TJCE - 3000099-45.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:35
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89023111
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89023111
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89023111
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89023111
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08/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição e documentos acostados no ID n°67673790 / 67673791, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará, nos termos requeridos pelo autor constante no evento ID n°70419050, empós, arquive-se com as devidas observâncias legais. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89023111
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05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89023111
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03/07/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:35
Processo Desarquivado
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09/10/2023 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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19/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA MALDONADO em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65128232
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65128231
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc nº 3000099-45.2020.8.06.0075 Parte Autora: ROSÂNGELA LIMA MALDONATO Parte Ré: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ROSANGELA LIMA MALDONADO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., na qual a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa aérea ré, em decorrência da má prestação de serviço.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço pela empresa ré e, consequentemente, quanto ao seu dever de indenizar à parte autora pelos danos morais e materiais sofridos. Não havendo questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que realizou a compra de passagens aéreas para ela e seu esposo junto à empresa ré, com o percurso FORTALEZA/LISBOA/BERLIN, com data de embarque em 14 de maio de 2019 e percurso de volta LONDRES/LISBOA/FORTALEZA com data para 28 de maio de 2019.
Contudo, em fevereiro de 2019, o esposo da autora necessitou ser internado após ter sido diagnosticado com uma crise de Leucemia Blástica Linfoide-LMC, necessitou realizar tratamento de quimioterapia e, posteriormente, veio a óbito em 04/09/2019.
Em razão disso, a parte autora solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores pagos, no entanto, a parte ré não o fez, o que motivou a propositura da presente demanda.
A parte ré, por sua vez, alega que não existe dever de indenizar, posto que a parte autora adquiriu as passagens aéreas na modalidade DISCOUNT, que possuem preço mais vantajoso, contudo, em contrapartida, não lhes permite o reembolso desde a aquisição das passagens.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora comprovou que adquiriu as passagens aéreas junto à empresa ré e juntou aos autos vários relatórios médicos que comprovam o estado de saúde em que seu marido se encontrava, inclusive comprovou que seu esposo estava internado em fevereiro de 2019 (Id. 19148764) e necessitava de transplante de medula óssea (Id. 19148751).
Além disso, a parte autora realizou o contato para efetuar o cancelamento das passagens em abril de 2019, conforme se verifica no Id. 19148761.
Nessa perspectiva, ficou comprovada nos autos a ocorrência de força maior, qual seja, o acometimento do esposo da autora de grave doença que o impediu de efetuar a viagem conforme planejado.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Na forma do art. 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
O relatório médico que se encontra no Id. 19148764 atesta que o marido da parte autora foi acometido por neoplasia hematologista (CID C91.0), necessitando realizar procedimentos cirúrgicos, além de ter estado sob rigoroso tratamento e controle médico até a data de seu óbito em 04/09/2019, conforme certidão de óbito acostada ao Id. 19148755. É certo que a parte autora adquiriu passagens em tarifa que não previa a possibilidade de cancelamento ou remarcação, entretanto, a desistência não ocorreu por sua vontade, mas sim em decorrência de doença grave que acometeu seu marido, restando comprovado o motivo de força maior, que autoriza a revisão das penalidades previstas no contrato.
Ademais, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento mais de um mês antes do voo, o que à evidência, é tempo mais que suficiente para a empresa ré, empresa de grande porte, renegociar as referidas passagens.
Conclui-se, portanto, que a desistência manifestada pela parte autora foi apresentada antes do horário de voo e se deu por motivo justificado.
Note-se, também, que a parte ré não comprovou que houve prejuízo em razão do cancelamento das passagens da parte autora, visto que não há nos autos prova de que a aeronave decolou com os assentos vazios, ônus que incumbia à companhia aérea.
Assim, caso os valores não fossem restituídos, a parte autora estaria arcando com o ônus do cancelamento das passagens, que não ocorreu por sua vontade e não gerou prejuízo à companhia aérea.
Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, pois comprovado que o cancelamento se deu por motivo de força maior e não houve prejuízo da parte ré em razão disso, já que a solicitação do cancelamento ocorreu com mais de um mês de antecedência.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, considerando que a parte autora estava passando por um momento difícil de sua vida, tendo em vista a doença grave da qual seu marido estava acometido, que inclusive o levou a óbito, constata-se que os prejuízos causados pela parte ré vão além de mero aborrecimento, causando maior sofrimento para parte autora.
A autora comprovou que, enquanto acompanhava seu marido no tratamento de câncer, tentou por diversas vezes realizar o cancelamento das passagens (Id. 19148761) e não obteve o reembolso dos valores pagos.
Nos documentos anexados ao Id. 19148761 ficou demonstrado que a parte autora realizou três reclamações no site da companhia aérea, informando a situação de saúde do marido, tendo, inclusive, juntado laudo médico, de modo que a parte ré estava ciente da situação e não tomou as devidas providências para resolver o problema.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a empresa ré a: a) restituir o valor de R$ 6.639,00 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais) à parte autora, tais valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do cancelamento da passagem) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64904154
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64904154
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02/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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26/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:16
Juntada de ata da audiência
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11/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:55
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/01/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:54
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:50
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 08:40
Juntada de Certidão
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23/10/2020 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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30/03/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2020 21:23
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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16/02/2020 21:23
Distribuído por sorteio
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16/02/2020 21:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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