TJCE - 0013269-42.2017.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168228660
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168228660
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, acerca da malograda intimação da requerida, Metalnac Metalurgica Nacional Limitada, face a informação de "mudou-se", consoante AR de id 145017836. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. HOSANA LUÍZA PAZ SIQUEIRA Estagiária - TJCE VIVIANE CRUZ BRITO Assistente de Unidade Judiciária -
20/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168228660
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13/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:57
Desentranhado o documento
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22/04/2025 17:57
Desentranhado o documento
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22/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA CUSTODIO DIAS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136845653
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136845653
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] PROCESSO nº: 0013269-42.2017.8.06.0043 AUTOR: MONTEC MONTAGENS TECNICAS LTDA - ME REU: METALNAC METALURGICA NACIONAL LIMITADA, ALIANCA FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem, acerca das consultas ao SISBAJUD e RENAJUD (ids 136449476-136452037), no prazo de 15 dias. Maria do Socorro Sampaio Tavares À Disposição -
26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136845653
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26/02/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 01:54
Decorrido prazo de METALNAC METALURGICA NACIONAL LIMITADA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA CUSTODIO DIAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA CUSTODIO DIAS em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101803370
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101803370
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0013269-42.2017.8.06.0043 AUTOR: MONTEC MONTAGENS TECNICAS LTDA - ME REU: METALNAC METALURGICA NACIONAL LIMITADA, ALIANCA FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Recebidos hoje. I- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença - procedam-se as movimentações processuais de praxe para a adequação do rito processual. II- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. III - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. IV- Havendo anuência com o valor depositado/pago, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. V- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. VI- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD. VII - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC/15 C/C art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da parte executada, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. VIII - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. IX - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC). X - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC). XI - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga. -
30/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803370
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29/08/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 20:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:48
Processo Desarquivado
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19/08/2024 00:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA CUSTODIO DIAS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84630596
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84630596
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84630596
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84630596
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0013269-42.2017.8.06.0043 AUTOR: MONTEC MONTAGENS TECNICAS LTDA - ME REU: METALNAC METALURGICA NACIONAL LIMITADA, ALIANCA FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Citada, a promovida, sem qualquer justificativa, deixoudecomparecer à audiência (id. 80126044), sendo casode decretação de revelia ejulgamento imediato, a teor do art. 23 da Lei n. 9.099/95. Com efeito, no procedimento sumaríssimo não basta a apresentação de contestação para afastar os efeitos da revelia, sendo, pois, imprescindível o comparecimento pessoal da parte demandada.
Nesse sentido é o entendimento firmado no Enunciado 78, FONAJE. Igualmente posiciona-se a jurisprudência, vejamos: Revelia - Demandado que não compareceu à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado - Sentença que julgou procedente o pedido inicial - Fatos reputados verdadeiros, até porque, corroborados pelos documentos juntados com a inicial.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Deixando de comparecer à audiência de conciliação, não comprovado impedimento, consequência legal é a aplicação dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Carta de citação regularmente entregue no endereço da requerida que confessa o recebimento for trabalhadora a ela vinculada, à época.
O desligamento posterior não justifica a ausência.
Vários julgados compartilham deste entendimento: "No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, e não da falta de contestação (REC 015975320582, 1ª.
Turma Recursal de Sapucaia do Sul - RS, rel.
Gunther Spode, RJE 20/99).
Recorrente que não comparece à audiência de conciliação e, posteriormente, junta contestação não supre a necessidade de comparecimento, incide nos efeitos da revelia, por força do citado comando legal, incumbindo exclusivamente ao Juízo da Instrução avaliar se os fatos narrados nos autos conduzem à consequências jurídicas narradas pretendidas pelo autor.
Dano moral arbitrado com critério e bom senso, R$ 2.000,0.
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00071331420198260007 SP 0007133-14.2019.8.26.0007, Relator: Paulo de Tarsso da Silva Pinto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020) Destarte, incidem de rigor os efeitos darevelia, entre os quais a presunçãodeque resultam verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20), porquanto o contrário não decorre dos elementosdeconvicção contidos nos autos. No caso, o autor afirma que adquiriu da demandada mercadorias no valor de R$2.338,75, com data para pagamento no dia 30/01/2015.
Sucede que a demandada apenas enviou o boleto para pagamento em 02/02/2015, tendo o autor efetuado o pagamento nesta data.
