sido nomeada para exercer cargo em comissão (na verdade, emprego em comissão) e ter prestado serviços por mais de 10 anos à empresa pública estadual. 2.
No acórdão rescindendo, o TRT confirmou a sentença de improcedência do pedido de reintegração e de pagamento de verbas rescisórias, decidindo que se tratava de hipótese de nulidade de contratação, na forma da Súmula 363 do TST. 3.
O TRT incorreu em afronta ao art. 37, II, da Carta de 1988, ao conferir ao caso da Autora - admitida para exercer emprego público em comissão - idêntica consequência jurídica à do contato nulo a que alude a Súmula 363 do TST.
Os efeitos decorrentes da ruptura da relação entre a Ré, sociedade de economia mista estadual, e a Autora, admitida para ocupação de emprego e comissão, não podem ser aqueles de uma contratação irregular.
Não se tratando hipótese contrato nulo, o acerto financeiro que resulta da destituição do emprego em comissão deve incluir o pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal (no caso, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional).
Com efeito, embora não se possa cogitar do pagamento de aviso prévio e de indenização de 40% do FGTS, dada a precariedade da relação existente entre o empregador e o empregado em comissão, que decorre da possibilidade de rompimento ad nutum dessa frágil espécie de liame, o trabalhador, que está deixando o posto de trabalho na Administração Pública que ocupou regularmente, não deve ser privado do acesso ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais.
Precedentes do TST.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST, RO TST 9477-85.2011.5.02.0000, SBDI II, Rel.
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 28/08/2018).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
O Tribunal de Justiça do Ceará, entende.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSANECESSÁRIA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AOSALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODOEFETIVAMENTE LABORADO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA APRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII EXVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAOBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, exservidor pública do Município de Martinópole, ao pagamento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento empecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 4.
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o promovente exerceu, durante o período de 01/02/2017 a 31/12/2020, o cargo comissionado de "Coordenador" vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Martinópole, restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 5.
Portanto, dúvidas não restam que o requerente possuía vínculo jurídico-administrativo como Município de Martinópole, fazendo jus, portanto, a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ademais, impende salientar que o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento em razão da não aplicação da legislação trabalhista ao cargo provido por comissão. 6.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Ausente qualquer prova do pagamento das mencionadas verbas pelo Município requerido, impõe-se o reconhecimento do direito da autora com a condenação do ente público, considerando a remuneração percebida pela requerente de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das verbas pertinentes as ferias, o terço constitucional de férias e decimo terceiro alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao Município requerido, observada a prescrição quinquenal, incidindo, ainda, o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória.
A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela(data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JUAZEIRO DO NORTE, 25 de julho de 2023. FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 00:59
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 08:37
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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18/10/2022 05:26
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01849521-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 18/10/2022 05:22
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22/09/2022 02:39
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/09/2022 08:32
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/09/2022 08:31
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 11:56
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01842316-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 11:28
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05/09/2022 09:07
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 12:17
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2022 16:33
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/07/2022 16:33
Mov. [28] - Documento
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12/07/2022 13:33
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/06/2022 14:51
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01828650-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 26/06/2022 14:12
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06/06/2022 07:51
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/05/2022 23:31
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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26/05/2022 02:08
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 13:16
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/05/2022 12:14
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 13:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/04/2022 18:02
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 14:57
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/07/2022 Hora 13:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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21/03/2022 12:49
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 09:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 09:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/03/2022 15:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811184-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2022 15:04
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12/03/2022 10:14
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
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11/03/2022 11:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 13:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01809380-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 12:51
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31/01/2022 08:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/01/2022 19:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/01/2022 17:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/10/2021 16:39
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2021 08:11
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2021 17:52
Mov. [5] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WJUA.21.00319027-8 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 18/06/2021 17:30
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07/06/2021 17:16
Mov. [4] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 07:40
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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