TJCE - 0012160-61.2014.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159222489
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159222489
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0012160-61.2014.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: Rita Maria Francalino dos Santos Promovido(a)(s): REQUERIDO: Loja Macavi e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por RITA MARIA FRANCALINO DOS SANTOS em face de LOJA MACAVI e WHIRLPOOL S.A. (BRASTEMP).
Houve sentença de mérito julgando procedente o pedido inicial, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à obrigação de fazer consistente na retirada do produto defeituoso (micro-ondas) que originou a controvérsia. Na fase de cumprimento, a parte promovida requereu que a liberação dos valores indenizatórios ficasse condicionada à devolução do referido bem pela parte autora, como forma de garantir a execução integral da obrigação e evitar enriquecimento ilícito.
A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente ao valor depositado, conforme manifestação de ID158494873, contudo, informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, diante do fato de não mais possuir o bem (micro-ondas), tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação. É o relatório.
Decido.
Conforme narrado pela parte autora em boletim de ocorrência juntado aos autos (ID105917921), o bem objeto da lide - um forno micro-ondas - foi descartado em razão de sua inutilidade, já que permaneceu com defeito por mais de 10 anos, chegando a servir de abrigo para animais peçonhentos.
A autora acrescenta que, durante todo esse período, não foi orientada, por qualquer das rés ou por ordem judicial, quanto à necessidade de conservar o produto para fins de cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Pois bem. Diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, não se revela razoável exigir da parte autora a manutenção em sua posse de um bem defeituoso e sem utilidade prática, especialmente sem qualquer orientação formal nesse sentido ao longo do processo.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhece-se a impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de fazer, afastando-se sua exigibilidade.
Por tudo exposto, declaro a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta à parte autora, diante da comprovada impossibilidade de seu cumprimento e do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda. Tendo em vista que a parte promovida acostou aos autos comprovação do adimplemento integral da obrigação imposta na sentença, impõe-se a extinção da presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
06/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159222489
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06/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:00
Processo Desarquivado
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:57
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152100526
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152100526
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152100526
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152100526
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0012160-61.2014.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: Rita Maria Francalino dos Santos Promovido(a)(s): REQUERIDO: Loja Macavi e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
29/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100526
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29/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100526
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25/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144539605
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144539605
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0012160-61.2014.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: REQUERENTE: RITA MARIA FRANCALINO DOS SANTOS Parte Ré: REQUERIDO: LOJA MACAVI, BRASTEMP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) CATARINA BEZERRA ALVES De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 142895392 .
Maranguape/CE, 1 de abril de 2025. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital -
01/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539605
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01/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 14:50
Processo Reativado
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28/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:48
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89396179
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89396179
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89396179
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89396179
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89396179
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89396179
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89396179
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89396179
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89396179
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89396179
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0012160-61.2014.8.06.0119 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e WHIRPOOL S/A, com pedido de efeitos modificativos, arguindo eiva de omissão/contradição na sentença de ID 87423825 Aduz, em suas razões, que o juízo foi omisso ao não elucidar o destino do produto viciado, sobre o qual foi determinada a restituição monetária.
Instada a se manifestar, a parte autora se manteve inerte (fl. 265). É o sucinto relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração se destinam a complementar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que o pleito dos requeridos, ora embargantes, merece acolhimento, pois foi determinada a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais, mas não se falou sobre a devolução do produto viciado, o que, em tese, acarretaria enriquecimento ilícito por parte do autor.
Diante disso, com vistas a sanar a omissão, determino que o produto viciado seja devolvido pelo autor aos requeridos.
A coleta do produto deverá ser providenciada pelos requeridos, que deverão efetuá-lo na residência do promovente.
Assim posto, havendo motivo para digressões, ACOLHO os Embargos Declaratórios manejados pelas requeridas, para determinar a devolução do micro-ondas viciado aos embargantes.
Todavia, os requeridos deverão providenciar a coleta do produto viciado na residência do autor. P.R.I.
