TJCE - 0800004-72.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 44595202
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 44595202
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19/01/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 44595202
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19/01/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS NETO, partes qualificadas nos autos, com supedâneo em CDA decorrente de multas impostas pelo Tribunal de Contas, nos autos do processo nº 30576/2019-8, no valor de R$ 68.191,05. Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em que alega, em resumo, ilegitimidade do ente público para propor ação de execução de multa imposta por Corte de Contas, bem como a litispendência. Informa que a multa objeto da execução foi imposta pelo Tribunal de Contas e indica que o Ente prejudicado foi o Município de Itarema, alegando que este ente é que possui legitimidade para propor a execução fiscal. Instado a se manifestar sobre a exceção, o exequente informou que não se opõe à extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, nos termos do que foi decidido pelo STF no RE 1.003.433, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No caso em foco, ao ter ciência da existência da presente Execução Fiscal o executado veio aos autos alegar a ilegitimidade ativa do ESTADO DO CEARÁ, que ao ser intimado para se manifestar sobre o incidente, não se opôs à extinção da ação, informando que a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433, com repercussão geral. Nesse sentido, tem-se que as alegações formuladas na exceção de pré-executividade merecem o devido amparo, já que o Ente que possui competência para propor a ação de execução de multa aplicada por Tribunal de Contas é o Ente prejudicado pela atuação do agente público, no caso o Município de Itarema. Veja-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1003433, no qual foi fixada tese de repercussão geral no Tema 642.
In verbis: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF, RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) No mesmo sentido, trago julgado da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO E MULTA IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE SOFREU O RESPECTIVO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata o caso de Reexame Necessário e Apelação Cível em Execução Fiscal na qual o Município de Tarrafas pretende executar multa e débito impostos a ex-gestor pelo então Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE nº 1.003.433, fixou o tema nº 642 de sua jurisprudência, reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. 3.
De igual maneira, acerca da execução do débito, há muito o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a legitimidade para a execução dos valores destinados à recomposição do dano deve recair sobre o ente público cujo patrimônio foi atingido. 4.
Considerando que a multa e o débito impostos pela Corte de Contas se reverterão em proveito do Município de Tarrafas, este será o legitimado para cobrá-los em juízo. 5.
Legitimidade ativa ad causam do Município reconhecida. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação prejudicada. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0000057-62.2013.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) No que concerne ao caso em apreço, da análise das fls. 01/02, percebe-se que o débito em execução é proveniente de multa aplicada em Acórdão do Tribunal de Contas em que o Ente prejudicado é o Ente Municipal, consoante inclusive documentação acostada às fls. 02. Nota-se que as multas foram aplicadas em razão de condutas praticadas pela parte executada na condição de agente público do Município de Itarema, que foi o ente prejudicado com a atuação de servidor e que, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, é aquele que possui legitimidade para propor a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. Posto isso, em sintonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1003433, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade e declaro a ilegitimidade ativa do ESTADO DO CEARÁ para promover a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Exequente isento de pagamento de custas. Por força da sucumbência, a Fazenda Estadual pagará ao advogado da excipiente honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, por ter reconhecido o pedido, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, corrigidos de acordo com a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG. Sem remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido ser inferior àqueles constantes do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a executada por DJE e o exequente por Portal do ESAJ.
Uma vez transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Itarema/CE, 23 de novembro de 2022. Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito - Respondendo -
01/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 18:29
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 15:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 15:20
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 16:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01803396-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2022 14:47
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04/11/2022 00:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/10/2022 13:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/10/2022 19:44
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos. À parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 09/15, no prazo de dez (10) dias. Expedientes necessários. Itarema (CE), 19 de outubro de 2022. Harbélia San
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28/09/2022 13:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 13:54
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/09/2022 16:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01802982-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/09/2022 16:32
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21/06/2022 09:58
Mov. [7] - Documento
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21/06/2022 09:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/06/2022 09:57
Mov. [5] - Documento
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19/05/2022 12:45
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 104.2022/000802-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Leonardo Bruno Soares
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16/05/2022 16:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2022 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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