TJCE - 3001247-32.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72919969
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72919969
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09/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72919969
-
09/01/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:01
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:58
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001247-32.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de acordo formulado pela autora junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu a obrigação, efetuando depósito do montante acordado, conforme comprovante anexo ao ID 59839315.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *01.***.*98-31, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526317-6, agência 0684, comprovante no ID 59839316, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 9505291-7, agência nº 0001, Banco Inter, de titularidade de CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *01.***.*98-31; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:11
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001247-32.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino: a) Reativação do feito. b) intimação da parte exequente, através de seu patrono via DJEN para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos.
Apresentada a memória de cálculo, prossiga a execução cumprindo as determinações abaixo descritas. 1) A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, através de seu advogado, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, através de seu advogado, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
15/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 09:44
Processo Reativado
-
09/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001247-32.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência conciliatória, cujo termo encontra-se acostado aos autos, com fundamento no art. 22 paragrafo 1º da Lei 9099/95 e por conseguinte extingo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487 inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) A intimação das partes, por seus advogados, via DJEN, apenas para conhecimento desta decisão. b) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. d) O arquivamento do feito e, posterior DESARQUIVAMENTO ,quando da realização do depósito judicial pela ré, com encaminhamento do feito para despacho de expedição de alvará, já que a autora já informou em ata de audiência os dados bancários para recebimento do montante que será depositado judicialmente Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
22/02/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:17
Homologada a Transação
-
15/02/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
31/01/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 15/02/2023 11:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como, INTIMO do despacho/decisão (ID 40350364), todos com cópia em anexo.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/b79baa Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/11/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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