Intime-se a parte autora para informar seu telefone, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os embargantes possam entrar em contato e combinar a coleta do produto.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular - 1a.
Vara Cível -
24/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89396179
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24/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89396179
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24/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89396179
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24/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89396179
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24/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89396179
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12/07/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87423825
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87423825
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0012160-61.2014.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, rejeito a preliminar de ausência de ilegitimidade passiva (suscitada pela ré POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA - MACAVI, sob o argumento de que o vício decorre de falha na fabricação ou de mau uso).
Com efeito, aplica-se ao caso vertente a solidariedade existente entre os fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo, em consonância com o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do CDC.
De fato, empresas participantes da mesma cadeia de fornecedores, que ofertam conjuntamente seus produtos/serviços, são em regra solidariamente responsáveis perante seus clientes. A propósito, cabe repisar que, no caso concreto, NÃO se aplica o regramento da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 do CDC, pois, diversamente do que supõe o contestante, a situação sob exame refere-se, em verdade, a mero caso de vício do produto (art. 18 do CDC), e não a caso de fato do produto ou de defeito de segurança (art. 12 do CDC).
Se não bastasse, consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, de acordo com as afirmações autorais, ou seja, com base na narrativa dos fatos lançada pela parte autora em sua petição inicial.
Assim, para que a legitimidade esteja presente na ação, basta haver a possibilidade, ainda que remota, de a responsabilização postulada pelo demandante alcançar o demandado. Ora, no caso concreto, a autora argumenta ter sofrido danos em decorrência de vício de produto colocado no mercado de consumo pela ré. Logo, se a demandada em tese é responsável pelos danos causados em razão da suposta falha dos serviços que fornece, evidentemente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Não custa lembrar, de todo modo, que a apuração da veracidade/procedência das alegações autorais corresponde, na verdade, a aspecto do mérito da demanda, e como tal deverá ser oportunamente examinado.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de possibilidade jurídica do pedido (suscitada pela ré MACAVI, sob o argumento de que o vício decorre de falha na fabricação ou de mau uso), dado que a questão concernente à ocorrência ou não da perda da garantia confunde-se com o mérito da demanda, e como tal haverá de ser analisada mais à frente.
Outrossim, rejeito o pedido de inclusão da assistência técnica no polo passivo (pleito formulado pela ré MACAVI, sob o argumento de que, em suma, os vícios nada teriam a ver consigo, mas com a fabricante ou a assistência técnica, litisconsorte necessária).
Na realidade, a solidariedade estipulada pelo CDC acarreta o litisconsórcio facultativo dos fornecedores. Ora, a formação de litisconsórcio necessário ofenderia o art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos. Com efeito, o consumidor possui a faculdade de escolher quais fornecedores, responsáveis solidários, pretende inserir no polo passivo da demanda.
Isso porque, como se sabe, tratando-se de obrigação solidária, em regra "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (art. 275 do CC). A propósito, cabe repisar que, no caso concreto, não se aplica o regramento da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 do CDC, pois, diversamente do que supõe o contestante, a situação sob exame refere-se, em verdade, a caso de vício do produto (art. 18 do CDC), e não a caso de fato do produto ou de defeito de segurança (art. 12 do CDC).
Além do mais, rejeito a questão prejudicial de mérito de decadência (suscitada pela ré MACAVI, sob o argumento de que o prazo de garantia legal expirou, tendo em vista que a compra foi realizada no dia 07/11/2013 e somente em 21/03/2014 a promovente reclamou de suposto vício, levando o produto à assistência técnica, portanto, em tempo superior aos 90 dias estipulados por lei no art. 26, II, do CDC).
Com efeito, somente se o presente caso cuidasse de vício aparente e de fácil constatação é que o prazo decadencial do consumidor se iniciaria com a efetiva entrega do produto. Ora, na espécie, segundo alegações da autora, após 03 meses de uso é que o forno micro-ondas começou a dar problemas; ademais, a consumidora informa que recebeu o produto da assistência técnica em 19/05/2014 e passados alguns dias o aparelho voltou a apresentar defeito.
