TJCE - 3000917-43.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:09
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
23/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:03
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000917-43.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por RAIMUNDO JOSE LIMA MAIA, MARIA XIMENES MAIA em desfavor de ENEL , todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte exequente, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de sentença condenatória proferida nos autos, conforme petição Id 53142128, requerendo a confecção do competente alvará judicial em conta de titularidade da sua esposa Maria Ximenes Maia, conforme autorização de Id 53795253.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se competente alvará judicial, autorizando a transferência do valor de R$ 1.205,47 (um mil duzentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), em favor de MARIA XIMENES MAIA - CPF *10.***.*83-91, para a conta corrente indicada em autorização de ID 53795253.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração assinada por RAIMUNDO JOSE LIMA MAIA, autorizando a transferência do valor total da condenação para a conta de MARIA XIMENES MAIA.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se que o executado juntou comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 1.205,47, devidamente atualizado pelo INPC, conforme apurado em planilha juntada aos autos.
Por outro lado, a parte autora pleiteia o pagamento, em sede de cumprimento de sentença, da quantia de R$ 1.213,00, tendo anexado planilha de débito, com a correção do valor da condenação pelo índice SELIC, o que destoa e é diverso do índice acolhido pelos Tribunais, que é o INPC.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para a expedição do alvará judicial e manifestar-se acerca do pagamento da condenação pelo réu, conforme planilha e comprovante juntados por este, sob pena de extinção, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/12/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2022 12:34
Processo Reativado
-
16/12/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:00
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000917-43.2021.8.06.0016 REQUERENTE:RAIMUNDO JOSÉ LIMA MAIA e MARIA XIMENES MAIA REQUERIDO:.ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que os autores alegam, em síntese, ser cliente da promovida com número de cliente 9745731, e que em 13/10/2021 ao chegarem ao imóvel de veraneio localizado à Travessa Maria Nunes, nº 140, Fortim/CE, de que são proprietários, tomaram conhecimento que o imóvel encontrava-se sem energia.
Foram informados pelos vizinhos que em 03/10/2021 ocorreu um estrondo no transformador, o que poderia ter ocasionado a falta de energia.
Afirmam que a falta de energia na referida unidade consumidora, trouxe prejuízos de ordem material, uma vez que a geladeira do imóvel encontrava-se com alimentos que estragaram, causando apodrecimento dos alimentos e por consequência a inutilização da geladeira que ficou com mau cheiro e com bichos “tapurus”, tornando-a imprópria ao uso.
Afirmam ainda que em 13/12/2021 solicitaram a religação da energia, e novamente em 01/11/2021 e 06/11/2021, momento em que teve a energia restabelecida.
Por fim, aduzem que foram cobrados na fatura de novembro de 2021, a quantia de R$ 65,78, período em que o serviço não estava disponível, pelo que entendem ser a cobrança indevida.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.700,00, valor da geladeira nova, além do dobro do valor cobrado e pago na fatura de novembro, R$ 131,56 e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal.
Analisando os autos, observa-se que os autores informam que em 13/10/2021 tomaram conhecimento de que o imóvel encontrava-se sem fornecimento de energia desde 03/10/2021.
Conforme se verifica das faturas de cobrança anexadas aos autos, observa-se que o autor, titular da unidade consumidora, encontrava-se em atraso com as faturas de agosto e setembro de 2021.
A data de vencimento das faturas era 20/08/2021 e 22/09/2021, só tendo o mesmo realizado o pagamento em 11/10/2021.
Embora os autores aleguem que a suspensão no fornecimento de energia tenha se dado em razão de um problema no transformador de energia da promovida, não trouxeram aos autos qualquer comprovação do alegado, somente narraram ter sido informação dos vizinhos.
O fato é que o imóvel dos autores encontravam-se com faturas em aberto, o que ensejou o corte no fornecimento de energia.
Portanto, o corte realizado em outubro de 2021 se deu em face de débito em aberto não pago pelo autor nos meses de agosto e setembro.
O autor realizou o pagamento das faturas em atraso somente em 11/10/2021.
