TJCE - 3000195-15.2017.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024. Documento: 85522426
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85522426
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15/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000195-15.2017.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BERNA PROMOVIDO: JOSE ISAAC PONTES NETO e outros (3) DECISÃO Conforme consta no ID n. 85832784, o arrematante do imóvel originador do débito executado nesta ação, Sr.
Thiago Pinheiro Cavalcante Guimarães, solicitou que este juízo ordene ao condomínio que emita uma declaração confirmando a inexistência de débitos anteriores à data de sua imissão na posse do bem.
Este pedido, segundo ele, foi administrativamente recusado pela síndica, devido à presença de débitos pendentes em discussão no processo n.º 3001417-42.2022.8.06.0221.
Ocorre que o processo de execução de cota condominial referente ao período de 03/2015 a 08/2021 foi finalizado com o leilão do imóvel por R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Assim, a presente ação foi encerrada mediante sentença que declarou o processo extinto pelo pagamento das cotas discutidas no presente feito, com a respectiva certidão de trânsito em julgado já emitida (ID n.80968565), estando os autos devidamente arquivados.
Nesse ponto, constatou-se que uma terceira pessoa diversa do autor e do réu, requereu a reativação do feito, objetivando a condenação do condomínio em obrigação de fazer consistente na emissão de uma carta de quitação que não foi objeto da demanda.
No contexto dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei n.º 9.099/95, o pedido do Sr.
Thiago enfrenta desafios legais e práticos significativos uma vez que o processo já está encerrado por pagamento, conforme indicado pelo trânsito em julgado da sentença, sendo considerado legalmente resolvido.
Reabrir o processo para tratar de assuntos que não estavam no escopo original da ação não se alinha com os princípios processuais que regem os Juizados Especiais, que enfatizam a celeridade e a finalidade das decisões.
Outrossim, a Lei n.º 9.099/95 não prevê expressamente a possibilidade de um terceiro desarquivar um processo para executar obrigações não contempladas originalmente.
A execução ou revisitação de obrigações no âmbito dos juizados é tipicamente limitada às questões definidas na decisão final.
Desse modo, permitir que terceiros possam desarquivar processos para inserir obrigações novas comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Tal prática contraria os princípios de efetividade processual e finalidade das decisões judiciais, que buscam resolver as disputas de maneira conclusiva.
Registre-se, pois, que a via eleita pelo Interessado não é a adequada juridicamente.
Dessa forma, visando manter a coerência e integridade do sistema jurídico, assim como pela finalidade e eficácia dos julgamentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o pleito e determino a manutenção dos autos no arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522426
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14/05/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:51
Processo Desarquivado
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06/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 19:27
Expedição de Alvará.
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09/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA LOPES PONTES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA LOPES PONTES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PONTES NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2024. Documento: 79910921
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20/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79910921
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19/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79910921
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19/02/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2024. Documento: 78824916
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30/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78824916
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29/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78824916
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29/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:24
Juntada de petição
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08/01/2024 12:05
Juntada de petição
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26/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77273122
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77273122
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15/12/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77273122
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15/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72375519
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72375519
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21/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000195-15.2017.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO BERNA PROMOVIDO: JOSE ISAAC PONTES NETO e outros (3) DESPACHO Conforme se observa do cumprimento do despacho (ID n. 71848871), quanto à obrigação do Arrematante, da juntada da comprovação de quitação do ITBI, bem como já presente nos autos o auto de arrematação, determino a expedição da carta de adjudicação devida.
Aguardando o juízo o cumprimento do último item, por parte do Exeqente, do despacho anterior para o fim de realização dos atos competentes ainda necessários e posterior finalização do feito executivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375519
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20/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71848871
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71848871
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14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000195-15.2017.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO BERNA PROMOVIDO: JOSE ISAAC PONTES NETO e outros (3) DESPACHO 1.
Consoante se observou dos autos, o arrematante informou que houve equívoco na emissão do ITBI do imóvel arrematado, posto que foi considerado como base de cálculo o valor de avaliação do bem e não o valor arrematado (ID nº 71715802).
Desse modo, requereu a correção.
Além disso, pleitou a emissão da carta de arrematação para expedição da matrícula do imóvel (ID nº 71771552).
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que, de fato, houve emissão do ITBI no valor de R$ 5.220,01 (cinco mil duzentos e vinte reais e um centavo), o que corresponde a 2% do valor de avaliação do imóvel, equivalente à quantia de R$ 261.000,55 (duzentos e sessenta uns reais e cinquenta e cinco centavos), consoante ID nº 71715802.