Por outro lado, a comerciante não apresentou elementos probatórios mínimos para demonstrar que vendeu o produto com vícios aparentes para sua cliente, nem demonstrou que, já por ocasião da venda, da entrega ou do primeiro uso do produto, este apresentava vício que facilmente se podia constatar.
Na realidade, parece mais crível que o caso vertente seja de vício oculto em produto durável, não perceptível à primeira vista, tendo surgido somente após algum tempo de uso do aparelho.
Desse modo, o prazo decadencial, na hipótese, iniciou-se no momento em que o vício restou evidenciado, e não na data da aquisição do produto. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (STJ: REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Portanto, no caso em tela, estando incontroverso que o produto foi recebido em 07/11/2013, sendo entregue na assistência técnica em 21/03/2014, e não tendo as empresas demandadas produzido provas mínimas de que o mau funcionamento do eletrodoméstico decorreu de uso inadequado pela consumidora, mostra-se seguro concluir que os vícios apareceram e que a presente ação foi ajuizada (em 09/07/2014) ainda durante o período de vida útil do produto, não se extinguindo, enfim, o direito de reclamar da consumidora.
Não havendo, pois, outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito propriamente dito da demanda.
Nesse passo, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Com efeito, no caso concreto, as partes, expressamente instadas a tanto, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Pois bem.
No CASO CONCRETO, a autora afirma, em síntese, que: em 07/11/2013 comprou e recebeu um micro-ondas vendido pela LOJA MACAVI; após 03 meses de uso, o produto começou a dar problemas; contatada, a LOJA MACAVI a instruiu a dirigir-se à Autorizada da BRASTEMP; a Autorizada recebeu o produto em 21/03/2014, dando prazo de um mês para entrega; o eletrodoméstico somente foi entregue à reclamante em 19/05/2014, após diversas ligações para a empresa; passados alguns dias, o aparelho voltou a apresentar defeito; a Autorizada mandou um técnico à residência da reclamante em 18/06/2014, que lhe prometeu apresentar o laudo em um mês, mas não apresentou; ainda não foi efetuado o conserto, mesmo após várias reclamações via e-mail para a BRASTEMP; a LOJA MACAVI não troca o forno, dizendo que já passou do prazo de troca e agora tem que ser consertado pela Autorizada.
Nesse cenário, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, eis que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto.
Destarte, este é caso de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC.
Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição aos réus do ônus de provarem a inexistência de vícios em seus produtos ou serviços.
Igualmente, incidem as regras consumeristas da responsabilidade solidária, segundo as quais: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" (parágrafo único do art. 7º, do CDC), e "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação" (§ 1º do art. 25, do CDC). De fato, ainda que o vício porventura decorra da fabricação, tal circunstância não isenta a comerciante de sua responsabilidade perante a consumidora. Noutros termos, se os fornecedores firmam parcerias em prol de fomentarem seus respectivos negócios e lucros, mesmo o fato de a vendedora não ter ingerência quanto à fabricação ou ao conserto dos produtos é insuficiente para afastar a legitimidade de qualquer deles para responder pela pretensão do consumidor. Se a colocação e a oferta de produtos e/ou serviços no mercado de consumo foi feita através da participação, direta ou indireta, de mais de um fornecedor, todos devem responder pelos danos decorrentes dos vícios verificados.
Sucede que a fabricante do produto limita-se a argumentar, em resumo: sua boa-fé e tentativa de providenciar o reparo; a ausência de comprovação da existência do direito alegado; a banalização do dano moral, lembrando que o produto não é essencial; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante suposta ausência de hipossuficiência de quem alega e de verossimilhança dos fatos.
Por sua vez, a comerciante alega, em suma, que: pelo fato do produto ter sido entregue devidamente embalado e pelo decurso de tempo entre a compra e o oferecimento da reclamação pela consumidora, o suposto vício, ante o prazo de seu aparecimento, bem como pelo não conserto em definitivo, por parte da assistência técnica, somente pode ter ocorrido por defeito de fabricação, não havendo sua obrigatoriedade de indenizar ou ressarcir a consumidora, tendo em vista a ausência de comprovação de como o fato abalou sua moral Conforme se depreende das peças defensivas, portanto, as próprias demandadas, embora tenham postulado a improcedência do pedido formulado pela parte autora, não refutam com precisão a versão contida na exordial acerca da existência e das causas dos vícios do produto.