Afirmou que, após o pagamento, recebeu a mercadoria e a nota fiscal dos produtos.
Por fim, relatou que, em maio de 2016, foi surpreendido com a informação de protesto do valor integral referente a mercadoria adquirida, efetuado em 20/03/2015. Analisando os documentos apresentados (id. 32144066, 32144067, 32144068, 32144069, 32144070, 32144071, 32144072, 32144073, 32144074 e 32144075) verifico que, de fato, o autor contratou com o promovido, gerando a duplicata nº 019262, com vencimento em 30 de janeiro de 2015, a qual foi paga em 02 de fevereiro de 2015. Ocorre que o protesto que foi efetivado em 30 de março de 2015, ou seja, após o pagamento pelo autor. É de se declarar, portanto, a indevida a ordem de protesto, bem como inexigível o débito. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, é presumida a ocorrência de danos morais em caso de protesto indevido, pois é lesiva a existência de registros negativos aptos a abalar a imagem da pessoa física ou jurídica perante a comunidade. Nesse sentido, APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - DUPLICATA - Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao banco réu - Cabimento - Hipótese em que o agente financeiro possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ter apresentado o título viciado a protesto, e, assim, concorrido para a cobrança indevida - Agente financeiro que deve ser condenado solidariamente ao pagamento da indenização fixada a título de dano moral, por haver dado causa ao protesto indevido do título - Duplicada que não estava hígida - Precedente do STJ firmado em recurso repetitivo - RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral - Cabimento - Protesto indevido que configura dano moral 'in re ipsa', passível de indenização - Precedentes do STJ - Valor fixado a título de indenização (R$5.000,00) que comporta majoração para R$20.000,00, mais adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno enfrentado pela autora, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10126270520178260590 SP 1012627-05.2017.8.26.0590, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 17/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do IGPM-FGV, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) declarar inexigível o débito com relação ao título apontado na inicial (id.32144074) Sem custas.
Sem condenação nas verbas derivadas da sucumbência, em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
30/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84630596
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30/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84630596
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29/04/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:49
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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30/12/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71236714
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71236714
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71236714
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71236714
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14/12/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71236714
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14/12/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71236714
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14/12/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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20/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65135011
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65135010
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, s/n, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 0013269-42.2017.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MONTEC MONTAGENS TECNICAS LTDA - ME REU: METALNAC METALURGICA NACIONAL LIMITADA, ALIANCA FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIFICO, para os devidos fins, que designei data de audiência para este processo para o dia 21/09/2023 09:30. O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 1 de agosto de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65088650
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65088650
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02/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 15:53
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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31/03/2022 07:09
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 08:51
Mov. [104] - Documento
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10/09/2021 09:57
Mov. [103] - Trânsito em julgado
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09/09/2021 12:03
Mov. [102] - Expedição de Ofício
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13/08/2021 20:58
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 01:57
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 17:02
Mov. [99] - Certidão emitida
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11/08/2021 09:47
Mov. [98] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 12:33
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 12:32
Mov. [96] - Decurso de Prazo
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12/07/2021 20:58
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
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09/07/2021 11:49
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 15:55
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 14:22
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 12:31
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00168658-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/06/2021 12:11
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09/06/2021 12:31
Mov. [90] - Entranhado: Entranhado o processo 0013269-42.2017.8.06.0043/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Sustação de Protesto
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09/06/2021 12:31
Mov. [89] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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02/06/2021 21:26
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
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01/06/2021 11:52
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 10:14
Mov. [86] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 11:17
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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12/04/2021 17:10
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00166968-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 17:06
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07/04/2021 08:38
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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06/04/2021 16:02
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00166850-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/04/2021 15:43
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05/04/2021 17:11
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00166816-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2021 16:49
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31/03/2021 15:12
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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29/01/2021 13:42
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Sorteio: Reetruturação de Competências. Reolução 07/2020 e Portaria 1724/2020.
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29/01/2021 13:42
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída: Reetruturação de Competências. Reolução 07/2020 e Portaria 1724/2020.
