TJCE - 0003387-92.2017.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Kopers Magazine em 09/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Kopers Magazine em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Kopers Magazine em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69487177
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69487177
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0003387-92.2017.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito] Parte Ativa: LIVIA MAIA XAVIER Parte Passiva: Kopers Magazine SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por Lívia Maia Xavier em face da empresa Kopers Magazine, alegando, em síntese, que: a) realizou, no site da requerida, a compra de 01 cooktop da marca Consul, na cor preta, com acendimento inteligente e 04 bocas, no valor de R$ 309,90 (trezentos e nove reais e noventa centavos), em 12 parcelas mensais de 25,88 (vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos); b) pagou todas as parcelas referentes a compra e jamais recebeu o referido produto, apesar do prazo de entrega ser de apenas 25 (vinte e cinco) dias úteis; c) tentou de todas as formas o cancelamento da compra junto a empresa responsável pelo seu cartão de crédito, mas foi informada que isso não seria possível, já que o valor já havia sido repassado à empresa demandada.
Em decorrência da conduta ilícita da demandada, pugnou por sua condenação à restituição em dobro do valor pago e, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
As tentativas de realização de audiência de conciliação restaram frustradas em decorrência da ausência da demandada, uma vez que não teria sido possível a sua citação (ID's 29170515, 29170124, 29170689, e 29170702).
Posteriormente, a empresa ré foi devidamente citada, conforme AR imerso ao ID nº 35856356, mas nada apresentou no prazo legal, consoante se vê na certidão de ID 49494308.
Reconhecida a revelia da parte promovida e intimada a autora para especificar provas, a mesma permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
O art. 355, I do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Nessa linha, entendo que as peças colacionadas aos presentes autos processuais tornam desnecessária a produção de outras provas, eis que já existem elementos suficientes para julgamento da causa.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Isto posto, sabe-se que o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A despeito disso, permite-se que os fornecedores e prestadores de serviços façam prova da inexistência do defeito na prestação do serviço e a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada por falha no serviço.
No caso em tela, aduz a requerente que a demandada não efetuou a entrega do produto, tampouco reembolsou o valor cobrado em seu cartão de crédito no ato da compra.
No ensejo, colacionou aos autos comprovante da aprovação do pagamento no seu cartão de crédito (ID 29170692), do efetivo pagamento das parcelas referentes a compra (ID 29170505), bem como das inúmeras tentativas de resolução da problemática na via administrativa (ID's 29170501/29170504).
A empresa ré,
por outro lado, não se manifestou nos autos e não trouxe no contato extrajudicial com a demandante qualquer justificativa razoável para a sua conduta que, vale dizer, constitui-se em clara afronta aos direitos da consumidora.
Ressalte-se, por oportuno, que a revelia operada em desfavor da ré tem o condão de produzir o efeito material previsto no art. 344 do CPC, contudo, é cediço que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora não tem natureza absoluta, sendo necessário sopesar os fatos em cotejo com as provas produzidas nos autos.
Nessa conjuntura, observo que as provas coligidas aos presentes fólios são suficientes à comprovação da falha na prestação do serviço oferecido pela demandada.
Ademais, a ausência da adequada prestação do serviço e a perpetuação desta situação, não obstante as diversas tentativas da autora de resolver a questão de forma amigável, configuram transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, revelando o comportamento abusivo e desleal das rés para com os consumidores, de sorte que merecem, como tal, uma resposta firme e enérgica das Instituições Públicas e do Poder Judiciário.
A esse respeito, veja-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR AS DEMANDADAS EM DANOS MORAIS NA ORIGEM.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE, QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO E GEROU O BOLETO EM SEU PRÓPRIO SISTEMA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMANDO A SENTENÇA PARA TÃO SOMENTE ARBITRAR OS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PERMANECENDO OS DEMAIS PONTOS IRRETOCÁVEIS. [...] VII - A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em regra, inadimplemento contratual, passível de indenização.