Assim, o que se constata é que a suspensão no fornecimento de energia se deu por culpa dos autores que deixaram de realizar o pagamento das faturas e agosto e setembro na data dos vencimentos.
Portanto, entendo que o prejuízo alegado pelos autores quanto à inutilização da geladeira, somente foi causado por ato anterior dos mesmos, não sendo responsabilidade da promovida este ressarcimento.
Indefiro a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.700,00.
Os autores alegam ainda que a fatura de novembro de 2021 foi no valor de R$ 65,78, valor que entendem indevido por não ter sido utilizado o serviço.
Analisando a fatura de outubro, observa-se que o valor de R$ 26,58 não foi cobrado naquela fatura em face de a cobrança ser menor que o mínimo faturado, razão pela qual este valor integrou a fatura de novembro.
Observa-se ainda que a Resolução 414/2010 da ANEEL, em vigor na época do fato, previa em ser art.99 a cobrança do custo de disponibilidade em caso de suspensão no fornecimento.
Da fatura questionada pelos autores no valor de R$ 65,78, constata-se que R$ 26,58 refere-se a cobrança do consumo de outubro, R$ 8,24 taxa de religação, R$ 6,36 juros das faturas anteriores, e R$ 18,34 de custo de disponibilidade, além de R$ 1,84 de cobrança de iluminação pública e R$ 4,42 adicional de bandeira vermelha.
Por todo o exposto entendo como válida a cobrança, nada restando a ser restituído ao autor.
Indefiro o pedido de dano material no valor de R$ 131,53.
Passo a análise da alegada falha na prestação dos serviços de religação solicitada pelo autor.
O primeiro pedido de religação de energia se deu pelo autor em 13/10/2021, sendo o mesmo repetido em 01/11/2021.
Observa-se que a empresa promovida demonstra ter comparecido ao local do imóvel em 03/11/2021 , mas não procedeu a religação por encontrar-se o imóvel fechado, retornando no dia 04/11/2021, e alega ter realizado a religação.
O autor informa que em 06/11/2021 a luz da residência ainda não havia sido restabelecida, abrindo um protocolo junto à promovida, foi quando a promovida retornou ao local e verificou que embora a religação estivesse ocorrido, havia um problema junto ao medidor que foi solucionado naquele momento.
Muito embora a alegação da empresa de que procedeu a religação no prazo legal, visto que o pedido partiu do autor 01/11/2021, não justifica a abertura de reclamação do autor em 13/10/2021, com a comprovação do pagamento das faturas em atraso.
De acordo com a Resolução da ANEEL: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II- 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; (...) § 2 o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora; (..) A promovida atendeu ao prazo da Resolução 414/2010, após o chamado de 01/11/2021, mas não justificou o não cumprimento do prazo após o protocolo do dia 13/10/2021, apresentando documento no ID 33593269 em que informa que o serviço estava ativo.
Os autores se mantiveram silentes até 01/11/2021, sem abrir reclamações entre 13/10/2021 e 31/10/2021.
Sendo a energia elétrica considerada um serviço essencial, o cumprimento da obrigação de religação da rede elétrica atende, assim, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A falha da prestação dos serviços, consistente no atraso na religação do fornecimento de energia elétrica, privando o consumidor de um bem essencial, não implicam em mero transtorno ou dissabor sofrido pelos autores, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, ou seja, de sua honra subjetiva, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar.
No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelos autores e o grau de interferência na rotina do casal, já que os autores não residem no imóvel, e deram causa ao corte com o atraso no pagamento, e ainda, permaneceram sem reclamações administrativas entre 13/10/2021 e 01/11/2021, mesmo após o encerramento do chamado anterior pela promovida sob a alegação de que o serviço estava ativo, a fim de contestar a afirmação.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, para condenar a promovida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais) a título de ressarcimento pelos danos morais impostos aos mesmos, devendo ser este valor devidamente corrigido e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza,14 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 14:04
Juntada de notificação de vista
-
10/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:28
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 22:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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