TJCE - 3000635-08.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:33
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65676265
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65676265
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000635-08.2021.8.06.0112 Promovente: JOSE IRESVAN ARAUJO - ME Promovido: FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA/ 2023 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Despacho de ID 64175002 determinou a intimação da parte exequente para se informar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte (ID 65316542). Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O promovente intimado para cumprir a determinação da decisão de ID 64175002, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 10 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/08/2023 02:24
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64175002
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64175002
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000635-08.2021.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: JOSE IRESVAN ARAUJO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 POLO PASSIVO:FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104-D DESPACHO Vistos, A busca de veículos no sistema Renajud sinaliza que há um automóvel em nome do executado, entretanto este já possui restrição RenaJud ativa (transferência e circulação) não podendo, portanto, sofrer constrições por este juízo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar Embargos; Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:13
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:11
Não recebido o recurso de FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME - CNPJ: 07.***.***/0003-38 (EXECUTADO).
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20/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:09
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:17
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000635-08.2021.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: JOSE IRESVAN ARAUJO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 POLO PASSIVO:FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104-D SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA, em id 46841938, alegando o bloqueio de valores recaiu sobre verbas provenientes de poupança.
Embargos devidamente recebidos, posto que tempestivos e munidos de garantia do Juízo.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado.
Analisados os embargos trazidos aos autos, verifico que a parte embargante não demonstrou que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu verbas de depósitos de poupança,na forma do art 833, X do CPC.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que “São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” .
A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão.
Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si.
Sobre o tema se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPROBIDADE.
CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA.
VERBA CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL.
ART. 833, IV E X, § 2º, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC.
No presente caso, a embargante não comprovou através de extrato bancário eventual essencialidade do valor bloqueado para sua manutenção tornando-o impenhorável.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
Comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial apenas em relação à parte do valor.
Impenhorabilidade do saldo não demonstrada.
Manutenção do bloqueio em relação ao saldo.
Liberação em favor da executada em relação à verba salarial comprovada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047754-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR apresentados por FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA-ME, reputando válida a penhora de valores realizada pelo SISBAJUD, ID nº 37111056, visto que não restou comprovado nos autos que o bloqueio realizado incidiu sobre verba de natureza salarial decorrente de valores depositados em poupança, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente, intime-se a autora, ora embargado, para que, em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, para apresentar planilha atualizada do valor remanescente devido, em 05 (cinco) dias, bem como para informar: 1 – se o levantamento do valor bloqueado será realizado em nome do embargado, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 – o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Publicada e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO EXECUTADO: FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME, FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 40961119.
ADVERTÊNCIAS: 1- O EXECUTADO: FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME, FRANCISCA CLEANA RAMOS DA SILVA - ME tem o tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 10:24
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2022 22:55
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2021 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2021 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/07/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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