Ora, ainda que não fosse o caso de inversão do ônus da prova, incumbia às rés o "ônus da impugnação especificada". É dizer, competia-lhes se manifestarem precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 302 do CPC/1973, correspondente ao art. 341 do CPC/2015), não dependendo de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 334, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 374, III, do CPC/2015).
Seja como for, as provas documentais trazidas ao processo, especialmente documentos emitidos pela Autorizada (ID 31871493 e ID 31871494), conferem suficiente verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que o produto adquirido, de fato, possuía VÍCIO OCULTO, não tendo a Assistência Técnica, porém, consertado o aparelho oportunamente.
Já os promovidos não diligenciaram minimamente em procurar demonstrar que o vício do produto foi regularmente sanado no PRAZO LEGAL para tanto; tampouco provaram que o vício no produto foram originados por uso indevido, não havendo, então, que se cogitar da exclusão de responsabilidade em razão de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Com efeito, o CDC reza o seguinte: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Sendo assim, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do CDC, restando incontroverso que o vício existe e não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, é o caso de se acolher o pedido da parte autora e determinar a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Noutro giro, entendo que as condutas atribuídas às rés são suficientes para causar dano moral à parte autora. Isso porque, na situação sob exame, o fato de o eletrodoméstico, muito embora não seja de natureza essencial, ter sido adquirido novo, e ter sido preciso encaminhá-lo à assistência técnica em duas oportunidades, que, além de não consertar o aparelho, não deu satisfações à consumidora, extrapola o que razoavelmente se esperava dos fornecedores. Destarte, as circunstâncias concretas denotam que houve falha na prestação dos serviços, restando configurada a conduta ilícita dos fornecedores. Inclusive, vale lembrar que o fornecedor de produtos ou serviços no Mercado de Consumo possui responsabilidade solidária e objetiva, ou seja, os fornecedores devem responder por perdas e danos causados independentemente da existência de culpa, bastando, para a reparação dos danos, a demonstração do vício ou defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Assim, entendo que a situação constatada nos autos efetivamente gerou danos morais à parte autora, danos esses que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Em verdade, na hipótese vertente, justamente porque demonstrada a falha na prestação do serviço, estão evidenciados os danos morais, que, na espécie, operam-se in re ipsa, independendo de efetiva comprovação de prejuízo.
Ora, a legislação consumerista impõe a restituição IMEDIATA da quantia paga, porém, no caso, para a resolução de seu problema, a consumidora precisou inclusive demandar judicialmente. Com efeito, os réus fornecedores alienaram produto viciado à consumidora, mas, procurados administrativamente, não providenciaram o devido conserto no TRINTÍDIO LEGAL, muito menos restituíram imediatamente o valor que fora pago. Nesse sentido, cabe mencionar a teoria do desvio produtivo, aplicável quando o consumidor perde desnecessariamente tempo útil para reparar direito legítimo seu em decorrência de conduta abusiva do fornecedor, o que configura claramente o caso dos autos.
Não se trata, aliás, de responsabilizar a empresa pelo mero descumprimento contratual, mas, sim, responsabilizá-la por seu comportamento posterior ao descumprimento, reconhecendo-se que a perda de tempo pelo consumidor, em razão de falha na prestação de serviço, enseja dano moral.
Assim, a conduta injusta dos réus atingiu direitos personalíssimos da parte autora, nitidamente ultrapassando o mero dissabor, causando real abalo à esfera moral da autora.
