TJCE - 3001261-57.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2022 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2022 11:23
Processo Desarquivado
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01/12/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:03
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 01:00
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001261-57.2022.8.06.0220 AUTOR: ADEMIR GOMES COUTINHO REU: HAPVIDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A causa, à vista de seu valor, não se amolda à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ao que se colhe, a pretensão da reclamante envolve, dentre outras medidas, a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 162.344,74, a qual, bem se vê, extrapola a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, legalmente fixada, atualmente equivalente a R$ 48.480,00.
Destaca-se, quanto ao ponto, que a regra do art. 292, inciso II, do CPC, disciplina: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;”.
Assim, ao reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, extingo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE..
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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