TJCE - 3000898-17.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 26/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13383895
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13383895
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000898-17.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTES: JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES, WELLKSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS, JAMISON DE SOUZA FERNANDES, FRANCICLEBIO DE CARVALHO XAVIER, FLAVIO ALVINO DA SILVA, ULISSES FIALHO SAMPAIO, NAYARA KELLY VIEIRA SENA, CHARLES KRISTIAN DE JESUS ARAUJO, FABIO DA SILVA PINHEIRO EMBARGADOS: MUNICIPIO DE CRATO, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ . DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. Bem examinados, trata-se de embargos de declaração opostos ante a decisão unipessoal de minha lavra (id 12734634) que ao deixar de conhecer o agravo de instrumento, assim restou decidido: "(…) O cerne da questão é averiguar se o julgado foi de encontro a legislação quando condenou a Universidade URCA nas obrigações de fazer para que seja publicizada a classificação final do concurso em relação ao cargo de Guarda Municipal, com observância das nulidades e das obrigações ali impostas.
Contudo, o apelante, limita-se a suplicar "(…) seja dado provimento ao presente recurso reconhecimento a ilegitimidade ativa do Ministério Público, reconhecendo INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, vindo a confirmando todos os pedidos liminares." (id 7456762).
Em outras palavras, o apelante deixou de rebater os fundamentos da decisão.
Logo, as razões recursais estão desassociadas. JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS, e outros opuseram embargos de declaração (id 12769819) aduzindo que o julgado padece de omissão e merece reforma, haja vista não ter sido analisado todo conteúdo da petição de agravo de instrumento, se prendendo a decisão exclusivamente ao parecer da PGJ.
Requer, in fine, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com finalidade de suprir omissão apontada, consequentemente acolher o recurso dando prosseguimento ao mesmo.
Renúncia do prazo pela 27ª Procuradoria de Justiça (id 12799617).
Decido monocraticamente (1.024, § 2º do CPC) Como se sabe, são cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial que incorra em erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que tenha incorrido o julgador, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incisos I, II e III, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, não se pode opor embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada anteriormente, somente em razão de inconformismo, eis que mormente o embargante sustente que a decisão apenas se alinhou ao Parecer Ministerial, o mérito recursal sequer foi apreciado, eis que a não impugnar os fundamentos da decisão recorrida o recurso não foi conhecido.
Note-se que ante a ofensa a dialeticidade, não teve outra decisão, senão acolher a preliminar suscitada.
Eis que transcrevo a decisão agravada (id 63843102 - autos nº 3000398-29.2023.8.06.0071), vejamos: "(…) Isto posto, decido: I) DEFIRO o pedido liminar, para determinar que, no prozo de 10 dias da ciência desta decisão: 1) A CEV/URCA proceda: a) a recontagem dos pontos da 1ª fase do concurso para o cargo de guarda municipal, incluindo na pontuação de todos os candidatos os pontos referentes às questões 35 e 37; b) a reclassificação dos candidatos ao cargo de guarda municipal, incluindo a pontuação dessas questões; e c) a convocação para 2ª fase do concurso dos candidatos ao cargo de guarda municipal que vierem a ser aprovados nessa 1ª fase em decorrência da pontuação referente a essas questões. 2) O Município do Crato suspenda, imediatamente, a convocação, a nomeação e a posse de candidatos ao cargo de Guarda Municipal, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 001/2020.
II) INDEFIRO o pedido de ingresso na ação dos candidatos Joe Englys de Lima Morais, na condição de litisconsortes. Note-se que o recorrente, em nada ataca a decisão acima transcrita, considerando que ainda pleiteia a inclusão de outros candidatos que sequer foram rejeitados na referida decisão. Transcrevo o pedido recursal: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Monocraticamente, inaudita altera pars, liminarmente que seja determinada a revogação/suspensão da decisão agravada deferido o efeito suspensivo ao recurso, para suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória em todos os seus termos, o deferimento ainda do pedido de habilitação nos autos; c) No mérito que seja dado provimento ao presente recurso reconhecimento a ilegitimidade ativa do Ministério Público, reconhecendo INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, vindo a confirmando todos os pedidos liminares.
Diante do exposto, observa-se que, na verdade, mero inconformismo, pois o embargante pretende rediscutir questão já solucionada, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, especialmente diante do entendimento pacificado e sumulado nesta Corte de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE), vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não há contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3.
Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0101794-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0115734- 95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
Entendo que a decisão embargada não foi omissa, uma vez ao acolher a preliminar por inobservância do princípio da dialeticidade, expliquei detalhadamente os motivos pelo não conhecimento do recurso e eventual citação de trechos de petição da PGJ, em nada macula a decisão, sendo tão somente para reforçar o entendimento firmado pelo não conhecimento do recurso.
Por fim, tendo sido os embargos de declaração manejados mas sem intenção protelatória, pois tão somente analisar eventual omissão, o que não foi verificado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, CPC2), porquanto não restou configurado o defeito de compreensão apontado, devendo ser mantida a decisão atacada integralmente. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383895
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11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:31
Não conhecido o recurso de JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES - CPF: *34.***.*47-00 (AGRAVANTE)
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25/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12734634
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12734634
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000898-17.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES, WELLKSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS, JAMISON DE SOUZA FERNANDES, FRANCICLEBIO DE CARVALHO XAVIER, FLAVIO ALVINO DA SILVA, ULISSES FIALHO SAMPAIO, NAYARA KELLY VIEIRA SENA, CHARLES KRISTIAN DE JESUS ARAUJO, FABIO DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATO, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO DESASSOCIADA COM A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Joe Englys de Luna Morais, Wellkson Matheus de Souza Santos, Jamison de Souza Fernandes, Franciclebio de Carvalho Xavier, Flávio Alvino da Silva, Ulisses Fialho Sampaio, Nayara Kelly Vieira Sena, Charles Kristian de Jesus Araujo e Fábio da Silva Pinheiro, assistidos pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão vergastada.
Foi deferida liminar no processo 3000398-29.2023.8.06.0071) - para que seja determinado: (1) atribuição de pontos de questões impugnadas (de 1ª fase) a todos os participantes do concurso público de provimento de cargos de Guarda Municipal, regido pelo Edital 001/2020, (2) recontagem das pontuações, (3) divulgação de nova ordem de classificação, (4) convocação dos classificados para a 2ª etapa do certame e (5) suspensão de convocações, nomeações e posses dos aprovados no processo de seleção.
Nas razões do agravo de instrumento (id. 7456762), equivocadamente nomeado como agravo interno, sustenta o recorrente, em resumo, que o recurso insurge com o fito de modificar decisão interlocutória que indeferiu o pedido habilitação como litisconsorte ativo aos Agravantes, pelo R.
Juízo da comarca de Crato, nos autos do processo nº 3000398- 29.2023.8.06.0071, em que é requerido AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Continua em suas razões alegando INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, afirma que no caso concreto não se trata de direitos coletivos e difusos, pois é possível satisfazer apenas um dos titulares, como já vem ocorrendo, eis que a ação civil pública não comparta a discussão de direitos individuais, já que está limitado a um número definido de candidatos e que a legitimidade ativa do Ministério Público, em ação civil pública, está adstrita à defesa de interesses individuais indisponíveis, salvo quando oriundos de relação de consumo, o que não é o caso.
Por fim, requer liminarmente que seja determinada a revogação/suspensão da decisão agravada deferido o efeito suspensivo ao recurso, para suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória em todos os seus termos, o deferimento ainda do pedido de habilitação nos autos.
No mérito que seja dado provimento ao presente recurso reconhecimento a ilegitimidade ativa do Ministério Público, reconhecendo INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, vindo a confirmando todos os pedidos liminares.
Em contrarrazões acostadas aos autos sob o id. 12336357, A PGJ requer: PRELIMINARMENTE: Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por falta de dialeticidade (incidência da Súmula 283 do STF), portanto o NÃO PROVIMENTO, diante da absoluta improcedência das razões apresentadas pela parte agravante, mantendo-se consequentemente inalterada a decisão interlocutória recorrida, por seus próprios e irretocáveis fundamentos. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o agravo de instrumento foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
Nesse ponto, colho o lúcido parecer da PGJ, quando da apresentação das contraminutas recursais (id 12336357), vejamos: III - PRELIMINARMENTE: Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por falta de dialeticidade (incidência da Súmula 283 do STF) De início, é de se evidenciar a não admissibilidade do recurso que ora se contra-arrazoa, visto que não logrou êxito em suprir os pressupostos para que seja conhecido, conforme se esmiuçará nas linhas que seguem Cotejados os termos do Agravo (ID 7456762) - que ora se contra-arrazoa - com o teor da fundamentação do decisum4 adversado, chega-se à conclusão de que o argumento nele tecido não guarda relação com a ratio decidendi, findando o recurso - por consequência - a não se valer da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, é visível que o único argumento do Agravo - o da suposta inadequação da via eleita (ilegitimidade ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO) - em nada diz respeito aos fundamentos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, guardando relação - na verdade - com uma interlocutória precedente5, qual seja, a de recebimento da petição inicial.