Assim, estabeleço os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, punindo os rés pelo ato ilícito praticado e reparando o autor pelo abalo experimentado.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente arbitrar a condenação por danos morais, permanecendo os demais pontos da sentença objurgada, por não merecer reproche algum.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutida a Apelação Cível nº 0059518-72.2016.8.06.0112, em que figuram como apte: Pedro Paulo Simplício da Silva e apdas: Mercado Livre Atividade de Internet Ltda e Mercado Pago Representações Ltda, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00595187220168060112 CE 0059518-72.2016.8.06.0112, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. É abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido pelo consumidor, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre tais requisitos.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação Cível: 03611353120188090151 TURVÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
PRODUÇÃO DE EFEITOS EM TODAS AS INSTÂNCIAS RECURSAIS.
PRECEDENTES STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NÃO EFETIVADA PELA EMPRESA.
COBRANÇA INDEVIDA PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DO PARCELAMENTO DA COMPRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRODUTO DE CARÁTER ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO VALOR PAGO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07047653520188020058 AL 0704765-35.2018.8.02.0058, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Quanto ao valor, é cediço que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Resulta ainda do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa esteira, a requerente formulou pedido de ressarcimento, em dobro, do valor pago pelo produto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça superou o posicionamento anterior que condicionava a devolução em dobro ao consumidor, do valor pago ao fornecedor, à comprovação de má-fé na cobrança indevida.
Veja-se, a propósito, a tese fixada pela Corte Especial: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608) À vista disso, compreendo que a conduta da instituição requerida violou a boa-fé objetiva, fato que, por si só, enseja a devolução em dobro do valor cobrado e não reembolsado à promovente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a promovida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela; b) condenar a empresa ré ao pagamento, a título de dano moral, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito julgado e remeta-se os autos ao arquivo definitivo. Alto Santo/CE, 22 de setembro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
06/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69487177
-
22/09/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 60133969
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0003387-92.2017.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito] Parte Ativa: LIVIA MAIA XAVIER Parte Passiva: Kopers Magazine DESPACHO Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia da parte demandada.
Isto posto, intime-se a autora para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 31 de maio de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306208
-
07/08/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:21
Juntada de intimação
-
28/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:19
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2021 14:09
Mov. [111] - Documento
-
26/08/2021 09:16
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 07:35
Mov. [109] - Expedição de Carta
-
30/06/2021 22:06
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 16:02
Mov. [107] - Mero expediente
-
15/09/2020 13:27
Mov. [106] - Conclusão
-
15/09/2020 13:27
Mov. [105] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [104] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [103] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [102] - Petição
-
15/09/2020 13:27
Mov. [101] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [100] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [99] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [98] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2020 13:27
Mov. [96] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [95] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [94] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [93] - Petição
-
15/09/2020 13:27
Mov. [92] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [91] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2020 13:27
Mov. [89] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [88] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2020 13:27
Mov. [86] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [85] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [84] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [83] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [82] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [81] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [80] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [79] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [78] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [77] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [76] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [75] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [74] - Petição
-
15/09/2020 13:27
Mov. [73] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [72] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [71] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [70] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [69] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [68] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [67] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [66] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [65] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [64] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [63] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [62] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [61] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [60] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [59] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [58] - Documento
-
15/09/2020 13:27
Mov. [57] - Documento
-
15/09/2020 13:26
Mov. [56] - Documento
-
15/09/2020 13:26
Mov. [55] - Documento
-
15/09/2020 13:26
Mov. [54] - Documento
-
15/09/2020 13:26
Mov. [53] - Documento
-
15/09/2020 13:26
Mov. [52] - Documento
-
15/09/2020 13:26
Mov. [51] - Documento
-
22/11/2019 08:37
Mov. [50] - Mero expediente: Designe-se nova audiência de conciliação, observando o novo endereço de fls. 55.
