TJCE - 3000184-25.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87687892
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87687892
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000184-25.2023.8.06.0140 AUTOR: JOAO GUALBERTO SALES NETO REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando que os elementos apresentados nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, bem como que a parte requerente se manifestou pelo desinteresse na produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado mediante fraude de terceiros não exclui a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se tratar de hipótese de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Além disso, os descontos não autorizados no benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado não contratado, devem ser restituídos em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), ensejando, ainda, o dever de reparação por danos morais, por obstrução do uso de verba de natureza alimentar. Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira demonstrou tratar de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento para pagamento do débito no valor de R$ 9.455,83, com recebimento do troco no valor de R$ 4.253,46, conforme documento (Id nº 67134548), a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 622533877, mediante juntada de cédula de crédito bancária (CCB) devidamente assinada pela requerente (Id nº 67134547).
Cabe destacar, aqui, a semelhança entre as assinaturas constantes do instrumento de procuração e do contrato de empréstimo consignado. Acrescenta-se, ainda, a apresentação dos documentos pessoais fornecidos pela requerente no momento da contratação (Id nº 67134547, pag. 03) e do comprovante de transferência do valor emprestado (Id nº 67134544), inclusive o recebimento do valor pelo autor, conforme extrato bancário por ele apresentado (Id nº 64394986), o que confirma a existência de relação jurídica contratual entre os litigantes. Nesse sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação n° 0010687-48.2016.8.06.0126, publicado no DJe de 12/05/2020: "Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante." No que diz respeito à desnecessidade de perícia grafotécnica, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, no julgamento do recurso de apelação nº 0000115-38.2016.8.06.0189, publicado no DJe de 19/02/2020, reconheceu a demonstração da relação jurídica pela instituição financeira, considerando a identidade de assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado e da procuração juntada aos autos. A parte requerente, em réplica à contestação, limitou-se a negar a contratação da avença.
Nada disse a respeito dos valores que ingressaram em sua conta bancária, decorrente do empréstimo consignado, tampouco trouxe provas de que efetuou a devolução da quantia ou de que tentou o cancelamento das operações perante a instituição financeira. Portanto, considerar o contrato nulo/inexistente e condenar o banco ao pagamento de supostos danos materiais/morais alegados, significa agraciar a parte requerente que busca se beneficiar da própria torpeza, algo inadmissível quando analisado o contexto fático sob o princípio da boa-fé e da vedação ao locupletamento ilícito. Nessa direção, deixo de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, assim como dos débitos delas decorrentes, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
05/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87687892
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04/06/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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23/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65093986
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000184-25.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GUALBERTO SALES NETO REU: Banco Itaú Consignado S/A CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 23/08/2023 09:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/e2d7e6 PARACURU/CE, 19 de julho de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64528117
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01/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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