TJCE - 0050402-33.2021.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99200437
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99200437
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02/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99200437
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99200437
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0050402-33.2021.8.06.0123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: MUNICIPIO DE MERUOCA Polo Passivo: REQUERIDO: ENEL Vistos em inspeção - Portaria 05/2024 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência manejado por Maria Anita Marques de Araújo, Oreilly Gabriel do Nascimento e Sandy Severiano dos Santos, todos procuradores do Município de Meruoca/CE, em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Os exequentes executaram o valor de R$ 12.897,77 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos). Após intimado, o executado em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou excesso da execução, depositando o valor pleiteando pelos executados, requerendo o reconhecimento como devido somente o valor de R$ 11.755,52 (onze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Junto ao ID (96357011) os exequentes concordaram com os valores apontados pela ENEL, requerendo a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, bem como requereram as expedições de alvarás. Decido. O pagamento da obrigação é o objeto da execução ora em apreço, sendo que o adimplemento da dívida torna satisfeito o direito do credor. Assim, os exequentes manifestaram concordância com o quantum, entendendo ter havido o cumprimento da obrigação, com a satisfação do débito oriundo da condenação judicial com o depósito operado, resta por satisfeita a demanda em liça. Ante o exposto, face ao pagamento integral da dívida, extingo, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com o trânsito de imediato em vista da ausência de interesse recursal evidenciada. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) respectivo(s). Ainda, autorizo ainda o levantamento do excedente, pelo requerido, através de alvará. Adote-se o procedimento de praxe junto à Caixa Econômica Federal com a tramitação eletrônica e transferência de valores. Cumprido esse expediente e as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas devidas no sistema PJE. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
30/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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30/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200437
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30/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200437
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30/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 86537892
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 86537892
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0050402-33.2021.8.06.0123 DESPACHO Trata-se de um Cumprimento de Sentença interposto pelos procuradores do Município de Meruoca em face da ENEL (ID 80378790), visando o devido pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID 73074735. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
19/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537892
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19/07/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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26/02/2024 22:12
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 73074735
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73074735
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73074735
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73074735
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14/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73074735
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14/12/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73074735
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13/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 63809529
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10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0050402-33.2021.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MERUOCA POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Devidamente intimadas para manifestar sobre provas a produzir, as partes restaram inertes.
Assim, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Após, façam os autos conclusos para sentença. MERUOCA, 6 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 63809529
-
09/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:13
Juntada de Certidão (outras)
-
23/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/11/2022 00:03
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 17:36
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
17/11/2022 17:35
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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12/10/2022 01:49
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 12:23
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 11:27
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/10/2022 11:27
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:15
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 10:08
Mov. [30] - Petição
-
09/09/2022 10:08
Mov. [29] - Documento
-
09/09/2022 10:08
Mov. [28] - Petição
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01/09/2022 13:47
Mov. [27] - Petição
-
28/04/2022 16:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 11:27
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800699-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 10:57
-
18/03/2022 09:16
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 09:09
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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18/03/2022 08:31
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800545-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 07:58
-
17/03/2022 05:45
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 15:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/03/2022 17:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/03/2022 02:10
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 18:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/03/2022 18:05
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 18:02
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/03/2022 17:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
29/01/2022 06:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800177-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2022 14:59
-
27/01/2022 19:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800173-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 19:11
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14/01/2022 22:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
13/01/2022 08:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 21:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/01/2022 20:48
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0200003-79.2022.8.06.0123 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Multa Cominatória / Astreintes
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12/01/2022 17:53
Mov. [7] - Mero expediente: Considerando o teor da manifestação de fls. 92/95, informando o descumprimento da decisão judicial de fls. 37/41, intime-se a ENEL para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, dada a urgência que o caso requer. Após, retor
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09/12/2021 15:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00167430-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 15:38
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18/10/2021 19:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166969-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 18:30
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16/09/2021 14:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/09/2021 13:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 21:16
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2021 21:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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EMENTA • Arquivo
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EMENTA • Arquivo
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EMENTA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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