TJCE - 0050468-14.2020.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105632472
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105632472
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26/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105632472
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25/09/2024 21:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104721271
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104721271
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16/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104721271
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104721271
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16/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 0050468-14.2020.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: Carlos AntônioEndereço: Rua Padre Anchieta, 168, São Domingos, NITERóI - RJ - CEP: 24210-050 DESPACHO Conforme certidão do ID 104721227, não consta nos autos informação sobre o número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoa Física, o que impede a realização de penhora online e a pesquisa de bens do executado nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com fulcro no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome completo do executado e o número de inscrição do(a) executado(a) no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou justificar a impossibilidade de obtenção desses dados, sob pena de extinção da demanda.
Apresentada essa informação, dê-se prosseguimento à execução, cumprindo as disposições da decisão de ID 80120892.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
13/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721271
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13/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721271
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13/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:10
Desentranhado o documento
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12/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:55
Desentranhado o documento
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12/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
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12/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/08/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2024 02:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:26
Desentranhado o documento
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09/07/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 00:57
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:57
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
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27/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 21:17
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79802314
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19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79802314
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16/02/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79802314
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16/02/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:29
Processo Desarquivado
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30/08/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:53
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64953536
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64953535
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31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria das Dores da Silva em face de Carlos Antônio, partes já qualificadas nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que, no dia 7 de setembro de 2018, houve um acidente de trânsito na rotatória próxima ao bairro Gisélia Pinheiro, na cidade de Crato/CE, envolvendo um ônibus que ia de Ararendá para Juazeiro do Norte/CE e que, devido ao seu capotamento, várias pessoas ficaram feridas e outras vieram a óbito, sendo duas delas a genitora da requerente, Maria José de Souza e o filho da autora, Francisco Dionhes da Silva Braga.
Consta ainda, que, na ocasião, o requerido, motorista do veículo, dormiu ao volante e não conseguiu fazer a curva, abalroando nas árvores e tombando logo depois, desaparecendo sem prestar socorro às vítimas.
Diante disso, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, diante do abalo emocional. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita em favor da requerente. Citado, o requerido permaneceu inerte, pelo que foi decretada sua revelia. Em sede de audiência de instrução (ID 59533009), colheu-se o depoimento das testemunhas Benedita Maria de Sousa, Maria Lêda Morais de Sousa e Luciene Almeida Alves, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais. Em seguida, a parte autora juntou alguns documentos essenciais ao julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que imperiosa se faz a aplicação, ao caso sob apreciação judicial, do preceito inserto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Do mencionado comando legal, extrai-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ideativo, o promovente está obrigado a comprovar o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou culpa do agente.
Por sua vez, caberia ao requerido comprovar fato impeditivo, motificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, no caso, o réu não contestou a presente ação, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção verdadeira dos fatos alegados pelo autor, consoante o disposto no art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não bastasse a presunção de veracidade dos fatos, o autor comprovou minimanente seus direitos, juntando provas documentais quanto ao acidente e depoimentos colhidos em juizo, bem como provas documentais comprovando seu parentesco com duas das vítimas fatais. Destarte, a meu sentir, a autora se desincumbiu do ônus probatório; porquanto comprovou fato capaz de embasar a pretensão indenizatória.
Considerando que o tema obedece às regras gerais de responsabilidade civil, para que reste caracterizado o dever de reparar, deve-se perquirir, no plano fático, a existência concomitante de dano efetivo e de conduta dolosa ou culposa por parte do agente, além do liame de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil, como se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A obrigação de indenizar se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam: a) o fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Pois bem.
No presente caso, tenho que restou incontroverso que as vítimas (genitora -Maria José de Souza- e filho da requerente -Francisco Dionhes da Silva Braga) estavam, de fato, no ônibus conduzido pelo requerido, tendo sofrido o acidente em comento, o que os levou a óbito, consoante se comprova através do exame cadavérico da genitora da requerente acostado aos autos (ID 59048861), no qual consta o seguinte: "As 16:00 horas do dia 08/09/2018, deu entrada no necrotério do Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Juazeiro do Norte, o corpo de Maria José de Souza, que teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido as 21:10 de 07/09/2018, vindo a óbito no Hospital Regional do Cariri as 01:46 do dia 08/09/2018 [...].
PESCOÇO/TÓRAX/ABDOME: [...] foi visualizado fraturas em sexta e sétima costelas esquerdas, hematoma em coração, hemoperitôneo e laceração esplênica.
