TJCE - 3000941-09.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:11
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA MILHOMES em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000941-09.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MIGUEL SOUZA MILHOMES PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 34611607).
Contestação nos autos e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Prejudicialmente, analiso questão de ordem pública, prescrição.
Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE – RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Sabe-se que, no que atine aos fundamentos da prescrição, a nossa Corte Superior adotou duas correntes: a primeira reconhece que o fundamento da prescrição está na paz social e na segurança da ordem jurídica; a segunda defende que o fundamento da prescrição está no castigo a negligência, amparada pela máxima segundo a qual o direito não socorre aqueles que dormem (dormientibus non sucurrit ius).
Pelo exposto, verifica-se a inocorrência da prescrição da pretensão autoral.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A preliminar levantada pela promovida não merece prosperar, como passo a demonstrar.
Vê-se que a presente ação versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, não se tratando de vício do produto ou do serviço a ensejar a aplicação do art. 26 do CDC, de maneira a afastar o prazo decadencial em tela, conforme pacífica jurisprudência: (...) 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019).
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A promovida requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando a incompetência dos juizados especiais para conhecer da presente causa, em virtude de suposta complexidade da demanda, a qual necessitaria de perícia técnica.
Compulsando os autos verifica-se que a questão posta em juízo não demanda maiores esclarecimentos ou conhecimentos técnicos.
Por essas razões entendo não haver necessidade de se realizar o procedimento suscitado haja vista a inexistência da complexidade aludida na contestação.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Quanto ao indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, a parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato nº 3028426603 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no extrato de empréstimos consignados (ID 33891490).
Por sua vez, o banco demandado afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, com a disponibilização do crédito, inclusive juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchido (ID 34564958).
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 33891486), são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio (ID 34564958), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Ademais, percebe-se que o desconto a que se refere o autor se trata da última parcela do contrato firmado com o banco promovido no dia 07/02/2014, uma vez que aquela não fora liquidada no tempo oportuno, como se vê pelo ID 34564957.
Os contratos constantes nos IDs 35478898 e 35478904 se referem a terceiro estranho à presente relação processual, enquanto que o ID 35478899 é o mesmo já acostado aos autos.
Assim, restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 34564958).
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
No que tange ao local da contratação, não há óbice legal para que a parte celebre negócio jurídico em local diverso do atual domicílio, assim como não deve o Judiciário investigar os locais anteriores em que a parte autora pode ter residido, assim como não deve julgar pautado em meras presunções tais como se a parte contratante já esteve no local em que teria sido celebrado o negócio jurídico.
Os contratos bancários evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
A autora não acostou aos autos extrato bancário referido no TED anexado pelo requerido (ID 34564959).
Assim, entendo que ficou demonstrado que o empréstimo foi realizado.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no contrato.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Ronaldo Nogueira Simões, inscrito na OAB/CE sob o número 17.801, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:36
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA MILHOMES em 30/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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