Deveras, cabe considerar - consoante o art. 330, I, do CPC - que a ilegitimidade de parte é questão atinente ao deferimento da peça inicial, não tendo relação com o decisum de concessão da tutela de urgência, que, como bem se sabe, acha-se disciplinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Por conta disso, observa-se - com fulcro no art. 932, III, do CPC - a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento adversado pelas presentes contrarrazões.
De fato, trata-se de contexto em que incide - para prejuízo da possibilidade de conhecimento do recurso - o art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil - que ora se traz à transcrição: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos).
Nessa linha de raciocínio, sempre que a argumentação recursal não se referir aos fundamentos da decisão recorrida, tem-se presente contexto em que o recurso se ressente da chamada "falta de dialeticidade", sabidamente prejudicial à possibilidade de sua admissão.
E considerando que até o presente momento, os agravantes ainda não sustentaram a tese recursal em sede de contestação, o Parquet também se vale da jurisprudência das Cortes ordinárias de Justiça..." Dito isso, de fato considerando que na decisão vergastada (id 7456763) em nada fala quanto a (i) legitimidade ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO), logo, adianto que será acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade.
O cerne da questão é averiguar se o julgado foi de encontro a legislação quando condenou a Universidade URCA nas obrigações de fazer para que seja publicizada a classificação final do concurso em relação ao cargo de Guarda Municipal, com observância das nulidades e das obrigações ali impostas.
Contudo, o apelante, limita-se a suplicar "(…) seja dado provimento ao presente recurso reconhecimento a ilegitimidade ativa do Ministério Público, reconhecendo INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, vindo a confirmando todos os pedidos liminares." (id 7456762).
Em outras palavras, o apelante deixou de rebater os fundamentos da decisão.
Logo, as razões recursais estão desassociadas.
A falta de elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado.
Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao recurso interposto.
Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, alinho-me as contraminutas da PGJ, quando diz que: "(…) é visível que o único argumento do Agravo - o da suposta inadequação da via eleita (ilegitimidade ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO) - em nada diz respeito aos fundamentos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, guardando relação - na verdade - com uma interlocutória precedente, qual seja, a de recebimento da petição inicial." Inexistindo linha argumentativa, o presente agravo de instrumento não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Isto posto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a decisão combatida. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12734634
-
11/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 10:51
Não conhecido o recurso de JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES - CPF: *34.***.*47-00 (AGRAVANTE)
-
06/06/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
20/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de NAYARA KELLY VIEIRA SENA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ULISSES FIALHO SAMPAIO em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JAMISON DE SOUZA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CHARLES KRISTIAN DE JESUS ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de WELLKSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO ALVINO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCICLEBIO DE CARVALHO XAVIER em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10553283
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10553283
-
30/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10553283
-
30/01/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCICLEBIO DE CARVALHO XAVIER em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JAMISON DE SOUZA FERNANDES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de WELLKSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CHARLES KRISTIAN DE JESUS ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO ALVINO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de NAYARA KELLY VIEIRA SENA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ULISSES FIALHO SAMPAIO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 7467409
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000898-17.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES, WELLKSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS, JAMISON DE SOUZA FERNANDES, FRANCICLEBIO DE CARVALHO XAVIER, FLAVIO ALVINO DA SILVA, ULISSES FIALHO SAMPAIO, NAYARA KELLY VIEIRA SENA, CHARLES KRISTIAN DE JESUS ARAUJO, FABIO DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATO, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joe Englys de Lima Morais e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (id 63843102 - autos nº 3000398-29.2023.8.06.0071) que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o Município do Crato e a Universidade Regional do Cariri - URCA, indeferiu a habilitação em litisconsórcio dos interessados, nos termos a seguir reduzidos: Isto posto, decido: I) DEFIRO o pedido liminar, para determinar que, no prozo de 10 dias da ciência desta decisão: 1) A CEV/URCA proceda: a) a recontagem dos pontos da 1ª fase do concurso para o cargo de guarda municipal, incluindo na pontuação de todos os candidatos os pontos referentes às questões 35 e 37; b) a reclassificação dos candidatos ao cargo de guarda municipal, incluindo a pontuação dessas questões; e c) a convocação para 2ª fase do concurso dos candidatos ao cargo de guarda municipal que vierem a ser aprovados nessa 1ª fase em decorrência da pontuação referente a essas questões. 2) O Município do Crato suspenda, imediatamente, a convocação, a nomeação e a posse de candidatos ao cargo de Guarda Municipal, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 001/2020.
