TJCE - 3000787-85.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO FRANCO VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66750158
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66750158
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000787-85.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO FABRICIO FRANCO VIEIRA REU: PRESCRED SERVICOS DE COBRANCA E RECURSOS HUMANOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
14/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO FRANCO VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESCRED SERVICOS DE COBRANCA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63989230
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63989230
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000787-85.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO FABRICIO FRANCO VIEIRA REU: PRESCRED SERVICOS DE COBRANCA E RECURSOS HUMANOS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a autora afirma que o banco requerido está realizando a cobrança do valor de R$ 1.415,81 (hum mil e quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos) de um título jurídico nº 5667001 320122 551715114.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico supracitado e do débito dele oriundo, bem como a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 34913717).
Eis o relatório.
Decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tenho questão não merece prosperar, visto que, a suposta cobrança indevida ora discutida nos autos, foi efetuada pela demandada, como se comprova por intermédio dos documentos acostados com a exordial. Da ausência de prova da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato objeto da lide.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem ao cartão de crédito contestado na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica em litígio.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu dilação de prazo para juntada do instrumento contratual objeto da lide.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência.[…](TJMS.ApelaçãoCíveln. 811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020). (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada carreado aos autos o citado instrumento contratual e o comprovante do proveito econômico obtido pela parte autora, as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese. Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE ESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE EMBASARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO TROUXE QUALQUER INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, QUE PODERIA SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, NO CASO, EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DE FATURAS DE COBRANÇA, ENTRE OUTROS.
SUFICIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 54 DO STJ, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00, DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021641-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018. (G.N) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Autora que não reconhece os descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado.
Sentença de procedência para condenar o réu a se abster de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelo da ré.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Depoimento pessoal da autora que não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Réu que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da regularidade da assinatura impugnada pela autora.
Ausência de comprovação da disponibilização de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores que se impõe. Danos morais ocorridos.
Indenização que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ- APL 0013564-22.2017.8.19.0042, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (G.N) Por fim, considero que a emissão de faturas, por si só, não é meio apto a demonstrar que a autora aderiu e se beneficiou do cartão de crédito objeto da lide.
Desse modo, não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes e do efetivo proveito econômico da parte promovente, reconheço que referido negócio jurídico e o débito dele oriundo devem ser declarados inexistentes. Da ausência de danos morais Analisando as alegações contidas na exordial, assim como os documentos carreados a ela, é possível constatar que nada obstante a cobrança indevida, a parte autora não foi prejudicada com descontos indevidos em sua conta ou benefício previdenciário, nem tampouco com a negativação do seu nome.
Diante da ausência de descontos indevidos, não há que se falar em ato ilícito da instituição bancária causador de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais proposta em razão de fraude na celebração de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de dois contratos de empréstimos consignados celebrados por terceiro estelionatário junto ao banco réu.
Demandado afirma que as contratações não chegaram a ser efetivadas, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos, os contratos foram cancelados, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Banco réu que inclui dois contratos de empréstimos consignados supostamente firmados pela autora no sistema do INSS, mas que, após quatro dias, determinou a exclusão.
Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Situação que não acarretou danos materiais.
O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004395-23.2019.8.26.0270; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (G.N) Ademais, entende a jurisprudência que a mera cobrança indevida não é apta a causar danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1[..] 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3.[...] (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) (G.N) Desse modo, rejeito o pleito indenizatório formulado na exordial.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e do débito dele oriundo; Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63989230
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63989230
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26/07/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO FRANCO VIEIRA em 09/12/2022 23:59.
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11/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/07/2022 18:05
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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28/05/2022 21:01
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
02/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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