TJCE - 3000725-76.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 67671294
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 67671294
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26/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67671294
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26/01/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64967793
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31/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por BRUNO COÊLHO CAVALCANTI em face de RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 008 SPE LTDA, CARLOS EDUARDO PINHEIRO CORREIA, MARCELO ALBANO RIZZATO, CAMILA DIAS RIZZATO, OSWALDO RIZZATO FILHO e RDS COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, em razão da Ação de Execução do processo de nº. 3001080-62.2017.8.06.0016.
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que, em 16/02/2011, celebrou Contrato Particular de Compromisso Irretratável e Irrevogável de Compra e Venda de Imóvel Novo com o embargado Marcello Albano Rizzato, que objetivou a aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Clemente Pereira, 196, Messejana, CEP 60810-670, Fortaleza/CE, objeto da matrícula de n. 76.497, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, no importe de R$ 190.000,00, cujo termo de entrega, posse e cessão ocorreu em 02/05/2011.
O credor RDS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, ora embargado, apresentou contestação (Id 34678896) alegando que a compra e venda de imóveis em valor superior a 30 salários-mínimos deve ser feito por escritura pública devidamente registrada no cartório competente e não por mero contrato de gaveta, não podendo este ser oposto a terceiros, bem como não é documento hábil a transferir a posse.
Além disso, afirma que o imóvel possui diversas penhoras averbadas na matrícula, não tendo comprovado que ajuizou embargos de terceiro nas demais execuções/cumprimento de sentença.
Preliminarmente, analisando os autos do processo executório de nº. 3001080-62.2017.8.06.0016, verifica-se que CARLOS EDUARDO PINHEIRO e OSWALDO RIZZATO FILHO foram considerados partes ilegítimas.
Em continuidade, vê-se que o imóvel objeto da matrícula de nº. 76.497, ora em discussão, fora indicado para penhora pela parte exequente RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, consoante Id 30347650.
O § 4º do art. 677, do CPC assim dispõe: "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial." Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar a exclusão dos réus RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 008 SPE LTDA, CARLOS EDUARDO PINHEIRO CORREIA, MARCELLO ALBANO RIZZATO, CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO e OSWALDO RIZZATO FILHO.
O feito prosseguirá apenas em relação a RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
Intimem-se as partes da presente decisão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 34981455
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28/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2022 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 17:26
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:24
Apensado ao processo 3001080-62.2017.8.06.0016
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04/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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