DISCUSSÃO: Os achados apontam óbito devido a choque hemorrágico decorrente de laceração esplênica por ação contundente. [...] CONCLUSÃO: Diante do exposto, inferimos que o óbito deveu-se a choque hemorrágico decorrente de laceracao esplênica por ação contundente." A certidão de óbito, acostada aos autos (ID 59048853), atesta a causa da morte de Maria José de Souza como choque hemorrágico.
A morte de Francisco Dionhes da Silva Braga, filho da autora, também restou documentalmente comprovada, através do exame cadavérico (ID 59048848), no qual consta a causa da morte devido a "choque neurogênico por luxação cervical alta por ação de instrumento contundente.
A provável causa jurídica da morte é acidente", bem como da declaração de óbito (ID 59048849).
Por sua vez, através da prova testemunhal colhida em sede de instrução, restou comprovada a culpa do motorista e o nexo de causalidade entre a conduta do mesmo e o resultado obito, com relação ao acidente em comento, senão vejamos.
A testemunha Benedita Maria de Sousa disse estava presente na excursão; que a pessoa Antônio Neto fretou o ônibus; que Antônio não tem empresa, mas freta ônibus; que a depoente ia até o Juazeiro fazer a romaria; que a depoente cochilou e quando acordou já tinha havido o acidente; que tiveram vítimas; que não tiveram assistência do dono do transporte; que o motorista se evadiu e deixou todo mundo lá dentro; que Maria das Dores não estava no ônibus; que estavam no ônibus a mãe da autora de nome Maria Jose e o filho dela de nome Dionhes; que eles faleceram.
A testemunha Leda Morais de Sousa disse que estava dentro do ônibus; que o fretante foi a pessoa de Antônio Neto de Ararendá; que ia sentada na sua cadeira quando o ônibus virou; que a depoente ficou debaixo de umas ferragens; que acha que o motorista se atrapalhou na rotatória; que foi a primeira vez que viajou na empresa; que não sabe se o requerido ainda faz excursões; que foram quatro vítimas fatais; que comprou a passagem diretamente com o Antônio; que Antônio Neto era o fretante e motorista era outra pessoa.
A testemunha Luciene Almeida Alves disse que anualmente tem um senhor que leva os romeiros até o Juazeiro do Norte; que não sabia que a empresa era irregular; que era por volta de 20h; que resolveram não parar pra jantar; que tiveram três buzinadas fortes; que ai o ônibus bateu em um negócio; que ai o ônibus já tombou; que passou uma topic, que ligou para o socorro; que os bombeiros demoraram muito para chegar; que as pessoas que ficaram presas tiveram longo sofrimento; que existia cadeiras para todos, mas muitos estavam em pé e sem cinto; que o ônibus estava super lotado, mas havia assento para todos; que não houve assistência por parte da empresa; que contratou um senhor de nome seu Antônio que recebia o dinheiro das passagens e passava para o motorista; que ele sempre fazia isso; que não sabe quem era o motorista; que não sabe se o motorista dormiu, mas a pancada foi grande; que o motorista era a pessoa de Carlos Antônio; que Antônio Deco foi quem contratou esse ônibus; que não sabe o nome da empresa, mas tinha um nome grande no ônibus; que Carlos Antônio vivia de fretes; que soube de outros acidente com Carlos Antônio.
Desta feita, verifica-se que houve conduta culposa por parte do motorista do veículo, ora requerido, que ao realizar a curva na rotatória, o fez de forma imprudente e negligente, causando o abalroamento e, em consequência, o óbito de alguns passageiros, sendo dois deles a genitora e o filho da requerente, a Sra.
Maria José de Sousa e o Sr.
Francisco Dionhes da Silva Braga, conforme vasta documentação carreada nos autos.
Em contrapartida, o requerido não contestou a presente ação, a fim de juntar aos autos suas alegações, dessa forma, não arcou com o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, CPC.
Tem-se, pois, que o fato lesivo se encontra devidamente caracterizado pela atitude do condutor pela falta com os deveres de cuidado e atenção na condução do veículo, causando as mortes da genitora e do filho da autora, restando imperiosa a condenação do requerido em danos morais.
Assim, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Dispõe o art. 5º, V, da CF/88 que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Pode-se afirmar, dessa forma, que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos àqueles "direitos que se referem à própria pessoa humana", nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (In: Tratado de responsabilidade civil. 7 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630).