Todavia, o pedido do arrematante acerca da alteração do valor do imposto emitido pela SEFIN, não pode ser apreciado por este juízo por expressa vedação legal, senão, vejamos. O artigo 3º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência dos Juizados Especiais no que tange à matéria, estabelecendo em seu bojo que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei".
Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, exclui dos Juizados Especiais algumas matérias, assim enumeradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (grifei) Ora, para que ocorra a alteração do valor do imposto é necessário o acionamento do Município de Fortaleza.
Desse modo, não pode este juízo apreciar tal pedido, pois foge da sua competência.
Outrossim, ao regulamentar a competência dos Juizados da Fazenda Pública a Lei 12.153/09 em seu artigo 5º autoriza que figurem como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, além das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Compete, portanto, ao juízo da Fazenda Pública decidir sobre a legalidade ou não da base de cálculo utilizada para emissão do ITBI em questão. 2.
Em relação ao pedido de emissão da carta de arrematação, observou-se dos autos que ainda não foi apresentado o comprovante de pagamento do ITBI, o que impede a análise do pedido. 3.
Quanto ao pedido de expedição de alvará em favor do condomínio (ID nº 66829407), nego o pleito por agora, uma vez que existe débito de IPTU no imóvel arrematado, consoante ID Nº 31606347, por se tratar de dívida fiscal e preferencial.
Desse modo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do referido débito, em boleto, para fins de liberação imediata da quantia devida para quitação da dívida municipal e comprovação posterior do pagamento em juízo.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para determinação da forma de liberação do valor e certificação do quantum da dívida que será quitada. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71848871
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13/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 23:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MONICA LOPES PONTES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PONTES NETO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:53
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023. Documento: 65195671
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65036917
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04/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000195-15.2017.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO BERNA PROMOVIDO: JOSE ISAAC PONTES NETO e outros (3) DESPACHO Juntado no processo o Auto de Arrematação, devidamente assinado por quem de direito, e presente o comprovante de pagamento, determino a intimação das partes para ciência da finalização do ato com êxito e, no prazo de dez dias, querendo apresentar impugnação, com fulcro no art. 903, caput e seus parágrafos, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, determino a expedição do mandado de imissão de posse em nome do Arrematante, a ser cumprido pelo oficial de justiça com atuação nesta Unidade judiciária.
Após o decurso do prazo, também será definido a forma de liberação dos valores em favor do exequente, registrando-se, de logo, a comprovação de existência de débito municipal juntado anteriormente pelo próprio exequente (ID n. 31606347), nem nome do Executado JOSE ISAAC PONTES NETO, decorrente de dívida de IPTU, referente ao bem, ora arrematado, pois será necessário sua quitação para fins de transferência do imóvel ao Arrematante, novo adquirente.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 7.800, Dunas - Fortaleza/CE - CEP: 60.190-800 - Telefone: (85) 3262-2617 Processo PJE nº 3000195-15.2017.8.06.0221 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BERNA EXECUTADO: JOSE ISAAC PONTES NETO E OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO E LEILÃO Dra.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) na 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, por nomeação legal, etc.
FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, foi determinada a ALIENAÇÃO em LEILÃO JUDICIAL do(s) bem(ns) constante(s) do presente Edital, nos termos dos arts. 879 e seguintes, do Código de Processo Civil; e Resolução nº 236/2016–CNJ.
A licitação será realizada em dois leilões, ficando a cargo do Leiloeiro Oficial, Sr.
Sílvio César Maraschi, JUCEC-020 e terá curso na modalidade exclusivamente eletrônica, através do sítio na Internet www.hastapublica.com.br e obedecerá às disposições seguintes: Primeiro leilão: terá início às 16:00 horas do dia 19 de junho de 2023, e término às 16:00 horas do dia 26 de junho de 2023, oportunidade em que o bem será vendido pelo maior lanço, a partir do seu valor de avaliação.
