TJCE - 3001655-58.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001655-58.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para informar o novo endereço da parte executada, a parte exequente requereu que a citação fosse feita por edital, nos termos do art. 256 do CPC e Enunciado nº 37 – FONAJE.
Em que pese a importância dos enunciados do FONAJE, estes tem o objetivo de esclarecer lacunas da lei 9.099/95 e superar controvérsias, não tendo o poder de modificá-la.
Mais que isso, tem o condão de manter um sistema de justiça diferenciado e célere em oposição à ordinarização de seu rito.
No caso concreto, a lei veda a citação por edital. “Art. 18.
A citação far-se-á: ... § 2º Não se fará citação por edital.” Pelo exposto e, em atenção ao disposto no art. 18, § 2º da lei especial que regula os procedimentos nos Juizados Especiais, indefiro o pedido de citação por edital, e julgo extinta a ação sem apreciação de mérito.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
27/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3001655-58.2022.8.06.0222 R.H.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito indispensável para fixação da competência deste juízo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da parte promovida, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 23:22
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001655-58.2022.8.06.0222 R.H.
Indefiro o pedido de citação por meios eletrônicos, haja vista que o endereço do promovido é requisito essencial para fins de fixação da competência deste Juízo.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
15/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
22/02/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:49
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001655-58.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar documento de identidade com a assinatura legível.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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