II) INDEFIRO o pedido de ingresso na ação dos candidatos Joe Englys de Lima Morais, na condição de litisconsortes.
Irresignada com a interlocutória proferida em primeira instância, as partes agravantes recorreram, meio pelo qual alegam a inadequação da via eleita pelo Ministério Público, tendo em vista não ser a Ação Civil Pública meio hábil a tutelar interesses individuais e disponíveis.
Ao final, requerem a antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão do juízo a quo e deferir o efeito ativo ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões pela ausência de formação da tríade processual. É o relatório.
Passo à decisão.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT, Tema 988), é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, significando que o mesmo é relativizado somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, os recorrentes insurgem-se contra pronunciamento judicial que inadmitiu a inclusão de litisconsortes passivos, o que, a priori, pode configurar hipótese de cabimento do agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior análise acerca da sua admissibilidade, eis que o art. 1.015, VII, do CPC somente admite tal recurso em face de decisão que verse sobre exclusão de litisconsorte.
Dispõem os artigos 932, inciso II; 995 e parágrafo único; 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Os comandos normativos indicam que, para a concessão da liminar pretendida em sede de Agravo de Instrumento (antecipação da tutela recursal), é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do artigo 300 do CPC, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, § único, CPC).
O pedido de tutela provisória é decidido mediante cognição sumária, ou seja, o julgador, ao analisá-lo, a priori, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Portanto, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo, considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, trata-se de demanda cujo escopo é definir se houve inadequação da via eleita pelo Ministério Público, tendo em vista não ser a Ação Civil Pública meio hábil a tutelar interesses individuais e disponíveis.
Compulsando os documentos, verifica-se que a decisão a quo reconheceu a probabilidade do direito pleiteado, qual seja, a declaração de nulidade das questões 35 e 37 da prova do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato, por contrariarem norma editalícia do Edital nº 001/2020.
De antemão, ressalto que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade como corolário do princípio da legalidade, fazendo consignar que a Administração Pública tem o dever de atuar de modo razoável e proporcional, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei.
Assim, ao violar os cânones da proporcionalidade e razoabilidade e, portanto, emitir ato ilegal, permite-se ao Poder Judiciário averiguar tal ato sem que isso incorra em análise do mérito administrativo.
Ainda que em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir o examinador para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos (STF, RE 630.733, Repercussão Geral - Tema 485), a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade.
Com efeito, deve ser observado o princípio da igualdade, visto ser um dos princípios basilares, ao lado do princípio da vinculação ao edital, que permeiam a Administração Pública, na seara dos concursos e seleções públicos.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[1], a lei não pode erigir um critério de diferenciação que singularize o destinatário da norma, o que acarretaria obrigações ou vantagens incidentes sobre uma só pessoa, sem consequências para as demais. É necessário examinar o que se estabeleceu como critério de discriminação e se há uma razão lógica que o justifique.
Na hipótese de inexistência de correlação lógica entre ambos, tem-se violado o princípio da isonomia.
No caso em tela, não há discrímen a ser feito em prol dos agravantes relativamente aos demais candidatos, sendo certo que a seleção pública é aquela que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei.
De sorte que todos devem se render aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade.
Logo, ante a análise cabível nesta seara recursal, inexiste a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pela parte, tampouco o perigo da demora (periculum in mora), indicando a inviabilidade de determinar, a priori, a reforma da decisão de primeiro grau, pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores na origem (art. 300, CPC).
Senão vejamos precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste sodalício acerca da legitimidade ministerial para impugnar certames públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
FRAUDE.
DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO NOMEAÇÃO E POSSE DE APROVADOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE VASTA DOCUMENTAÇÃO.
EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU GENÉRICA.
NECESSIDADE DE ANALISAR OS ARGUMENTOS DOS PETICIONANTES PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública contra o Município de Baixio/CE em razão de suposto direcionamento na escolha de empresa a ser contratada para realização de concurso público e devido à indicada ocorrência de irregularidades no próprio concurso público que teria beneficiado determinados candidatos. 2.