No caso concreto, entendo que o dano moral decorrente da morte abrupta e inesperada de uma mãe e de um filho, em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro, é presumido (independe de prova), decorrente da dor e do sofrimento daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado.
A configuração de dano in re ipsa nesse caso se trata de entendimento pacífico na jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 6.
No que se refere aos danos morais, no caso, decorrem do próprio fato ofensivo, enquadrando-se na categoria dos chamados danos morais puros, cuja experimentação se presume com a demonstração do evento danoso.
Entende-se que, nessas situações, a privação de um ente querido próximo é circunstância suficiente para a configuração de abalo moral indenizável (dano in re ipsa). [...] (TJ-CE - EMBDECCV: 01051791120158060112 CE 0105179-11.2015.8.06.0112, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) No que se refere ao quantum da reparação, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo.
Nesse sentido, o Julgador deve levar em consideração "a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito", conforme assevera Rui Stoco, citando Brebbia (Ob. cit. p. 1.684).
Sendo assim, à luz de tais premissas, entendo que o valor requerido pela parte autora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra adequado para reparação do dano moral tolerado.
Salienta-se que tal montante está de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que também costuma fixar valores ainda maiores em relação a situações semelhantes (o que é incabível neste caso sob pena da sentença se tornar ultra petita - art. 492 do Código de Processo Civil): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FALECIMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Portanto, os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios, tem-se que o valor indenizatório R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pagamento de pensão alimentícia fixado não merece reforma. 8.
Por fim, conforme a Súmula nº 246, STJ, defiro o pedido de abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor determinado a título de indenização, devendo a monta objeto de redução ser apurada em liquidação de sentença, ademais, conservo os demais termos da decisão combatida. 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-CE - AC: 02068391720208060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 3 - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Ararendá/CE, data constante no sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64217492
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64217492
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28/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 09:09
Audiência Instrução realizada para 15/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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16/05/2023 02:01
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2023 13:00.
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15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:21
Audiência Instrução designada para 15/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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04/12/2022 19:45
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 16:05
Mov. [38] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 09:28
Mov. [37] - Certidão emitida
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09/06/2022 14:25
Mov. [36] - Encerrar análise
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08/06/2022 17:18
Mov. [35] - Mero expediente: Considerando a petição retro, determino que a secretaria para designe audiência de instrução, devendo a parte autora trazer suas testemunhas independente de intimação.
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08/06/2022 10:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 10:20
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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08/06/2022 10:10
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01802081-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2022 10:02
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01/06/2022 09:49
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0189/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
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30/05/2022 02:01
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2022 06:50
Mov. [29] - Mero expediente: Diante da inércia da parte autora em se manifestar sobre o despacho de fl. 40, determino a intimação do autor, via DJ, para que em 05 dias informe se ainda possui interesse na causa.
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02/05/2022 12:51
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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02/05/2022 12:50
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 23:38
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 11:51
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 18:57
Mov. [24] - Mero expediente: Citado à fl. 38, o promovido ficou inerte, razão pela qual decreto sua revelia. Intime-se a autora para que a mesma informa, em 10 dias, se pretende produzir alguma prova, especificando e justificando se for o caso.
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31/03/2022 13:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 06:49
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 18:02
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória
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24/11/2021 21:54
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/11/2021 21:54
Mov. [19] - Documento
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11/11/2021 05:08
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/10/2021 17:11
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2021/000924-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - José Alci Fernandes
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29/09/2021 17:28
Mov. [16] - Documento
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28/09/2021 20:29
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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28/09/2021 19:28
Mov. [14] - Mero expediente: Cite-se o requerido por meio do contato telefônico informado à petição de fl. 22 [88 9 9827 8469 (Valência, esposa de Carlos Antônio)]. Vistos em inspeção conforme portaria nº 08/2021.
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20/09/2021 11:50
Mov. [13] - Conclusão
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15/07/2021 09:52
Mov. [12] - Mero expediente: Cite-se o requerido, por CP, para apresentar contestação no endereço constante do apenso.
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13/04/2021 11:47
Mov. [11] - Mero expediente: À secretaria para designar audiência de mediação, procurando a citação do requerido por meio do telefone informado em petição retro. Expedientes necessários.
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12/04/2021 14:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 15:57
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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18/12/2020 13:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00167273-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2020 13:17
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16/11/2020 21:55
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500
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16/11/2020 21:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500
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13/11/2020 12:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 10:00
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0050469-96.2020.8.06.0037 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Responsabilidade Civil
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11/11/2020 20:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2020 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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