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09/12/2020 11:39
Mov. [77] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 16:40
Mov. [76] - Documento
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07/10/2020 02:43
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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07/10/2020 02:43
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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06/10/2020 11:00
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória
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03/10/2020 11:21
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 15:06
Mov. [71] - Certidão emitida
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02/10/2020 11:43
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 11:18
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 11:17
Mov. [68] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/12/2020 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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22/09/2020 19:09
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 2447
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22/09/2020 19:08
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 2447
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14/09/2020 23:28
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/08/2020 14:04
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 09:33
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 09:30
Mov. [62] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/11/2020 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Adiada
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10/07/2020 11:41
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 2410
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06/07/2020 08:47
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 11:10
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº01/2019, emanada da CGJ-CE, bem como conforme a Portaria 825/2020, redesigno para o dia 26/08/2020, às 08:30h, a Audiência de Conciliação.
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17/06/2020 11:08
Mov. [58] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/08/2020 Hora 08:30 Local: Juizado Situacão: Adiada
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03/06/2020 22:21
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
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29/05/2020 10:10
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 15:46
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada da CGJ/CE e da Portaria 497/2020 da Presidência do TJ-CE, redesigno para o dia 17/06/2020, às 08:30h, a Audiência de Conciliação.
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24/03/2020 15:44
Mov. [54] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/06/2020 Hora 08:30 Local: Juizado Situacão: Pendente
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17/03/2020 10:04
Mov. [52] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/05/2020 Hora 10:00 Local: Juizado Situacão: Pendente
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28/01/2020 08:32
Mov. [51] - Expedição de Carta Precatória
-
27/11/2019 17:58
Mov. [50] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 16:20
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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25/11/2019 15:28
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.19.00038310-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2019 14:50
-
19/11/2019 09:55
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2268
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19/11/2019 09:55
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2268
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14/11/2019 13:27
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0487/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 01/04/2020 Hora 08:30 Local: Juizado Situacão: Pendente Advogados(s): Samara da Paz Oliveira (OAB 24482/CE), Patrícia Regina Custódio Dias (OAB 23283
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14/11/2019 13:27
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0487/2019 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada pela CGJ/CE, designo para o dia 01/04/2020, às 08:30h, a Audiência de Conciliação. Advogados(s): Samara da
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11/11/2019 09:44
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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06/11/2019 13:21
Mov. [42] - Juntada
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06/11/2019 08:36
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada pela CGJ/CE, designo para o dia 01/04/2020, às 08:30h, a Audiência de Conciliação.
-
06/11/2019 08:31
Mov. [40] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/04/2020 Hora 08:30 Local: Juizado Situacão: Pendente
-
06/11/2019 08:29
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2019 19:05
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.19.00037758-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 16:07
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05/09/2019 10:56
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/09/2019 10:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/09/2019 09:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2019 13:44
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.19.00035947-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2019 13:39
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09/08/2019 12:18
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada pela CGJ/CE, designo para o dia 06/11/2019, às 08:30h, a Audiência de Conciliação.
-
09/08/2019 09:22
Mov. [32] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 08:30 Local: Juizado Situacão: Não Realizada
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08/08/2019 11:53
Mov. [31] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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07/08/2019 17:23
Mov. [30] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2019 11:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/04/2019 15:27
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.19.00032281-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2019 15:26
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06/12/2018 13:14
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2018 13:56
Mov. [26] - Juntada: correspondencia devolvida com a informaçaõ de mudou-se
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31/10/2018 13:39
Mov. [25] - Expedição de Carta
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31/10/2018 10:31
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2018 Página: 682
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26/10/2018 13:39
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2018 09:42
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/12/2018 Hora 12:15 Local: Secretaria Situacão: Realizada
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21/03/2018 14:06
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
21/02/2018 17:56
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
21/02/2018 17:54
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
06/02/2018 17:23
Mov. [18] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/01/2018 14:08
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
18/12/2017 17:17
Mov. [16] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
18/12/2017 17:12
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
21/11/2017 15:50
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
16/11/2017 15:32
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
19/10/2017 14:37
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL Publicação no DJ-e. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
10/10/2017 14:18
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Lote nº 401 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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10/10/2017 14:01
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
07/06/2017 09:36
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
09/05/2017 16:57
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
09/05/2017 16:56
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição da parte requerente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
21/03/2017 16:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
21/03/2017 15:12
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
09/03/2017 12:33
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
09/03/2017 09:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
09/03/2017 09:39
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
07/03/2017 14:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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