-
21/11/2019 11:07
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
31/10/2019 14:10
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WAST.19.00009224-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2019 11:40
-
22/10/2019 15:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
22/10/2019 15:39
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
14/10/2019 10:34
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/10/2019 10:34
Mov. [44] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Alto Santo
-
01/08/2019 10:15
Mov. [43] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
01/08/2019 10:15
Mov. [42] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Angela Maria Coelho
-
01/08/2019 10:10
Mov. [41] - Expedição de Termo
-
07/06/2019 17:05
Mov. [40] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
-
06/06/2019 13:19
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2151 Página: 559-564
-
30/05/2019 11:38
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0024/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, através de seu advogado (a), para comparecerer à audiência de Conciliação designada para o dia 01 de agosto de 2019, às 10:00h, no Fórum
-
30/05/2019 10:01
Mov. [37] - Informações: Fica a parte autora intimada, através de seu advogado (a), para comparecerer à audiência de Conciliação designada para o dia 01 de agosto de 2019, às 10:00h, no Fórum de Alto Santo/CE.
-
30/05/2019 09:32
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
16/05/2019 13:14
Mov. [35] - Audiência Designada: designada audiência de Conciliação para o dia 01 de agosto de 2019, às 10:00h, na sala de audiências do Fórum Gov. César Cals - Alto Santo/CE.
-
16/05/2019 11:55
Mov. [34] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/08/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
-
05/04/2019 10:11
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se, pessoalmente a parte autora, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no tocante ao cumprimento do despacho de fls. 44, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
-
22/02/2019 14:42
Mov. [32] - Conclusão: GABINETE MAGISTRADO
-
22/02/2019 12:13
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
25/01/2019 16:11
Mov. [30] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
-
24/01/2019 09:23
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2066 Página: 865/869
-
22/01/2019 13:52
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0003/2019 Teor do ato: Tendo em vista AR de fls. retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o atual endereço da parte demandada. Advogados(s): Jose Edson Matoso Rodr
-
16/01/2019 16:22
Mov. [27] - Mero expediente: Tendo em vista AR de fls. retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o atual endereço da parte demandada.
-
12/11/2018 17:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
12/11/2018 11:04
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2018 10:51
Mov. [24] - Expedição de Termo
-
16/08/2018 10:18
Mov. [23] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
-
15/08/2018 13:10
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 1967 Página: 470-472
-
13/08/2018 13:49
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2018 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 06/09/2018, às 10:30h na Sala de Audiência. Advo
-
10/08/2018 18:12
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
10/08/2018 18:05
Mov. [19] - Informações: Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 06/09/2018, às 10:30h na Sala de Audiência.
-
10/08/2018 18:01
Mov. [18] - Audiência Designada: foi designada audiência de Conciliação para o dia 06/09/2018, às 10:30h na Sala de Audiência
-
10/08/2018 17:46
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/09/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
-
30/05/2018 10:00
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO 2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
22/03/2018 11:30
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
05/02/2018 16:20
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
22/01/2018 14:27
Mov. [13] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
07/12/2017 16:08
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
04/12/2017 08:55
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
30/11/2017 15:00
Mov. [10] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
13/11/2017 10:29
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
16/10/2017 14:25
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
13/10/2017 09:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
25/09/2017 14:53
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
25/09/2017 14:53
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
25/09/2017 14:52
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
25/09/2017 14:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
25/09/2017 14:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
-
25/09/2017 08:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ALTO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004
Antonio Ferrucio Ponte Guimaraes
Francisco de Assis Coelho Lima
Advogado: Witalo Ronner Cabral Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2013 10:24
Processo nº 0003934-95.2014.8.06.0142
Associacao dos Moradores e Produtores Re...
Genecias Mateus Noronha
Advogado: Antonio Carlos de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 09:10
Processo nº 3000271-89.2017.8.06.0075
Leandro de SA Coelho Neto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Leandro de SA Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 14:52
Processo nº 3000074-12.2022.8.06.0059
Maria Socorro Souza Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 14:29
Processo nº 0222002-37.2020.8.06.0001
Maria Eliza Nogueira Gondim
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Artur Facanha de Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2020 08:45