Segundo leilão: caso não haja oferta de lances, o leilão seguir-se-á sem interrupção, com seu término às 16:00 horas do dia 03 de julho de 2023, onde se fará a venda pelo maior lance oferecido, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
DO(S) BEM(NS) - Lote 1.0: O apartamento de nº 501, do Prédio Residencial multifamiliar, denominado EDIFÍCIO BERNA, à Rua Desembargador Leite Albuquerque, nº 1490, bairro Aldeota, nesta capital, com área privativa de 100,91m², área comum de 16,09m², área total de 117,00m² e uma fração ideal de 6,667% do terreno de domínio pleno, medindo 18,50m de frente e fundos, por 31,85m nas laterais, perfazendo a área de 589,255m², limitando-se: AO NORTE, com a Rua Desembargador Leite Albuquerque; AO SUL, com a casa nº 162, da Rua Marechal Rondon, de Alberto Romero; AO NASCENTE, com o terreno da Raul Cabral Neto; e, AO POENTE, com o terreno de José Wagner Teixeira da Nobrega, tendo o apartamento a vaga para estacionamento nº 09, no pilotis.
Características e descrição conforme Matrícula nº 9886, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE. Ônus: AV. 05 – Penhora (presente ação jud.) – 14/10/2020 – Proc. nº 3000195-15.2017.8.06.0221, tramitando na 24ª UJEC de Fortaleza.
Avaliação: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
DA CLIENTELA - Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se antecipadamente através do sítio www.hastapublica.com.br.
DOS LANCES - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
DO PAGAMENTO - Com a aceitação do lance, será emitida guia de depósito judicial identificado vinculada a este Juízo e ao processo judicial respectivo.
O pagamento deverá ser realizado pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC), salvo disposição judicial diversa, tendo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a referida transação bancária, sendo que nesse caso, o Leiloeiro reterá o auto de arrematação até a comprovação do pagamento.
O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da alienação judicial, o valor da arrematação, através de guia de depósito judicial identificado e a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação, bem como outras despesas de cunho operacional, como: remoção, guarda, conservação, etc., desde que devidamente comprovadas.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, a arrematação será cancelada, habilitando-se aquele que oferecer o segundo maior lance, se houver, e ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras alienações judiciais da 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza e perante à empresa promotora dos leilões, pelo prazo de um ano, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie.
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - A arrematação será concretizada com pagamento do preço pelo arrematante e a assinatura do Auto de Arrematação, que será assinado pelo Leiloeiro Oficial, pelo Arrematante e pelo Juiz competente, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável.
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - A Carta de Arrematação será expedida após o cumprimento de todos os tramites jurídicos.
Para recebimento da Carta de Arrematação serão exigidos também os comprovantes do pagamento do custo operacional, da comissão de Leiloeiro e o comprovante original de pagamento do valor do bem arrematado (lance vencedor).
DAS DÍVIDAS DOS BENS - Além do valor pago referente ao lance vencedor, da comissão de leiloeiro e do relativo ao custo operacional, estando as operações de arrematação fora da área de incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, bem como as operações de remessa das mesmas, ou seja, o arrematante não arcará com os débitos de impostos sobre a propriedade, eventualmente existentes, entretanto, sub-rogam-se os aludidos créditos tributários no preço da arrematação, conforme parágrafo único, do art. 130, do Código Tributário Nacional.
Como o objeto da presente ação é justamente a cobrança das taxas condominiais, e conforme o enunciado do art. 908, §1º, CPC, os valores obtidos com lance/arrematação, sub-rogam-se para pagamento do débito de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil.
Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas, as quais ficarão a cargo do arrematante: as outras obrigações referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como, o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; e, demais verbas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes.
DA POSSE DOS BENS ALIENADOS - O Juízo garantirá ao arrematante a posse do bem, livre de quaisquer ônus que possam existir sobre ele, anteriores a data de encerramento do leilão, e que não estejam demonstrados no presente Edital.
A garantia judicial de apossamento na arrematação de imóvel não acontecerá caso haja posse de terceiro no imóvel por vínculo jurídico válido (locação, empréstimo etc.) existente antes da penhora.
Nesse caso, o arrematante deverá garantir sua posse através dos meios apropriados, sub-rogando-se em todos os direitos do antigo proprietário.
Por outro lado, em se tratando de vínculo jurídico inválido (posse precária), existente antes ou depois da penhora e até a entrega da carta de arrematação, haverá garantia judicial, a qual poderá se dar através de ordem judicial para a imissão em posse.
DAS CONDIÇÕES DOS BENS - O bem aqui mencionado será leiloado no estado e nas condições que se encontra, em caráter “ad corpus”, pressupondo-se que tenha sido previamente examinado pelos licitantes, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades extrínsecas e intrínsecas, devendo o licitante/arrematante verificá-los “in locu” e sob sua responsabilidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Aos participantes da alienação judicial é defeso alegar desconhecimento das disposições deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
Na hipótese de acordo ou remição após a publicação do edital e a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida exequenda, para ressarcimento das despesas incorridas no leilão.
Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a presente alienação judicial/leilão, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens, cabendo, neste último caso, a publicação do Edital de Retificação, com prazo mínimo de 5(cinco) dias anteriores ao encerramento do certame.
Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pelo Juízo, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
Ficam intimadas as partes, seus advogados e terceiros interessados, visto a publicação do presente edital ser realizada com fulcro no Artigo 887, parágrafo 2º da Lei 13.105/15 (Novo CPC) e suprindo eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos.
Ficam também intimados, na forma do inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil: o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada.
E para que chegue ao conhecimento do público, notadamente dos INTIMADOS, vai este EDITAL para ser afixado no local de costume da 12ª unidade do Juizado Especial, e publicado uma só vez, como expediente judiciário, no DJE.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
22/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:36
Juntada de petição
-
02/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 7.800, Dunas - Fortaleza/CE - CEP: 60.190-800 - Telefone: (85) 3262-2617 Processo PJE nº 3000195-15.2017.8.06.0221 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BERNA EXECUTADO: JOSE ISAAC PONTES NETO E OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO E LEILÃO Dra.
Ijosiana Cavalcante Serpa, Juíza de Direito da 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, por nomeação legal, etc.
FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, foi determinada a ALIENAÇÃO em LEILÃO JUDICIAL do(s) bem(ns) constante(s) do presente Edital, nos termos dos arts. 879 e seguintes, do Código de Processo Civil; e Resolução nº 236/2016–CNJ.
A licitação será realizada em dois leilões, ficando a cargo do Leiloeiro Oficial, Sr.
Sílvio César Maraschi, JUCEC-020 e terá curso na modalidade exclusivamente eletrônica, através do sítio na Internet www.hastapublica.com.br e obedecerá às disposições seguintes: Primeiro leilão: terá início às 15:00 horas do dia 17 de novembro de 2022, e término às 15:00 horas do dia 22 de novembro de 2022, oportunidade em que o bem será vendido pelo maior lanço, a partir do seu valor de avaliação.
Segundo leilão: caso não haja oferta de lances, o leilão seguir-se-á sem interrupção, com seu término às 15:00 horas do dia 30 de novembro de 2022, onde se fará a venda pelo maior lance oferecido, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
DO(S) BEM(NS) - Lote 1.0: O apartamento de nº 501, do Prédio Residencial multifamiliar, denominado EDIFÍCIO BERNA, à Rua Desembargador Leite Albuquerque, nº 1490, bairro Aldeota, nesta capital, com área privativa de 100,91m², área comum de 16,09m², área total de 117,00m² e uma fração ideal de 6,667% do terreno de domínio pleno, medindo 18,50m de frente e fundos, por 31,85m nas laterais, perfazendo a área de 589,255m², limitando-se: AO NORTE, com a Rua Desembargador Leite Albuquerque; AO SUL, com a casa nº 162, da Rua Marechal Rondon, de Alberto Romero; AO NASCENTE, com o terreno da Raul Cabral Neto; e, AO POENTE, com o terreno de José Wagner Teixeira da Nobrega, tendo o apartamento a vaga para estacionamento nº 09, no pilotis.
Características e descrição conforme Matrícula nº 9886, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE. Ônus: AV. 05 – Penhora (presente ação jud.) – 14/10/2020 – Proc. nº 3000195-15.2017.8.06.0221, tramitando na 24ª UJEC de Fortaleza.
Avaliação: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
DA CLIENTELA - Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se antecipadamente através do sítio www.hastapublica.com.br.
DOS LANCES - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
DO PAGAMENTO - Com a aceitação do lance, será emitida guia de depósito judicial identificado vinculada a este Juízo e ao processo judicial respectivo.
O pagamento deverá ser realizado pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC), salvo disposição judicial diversa, tendo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a referida transação bancária, sendo que nesse caso, o Leiloeiro reterá o auto de arrematação até a comprovação do pagamento.
O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da alienação judicial, o valor da arrematação, através de guia de depósito judicial identificado e a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação, bem como outras despesas de cunho operacional, como: remoção, guarda, conservação, etc., desde que devidamente comprovadas.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, a arrematação será cancelada, habilitando-se aquele que oferecer o segundo maior lance, se houver, e ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras alienações judiciais da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza e perante à empresa promotora dos leilões, pelo prazo de um ano, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie.
