TJCE - 0004765-86.2014.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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20/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:32
Juntada de Certidão (outras)
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15/09/2023 11:28
Juntada de Certidão (outras)
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13/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de Francisco Marcileide de Oliveira em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de Francisco Marcos Cordeiro em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64989280
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ 0004765-86.2014.8.06.0161 [Receptação] SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual objetiva-se apurar delito consubstanciado no art. 180, caput, do Código Penal supostamente praticamente por Júlio César de Vasconcelos, Francisco Marcos Cordeiro e Francisco Marcicleide de Oliveira. O Ministério Público ofereceu denúncia, pela prática do delito de receptação, em desfavor dos autores do fato acima mencionados aos 24/11/2014.
Entretanto, a peça acusatória ainda não foi recebida. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela continuidade do processo (ID. 29435961). Relatei.
Passo a decidir. O recebimento da denúncia é previsto como uma das causas interruptivas da prescrição, conforme art. 117, I, do Código Penal. O fato que originou o presente Termo Circunstanciado se tornou conhecido em 21 de maio de 2014 e, apesar de ter sido oferecida denúncia em desfavor dos investigados, esta não foi recebida por este juízo até a presente data, não havendo, destarte, interrupção do prazo prescricional. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual, pelo juízo onde o feito estiver tramitando (art. 61 do CPP).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 3.
Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide o lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP.
Considerando a data da publicação da sentença e a pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão), verifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data, devendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva. 4.
Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade dos embargantes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Grifei. A pena prevista para o delito tipificado no art. 180, caput, do CP varia de um a quatro anos de reclusão, e multa. Preconiza o disposto no parágrafo único do art. 109, V, do CPB: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Desta feita, verifica-se que entre a data do conhecimento da ocorrência, 21/05/2014, e a presente data, 28/07/2023, já transcorreram mais de 08 (oito) anos, não visualizadas quaisquer causas que viessem a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 117 e incisos, do CPB. Ante o exposto, com base em tais considerações, declaro extinta a punibilidade de Júlio César de Vasconcelos, Francisco Marcos Cordeiro e Francisco Marcicleide de Oliveira, com base nos arts. 107, IV (primeira figura), c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Sobre o bem apreendido nos autos (IDs. 29435559, 29435562, 29435563 e 29435564), acolho o parecer do Ministério Público (IDs. 29435950, 29435951 e 29435952).
In casu, a restituição é cabível ao legítimo proprietário do bem apreendido (indicado no ID. 29435561), nos termos do artigo 120 do CPP.
Não há qualquer elemento que indique ser o bem de origem ilícita.
Pelo exposto, ordeno a restituição do bem apreendido ao legítimo proprietário ou ao seu procurador devidamente constituído, mediante TERMO DE ENTREGA, após a apresentação e comprovação do pagamento de tributos referentes ao bem apreendido, juntos ao DETRAN/CE, devendo proceder, ainda, a remarcação do chassi.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deverá ser intimado, ainda, o legítimo proprietário do bem, o Sr.
Franciso Israel Lopes, cujo endereço está indicado no ID. 29435555, para ciência desta decisão.
Transitado em julgado e cumpridos todos os expedientes determinados, arquivem-se os autos com as cautelas legais cabíveis.
Santana do Acaraú/CE, 28 de julho de 2023.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64988023
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28/07/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 16:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 08:23
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2021 13:56
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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28/06/2021 18:58
Mov. [65] - Mero expediente: Designe-se audiência preliminar para que seja ofertada proposta de suspensão condicional do processo aos autores do fato, conforme requerido pelo Ministério Público.
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11/06/2021 11:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 12:03
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00395458-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/06/2021 11:35
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01/06/2021 14:08
Mov. [62] - Certidão emitida
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01/06/2021 14:06
Mov. [61] - Mero expediente: Tendo em vista o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a data atual, manifeste-se o Ministério Público sobre a manutenção do interesse no prosseguimento da presente ação penal, inclusive no que tange à ocorrência de
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11/11/2020 14:49
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 13:31
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, agende-se
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31/07/2020 00:02
Mov. [58] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [57] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [56] - Parecer do Ministério Público
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31/07/2020 00:02
Mov. [55] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [54] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [53] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [52] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [51] - Parecer do Ministério Público
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31/07/2020 00:02
Mov. [50] - Laudo Pericial
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31/07/2020 00:02
Mov. [49] - Ofício
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31/07/2020 00:02
Mov. [48] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [47] - Ofício
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31/07/2020 00:02
Mov. [46] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [45] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [44] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [43] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [42] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [41] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [40] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [39] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [38] - Documento
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31/07/2020 00:02
Mov. [37] - Denúncia
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31/07/2020 00:02
Mov. [36] - Documento
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23/06/2020 13:27
Mov. [35] - Remessa: Núcleo de Digitalizacão.
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15/05/2020 10:27
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/03/2020 11:41
Mov. [33] - Expedição de Mandado
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16/03/2020 11:40
Mov. [32] - Expedição de Mandado
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16/03/2020 11:39
Mov. [31] - Expedição de Mandado
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21/11/2019 14:45
Mov. [30] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95) para o dia 06 de maio de 2020, às 09:00h *. O referido é verdade. Dou fé.
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21/11/2019 14:26
Mov. [29] - Audiência Designada: Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95) Data: 06/05/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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16/02/2018 14:58
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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08/06/2016 14:02
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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08/06/2016 13:58
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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25/02/2016 17:02
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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25/02/2016 17:00
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER MINISTERIAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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24/02/2016 17:00
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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19/02/2016 11:11
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: MYRIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/02/2016 - Local: VARA UNICA D
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15/02/2016 15:52
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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15/02/2016 15:41
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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15/02/2016 15:14
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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12/03/2015 15:26
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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12/03/2015 15:11
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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26/11/2014 14:03
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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25/11/2014 15:20
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTERIO PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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10/11/2014 14:04
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTERIO PUBLICO FUNCIONARIO: BATISTA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2014 - Local: VARA UNICA
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06/11/2014 15:30
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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06/11/2014 15:30
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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29/10/2014 10:15
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER MINISTERIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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28/10/2014 14:54
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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16/10/2014 10:50
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTERIO PUBLICO FUNCIONARIO: BATISTA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/10/2014 - Local: VARA UNICA
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03/10/2014 15:02
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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03/10/2014 15:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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02/09/2014 09:23
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES OFICIO E LAUDO PERICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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07/08/2014 13:36
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: TERMO CIRCUNSTANCIAL DE OCORRÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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07/08/2014 07:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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07/08/2014 07:46
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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07/08/2014 07:46
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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07/08/2014 07:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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