Considerando, pois, a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, bem como as peculiaridades do caso concreto acima expendidas, tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos presentes autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno solidariamente os demandados: A) a restituírem a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), pagos pela consumidora em parcelas para a aquisição do produto que se revelou viciado, devendo a quantia correspondente às parcelas ser monetariamente atualizada desde a data dos respectivos desembolsos, incidindo, ainda, juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); e B) a pagarem a este a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre ele incidir juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
05/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87423825
-
03/06/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ANDRIUS MAGNO FLORES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de memoriais
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 65007186
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 65007185
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 65007184
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, 0,CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 0012160-61.2014.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: RITA MARIA FRANCALINO DOS SANTOS Parte Ré: LOJA MACAVI, BRASTEMP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) ANDRIUS MAGNO FLORES DE OLIVEIRA (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 57553628.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Maranguape/CE, 29 de julho de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 65007186
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 65007185
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 65007184
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29/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 05:50
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2021 14:20
Mov. [93] - Encerrar análise
-
15/09/2021 14:19
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2021 12:23
Mov. [91] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [90] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [89] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [88] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [87] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [86] - Petição
-
11/05/2021 12:23
Mov. [85] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [84] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [83] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [82] - Petição
-
11/05/2021 12:23
Mov. [81] - Petição
-
11/05/2021 12:23
Mov. [80] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [79] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [78] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [77] - Petição
-
11/05/2021 12:23
Mov. [76] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [75] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [74] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [73] - Petição
-
11/05/2021 12:23
Mov. [72] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [71] - Petição
-
11/05/2021 12:23
Mov. [70] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [69] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [68] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [67] - Mandado
-
11/05/2021 12:23
Mov. [66] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [65] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2021 12:23
Mov. [63] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [62] - Petição
-
11/05/2021 12:23
Mov. [61] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [60] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [59] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [58] - Documento
-
11/05/2021 12:23
Mov. [57] - Documento
-
11/05/2021 12:22
Mov. [56] - Documento
-
11/05/2021 12:22
Mov. [55] - Documento
-
11/05/2021 12:22
Mov. [54] - Documento
-
29/03/2021 11:57
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020
-
29/03/2021 11:57
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 07/2020
-
29/03/2021 11:40
Mov. [51] - Recebimento
-
29/03/2021 11:40
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
29/03/2021 11:30
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/03/2021 11:50
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00166123-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2020 09:28
-
03/12/2020 17:24
Mov. [47] - Remessa: à digitalização
-
29/10/2020 04:34
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 23:01
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/04/2020 00:08
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 05:13
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 23:51
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 05:04
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2019 22:23
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/01/2018 12:44
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
17/01/2018 12:42
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
12/01/2018 13:51
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
05/05/2017 10:58
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
05/05/2017 10:52
Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
24/04/2017 15:09
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/04/2016 12:03
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/04/2016 11:59
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
24/02/2016 10:29
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/12/2015 09:25
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/12/2015 09:21
Mov. [28] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: RITA MARIA FRANCALINO DOS SANTOS - REQUERENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/08/2015 10:36
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 31/08/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
13/08/2015 10:29
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/03/2015 13:25
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO - INFORMANDO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO E ENTREGA AO OFICIAL DE JUSTIÇA DA CUMPRIMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
12/03/2015 16:21
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
12/03/2015 16:19
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/11/2014 15:29
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
12/11/2014 09:58
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
07/11/2014 11:16
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
10/10/2014 16:55
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
10/10/2014 16:45
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
10/10/2014 16:44
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
10/10/2014 10:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 10/10/2014 as 10:00. Resumo : ACORDO NÃO REALIZADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
09/10/2014 12:22
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
09/10/2014 12:22
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/10/2014 12:21
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR juntada de a.r - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/10/2014 12:17
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
01/10/2014 12:31
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
24/07/2014 13:31
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
23/07/2014 10:23
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAIS (COMAN) À COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
23/07/2014 10:22
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
22/07/2014 13:06
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Expedido Carta de Citação e Intimação e Mandado de Citação e Intimação para promovidos. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
15/07/2014 17:29
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/10/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
15/07/2014 08:51
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/07/2014 15:42
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/07/2014 15:39
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/07/2014 15:39
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
09/07/2014 15:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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