TJCE - 3000857-96.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158223538
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158223538
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158223538
-
03/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158223538
-
03/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158223538
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03/06/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:04
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135003507
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135003507
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000857-96.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS EXECUTADO: JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, em um prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Cumprida a diligência, retornem os autos para fila de penhora, já deferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135003507
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125934003
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29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125934003
-
28/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934003
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26/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109426129
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109426129
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, destaco que adoto a seguinte progressão de busca de bens penhoráveis, até que se efetive a garantia integral do juízo executivo: 1º SISBAJUD; 2º RENAJUD; 3º INFOJUD E 4º MEDIDAS ATÍPICAS (art. 139, inciso IV, do CPC).
Assim, diante da petição constante no ID 106934584, defiro o pedido de tentativa de penhora dos valores devidos via SISBAJUD em face do executado.
Assevero que fica autorizada a reiteração automática da ordem via SISBAJUD ("teimosinha"), durante sessenta dias, até o bloqueio total do débito exequendo.
Defiro, ainda, o pleito de pesquisa no RENAJUD, com inclusão da resposta no feito e subsequente intimação do autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109426129
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106322146
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106322146
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 106008745, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106322146
-
08/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89732046
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89732046
-
25/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000857-96.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS EXECUTADA: JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89732046
-
24/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000857-96.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS EXECUTADO: JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE DESPACHO Conclusos.
Prevenção afastada.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva. Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias (prorrogáveis).
Fortaleza, 31 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64625801
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31/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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