TJCE - 0802647-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Embargos
-
09/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142337880
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 142337880
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0802647-21.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: EXECUTADO: RENANN MARINHO RAMALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça: Cumpra-se a decisão retro: Tendo em vista o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intimem-se as partes para conhecer do(s) valore(s) tornado(s) indisponível(eis) via SISBAJUD, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte executada por seu advogado, advertindo-o de que se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada ao este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015) Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de março de 2025 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
23/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142337880
-
23/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 16:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/12/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 16:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0802647-21.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: RENANN MARINHO RAMALHO DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal promovida por ESTADO DO CEARÁ em face de RENANN MARINHO RAMALHO, Objetivando a cobrança de débitos inerentes a impostos inscritos em dívida ativa.
No documento de ID. 65134409, consta resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros constritos no montante de R$ 714,66 (setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Eis que, intermediado por defensor particular, surge a parte devedora, em ID. 64957581, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pelo desbloqueio de numerário em razão de ter parcelado o débito após referida constrição.
Ressalte-se que a constrição foi efetivada em 18 de julho de 2023, conforme documento de ID 65134409, já o pagamento do parcelamento foi efetivado em 27 de julho de 2023, conforme documento de ID 64957583. É o breve relatório.
DECIDO No caso, a mera adesão a parcelamento após a concretização do bloqueio de valores nos autos não autoriza o desbloqueio de valores constritos, uma vez que o parcelamento pode ser rompido por algum motivo e não seria justo, em respeito ao erário, que a garantia se esvaísse sem o pagamento do tributo.
Não é outro o entendimento do E.
TJ/SP: Apelação - PENHORA 'on line' -Execução Fiscal- Valores depositados em conta poupança, vinculada à conta corrente, suscetível de movimentação como se fosse uma conta corrente comum, com normal movimentação, com operações de compensação de cheques e limite de crédito pessoal - Hipótese não amparada pelo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC/2005 - Parcelamento do débito após a realização de penhora 'on line' pelo sistema BACENJUD - Insurgência contra decisão que indefere o desbloqueio em favor do devedor - O parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, implicando apenas a suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo - Precedentes do STJ e TJSP -Sentença reforma - Recurso provido. (TJSP; Apelação 100XXXX 37.2017.8.26.0347; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) (grifei) À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030.
Além disso, diante da manifestação da Exequente no ID 66854817, demonstrando a celebração de acordo de pagamento mediante parcelamento, DECLARO, DESSA FORMA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, até o termo final do parcelamento.
Expirado o prazo do parcelamento, intime-se a Fazenda Pública executante, por seu procurador judicial oficiante, para se manifestar no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos empós.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72759840
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 72759840
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 72759840
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0802647-21.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: RENANN MARINHO RAMALHO DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal promovida por ESTADO DO CEARÁ em face de RENANN MARINHO RAMALHO, Objetivando a cobrança de débitos inerentes a impostos inscritos em dívida ativa.
No documento de ID. 65134409, consta resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros constritos no montante de R$ 714,66 (setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Eis que, intermediado por defensor particular, surge a parte devedora, em ID. 64957581, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pelo desbloqueio de numerário em razão de ter parcelado o débito após referida constrição.
Ressalte-se que a constrição foi efetivada em 18 de julho de 2023, conforme documento de ID 65134409, já o pagamento do parcelamento foi efetivado em 27 de julho de 2023, conforme documento de ID 64957583. É o breve relatório.
DECIDO No caso, a mera adesão a parcelamento após a concretização do bloqueio de valores nos autos não autoriza o desbloqueio de valores constritos, uma vez que o parcelamento pode ser rompido por algum motivo e não seria justo, em respeito ao erário, que a garantia se esvaísse sem o pagamento do tributo.
Não é outro o entendimento do E.
TJ/SP: Apelação - PENHORA 'on line' -Execução Fiscal- Valores depositados em conta poupança, vinculada à conta corrente, suscetível de movimentação como se fosse uma conta corrente comum, com normal movimentação, com operações de compensação de cheques e limite de crédito pessoal - Hipótese não amparada pelo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC/2005 - Parcelamento do débito após a realização de penhora 'on line' pelo sistema BACENJUD - Insurgência contra decisão que indefere o desbloqueio em favor do devedor - O parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, implicando apenas a suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo - Precedentes do STJ e TJSP -Sentença reforma - Recurso provido. (TJSP; Apelação 100XXXX 37.2017.8.26.0347; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) (grifei) À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030.
Além disso, diante da manifestação da Exequente no ID 66854817, demonstrando a celebração de acordo de pagamento mediante parcelamento, DECLARO, DESSA FORMA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, até o termo final do parcelamento.
Expirado o prazo do parcelamento, intime-se a Fazenda Pública executante, por seu procurador judicial oficiante, para se manifestar no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos empós.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72759840
-
19/06/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023. Documento: 65135049
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0802647-21.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: EXECUTADO: RENANN MARINHO RAMALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça: Cumpra-se a decisão retro: Tendo em vista o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se as parte exequente para conhecer do(s) valore(s) tornado(s) indisponível(eis) via SISBAJUD, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se ainda, para se manifestar sobre a petição ID 64957581, em igual prazo. Exp.
Nec. Fortaleza, 2 de agosto de 2023 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65135030
-
02/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 12:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 11:08
Mov. [14] - Conclusão
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31/07/2022 16:35
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02262954-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2022 16:11
-
24/07/2022 03:00
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/07/2022 11:04
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 10:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/04/2022 12:06
Mov. [9] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 6/10 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação process
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01/04/2022 20:14
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995103-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2022 20:02
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31/03/2022 12:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 21:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981985-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 20:40
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18/03/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR431636433TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Renann Marinho Ramalho Diligência : 18/03/2022
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08/03/2022 16:57
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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20/01/2022 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2022 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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