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - A arrematação será concretizada com pagamento do preço pelo arrematante e a assinatura do Auto de Arrematação, que será assinado pelo Leiloeiro Oficial, pelo Arrematante e pelo Juiz competente, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável.
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - A Carta de Arrematação será expedida após o cumprimento de todos os tramites jurídicos.
Para recebimento da Carta de Arrematação serão exigidos também os comprovantes do pagamento do custo operacional, da comissão de Leiloeiro e o comprovante original de pagamento do valor do bem arrematado (lance vencedor).
DAS DÍVIDAS DOS BENS - Além do valor pago referente ao lance vencedor, da comissão de leiloeiro e do relativo ao custo operacional, estando as operações de arrematação fora da área de incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, bem como as operações de remessa das mesmas, ou seja, o arrematante não arcará com os débitos de impostos sobre a propriedade, eventualmente existentes, entretanto, sub-rogam-se os aludidos créditos tributários no preço da arrematação, conforme parágrafo único, do art. 130, do Código Tributário Nacional.
Como o objeto da presente ação é justamente a cobrança das taxas condominiais, e conforme o enunciado do art. 908, §1º, CPC, os valores obtidos com lance/arrematação, sub-rogam-se para pagamento do débito de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil.
Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas, as quais ficarão a cargo do arrematante: as outras obrigações referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como, o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; e, demais verbas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes.
DA POSSE DOS BENS ALIENADOS - O Juízo garantirá ao arrematante a posse do bem, livre de quaisquer ônus que possam existir sobre ele, anteriores a data de encerramento do leilão, e que não estejam demonstrados no presente Edital.
A garantia judicial de apossamento na arrematação de imóvel não acontecerá caso haja posse de terceiro no imóvel por vínculo jurídico válido (locação, empréstimo etc.) existente antes da penhora.
Nesse caso, o arrematante deverá garantir sua posse através dos meios apropriados, sub-rogando-se em todos os direitos do antigo proprietário.
Por outro lado, em se tratando de vínculo jurídico inválido (posse precária), existente antes ou depois da penhora e até a entrega da carta de arrematação, haverá garantia judicial, a qual poderá se dar através de ordem judicial para a imissão em posse.
DAS CONDIÇÕES DOS BENS - O bem aqui mencionado será leiloado no estado e nas condições que se encontra, em caráter “ad corpus”, pressupondo-se que tenha sido previamente examinado pelos licitantes, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades extrínsecas e intrínsecas, devendo o licitante/arrematante verificá-los “in locu” e sob sua responsabilidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Aos participantes da alienação judicial é defeso alegar desconhecimento das disposições deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
Na hipótese de acordo ou remição após a publicação do edital e a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida exequenda, para ressarcimento das despesas incorridas no leilão.
Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a presente alienação judicial/leilão, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens, cabendo, neste último caso, a publicação do Edital de Retificação, com prazo mínimo de 5(cinco) dias anteriores ao encerramento do certame.
Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pelo Juízo, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
Ficam intimadas as partes, seus advogados e terceiros interessados, visto a publicação do presente edital ser realizada com fulcro no Artigo 887, parágrafo 2º da Lei 13.105/15 (Novo CPC) e suprindo eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos.
Ficam também intimados, na forma do inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil: o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada.
E para que chegue ao conhecimento do público, notadamente dos INTIMADOS, vai este EDITAL para ser afixado no local de costume da 12ª unidade do Juizado Especial, e publicado uma só vez, como expediente judiciário, no DJE.
Fortaleza, de de 2022 IJOSIANA CAVALCANTE SERPA Juíza de Direito da 24ª UJEC -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:29
Juntada de resposta
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:40
Juntada de intimação da sentença
-
14/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNA em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNA em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:14
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:09
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/10/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 22:16
Juntada de despacho em inspeção
-
05/06/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 15:26
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:03
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 22/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 09:50
Decorrido prazo de ALFREDO MARQUES SOBRINHO em 06/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNA em 14/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNA em 02/02/2018 23:59:59.
-
01/07/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 10:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/07/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 22:28
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2018 22:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 10:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2017 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2017 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 19:42
Expedição de Citação.
-
03/08/2017 19:42
Expedição de Citação.
-
08/06/2017 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2017 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2017 11:06
Expedição de Citação.
-
07/04/2017 11:06
Expedição de Citação.
-
28/03/2017 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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