O Juízo de origem fundamentou a decisão liminar em provas obtidas em inquérito policial ¿ escutas telefônicas e buscas e apreensões judicialmente autorizadas ¿ afastando eventual mácula das provas na presente ação.
Contudo, os agravantes trouxeram para exame várias questões fáticas específicas à sua situação de cada um dos candidatos, ainda não apreciadas pelo Juízo de origem. 3.
Diante disso, a pretensão dos agravantes esbarra na impossibilidade de, por meio de agravo de instrumento, este Tribunal se manifestar quanto a questões de fato e quanto a provas antes do juízo originário, o que caracterizaria supressão de instância, bem como diante da vasta documentação probatória, o que demandaria aprofundamento em questões meritórias, também vedadas a esta modalidade recursal. 4.
Contudo, ante à pluralidade de pessoas afetadas pela decisão e que não tiveram sua situação fática analisada, o juízo de origem deverá analisar os argumentos trazidos pelos candidatos e proferir nova decisão, ratificando ou modificando a decisão interlocutória, no prazo de 60 (sessenta) dias, ocasião em que definirá se e quais dos aprovados continuarão nos cargos, mesmo que a título precário. 5.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0631693-76.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte recorrente alega a ocorrência de erro grosseiro e de duplicidade nas respostas das questões n.ºs 01, 03, 04 e 08 da prova do concurso público para provimento do cargo de professor pedagogo (Edital nº 51/2015), sustentando que a correção não teria observado disposição editalícia que previa apenas uma resposta como correta para cada questionamento. 2.
Da análise dos documentos acostados, não se constata discrepância entre o conteúdo das questões 01, 03, 04 e 08 de língua portuguesa, ora impugnadas, e as previsões editalícias, não havendo que se falar em erro grosseiro ou em duplicidade de respostas. 3.
Foram expedidas respostas pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH aos recursos apresentados, com a fundamentação pertinente, restando demonstrado que, para cada pergunta, havia apenas uma resposta correta. 4.
Ausente a comprovação de qualquer ilegalidade nas questões, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões do Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e não prover a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0191645-50.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ.
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO GABARITO PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO UTILIZADO PELA BANCA.
TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 632853.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se o presente recurso em analisar se houve teratologia na decisão agravada ao indeferir o restabelecimento do gabarito oficial com relação a questão 63 da prova tipo 3, relativa ao concurso para delegado da polícia civil deste Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG. 2 - Conforme explicou o douto magistrado de planície bem como ficou consignado por ocasião do julgamento do Agravo Interno de nº 0625708-39.2015.8.06.0000/50000, processado em apenso, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital, o que não se verifica na espécie. 3 - O tema há muito foi pacificado pelo STF através do julgamento do RE nº 632853, submetido ao rito de Repercussão Geral, no qual observa-se que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. (…)". 4 - No caso concreto, pretende a autora revisar os critérios utilizados pela banca examinadora ao corrigir e anular a questão de nº 63 da prova 3, o que não é permitido ao Judiciário, por força do princípio da Separação dos Poderes, até porque não houve incompatibilidade entre a matéria da prova e o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Ademais, a anulação da questão acima referida não acarreta quaisquer prejuízos aos candidatos, tendo em vista que, consoante previsão no item 22.8 do edital, a pontuação relativa ao item anulado será atribuída a todos os concorrentes, preservando, assim, a isonomia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0625708-39.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2018, data da publicação: 17/10/2018) Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não merece suspensão ativa a decisão interlocutória recorrida.
A hipótese é, em sede de cognição sumária, de indeferimento da medida liminar recursal, nos termos da presente fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, em razão da não comprovação de suposta lesão irreparável ou de difícil reparação na espécie, bem como da inexistência da probabilidade do direito alegado pela parte, e, por consequência, ausentes os efeitos contidos no artigo 1.019, inciso I, do CPC, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no presente agravo, a fim de manter os efeitos da decisão interlocutória proferida na origem, até o julgamento definitivo do mérito da demanda.
Comunique-se ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, seja feita a intimação da parte agravada e do Ministério Público, para, querendo, se manifestarem nos autos, no prazo legal respectivo (art. 1.019, II e III, CPC).
Cumpridas estas diligências, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social.
Revista de Direito Público, n. 57-58, p. 40, jan./ jun. 1981. -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7467409
-
28/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7467409
-
28/07/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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