TJCE - 0011348-08.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 170969674
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170969674
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01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170969674
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01/09/2025 06:21
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/08/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 168652156
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168652156
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15/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168652156
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15/08/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 132117905
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 132117905
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 132117905
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 132117905
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 0011348-08.2016.8.06.0100 REQUERENTE: DEUSDETE PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício referente a uma tarifa bancária denominada adiantamento a depositante no valor de R$ 38,08 (trinta e oito reais e oito centavos), cobrado mensalmente, que jamais concordou. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação da justiça.
No mérito, consiste num adiantamento ao Depositante, é um crédito adicional concedido pelo banco para cobertura de eventual saldo devedor em conta corrente.
Sustenta que a concessão desse "adiantamento", deve ter um caráter emergencial, e pode ser usado para cobrir excesso no uso do limite da conta corrente, como cheque especial. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 -Da ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: De início, verifico que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade do autor frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Compulsando o caderno processual, é possível constatar desconto na conta do autor referente a uma tarifa denominada ''adiantamento a depositante'' no valor de R$ 38,08 (trinta e oito reais e oito centavos) (ID 25033047 - Vide extrato). Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação. Assim sendo, vislumbra-se do conjunto probatório, que a requerida deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto à validade da cobrança, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15, pois sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de tal tarifa. Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, o Autor faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pela tarifa - adiantamento a depositante. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade do Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Além disso, a quantidade ínfima de dedução no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que apenas um desconto tenha a aptidão para ofender os direitos da personalidade.
Referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança tarifa - adiantamento a depositante, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais; Por fim, INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária ao autor. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117905
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26/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117905
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13/01/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88891939
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88891939
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011348-08.2016.8.06.0100 Promovente: DEUSDETE PINTO DE OLIVEIRA Promovido: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO e outros DESPACHO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88891939
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03/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/03/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 71461459
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 71461459
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 71461459
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 71461459
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24/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71461459
-
24/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71461459
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24/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/01/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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29/10/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
28/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/07/2023 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 18:54
Conclusos para despacho
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23/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:18
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/08/2021 15:33
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 17:01
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2021 20:14
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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09/08/2021 20:14
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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09/08/2021 20:01
Mov. [55] - Certidão emitida
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03/03/2021 16:11
Mov. [54] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [53] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [52] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [51] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [50] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [49] - Documento
-
03/03/2021 16:11
Mov. [48] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [47] - Petição
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03/03/2021 16:11
Mov. [46] - Documento
-
03/03/2021 16:11
Mov. [45] - Documento
-
03/03/2021 16:11
Mov. [44] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [43] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [42] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [41] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [40] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [39] - Petição
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03/03/2021 16:11
Mov. [38] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [37] - Documento
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03/03/2021 16:11
Mov. [36] - Documento
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03/03/2021 16:10
Mov. [35] - Documento
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03/03/2021 16:10
Mov. [34] - Documento
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03/03/2021 16:10
Mov. [33] - Documento
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03/03/2021 16:10
Mov. [32] - Documento
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03/03/2021 16:10
Mov. [31] - Documento
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03/03/2021 16:10
Mov. [30] - Documento
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03/03/2021 16:10
Mov. [29] - Documento
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08/02/2021 16:52
Mov. [28] - Informações: AUTOS ENCAMINHADO AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ.
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09/11/2020 22:09
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0935/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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06/11/2020 13:34
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 22:25
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 12:09
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que diante do decurso do prazo e em atendimento a decisão de fls. 24, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.
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12/12/2019 08:46
Mov. [23] - Ofício: 2° via de oficio recebido pelo INSS.
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13/09/2019 15:01
Mov. [22] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2018 10:43
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ADRIANO FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 01/06/2018 - Local: 2ª VARA
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22/05/2018 10:17
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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16/05/2018 15:14
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora (itens 1-4). - Local: 2ª VARA DA CO
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17/01/2018 15:09
Mov. [18] - Morte ou perda da capacidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2018 15:23
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CERTIFICO que consultei o SIEL ¿ Sistema de Informações Eleitorais e verifiquei que o endereço da parte reclamante é na cidade de ITAPAJÉ - CE, consoante extrato a s
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13/11/2017 15:52
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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13/11/2017 15:50
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES a parte promovente manifestou-se intempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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13/11/2017 15:22
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição manifestação da parte autora requerendo juntada da certidão de obito. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
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07/11/2017 11:02
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR ADRIANO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM MANIFESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/11/2017 09:47
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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31/08/2017 14:38
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADRIANO RODRIGUES FUNCIONARIO: MARCISA MELO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/09/2017 - L
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28/08/2017 09:45
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/06/2017 17:23
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2017 11:07
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/02/2017 13:24
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.152/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/02/2017 13:23
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/11/2016 12:59
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/11/2016 12:59
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/11/2016 12:59
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/11/2016 12:58
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/11/2016 12:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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