TJCE - 3001249-24.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 06:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 06:26
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:26
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3001249-24.2018.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DA SILVA FILHO - ME em 30/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 19/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de SABRINA MATARENZO BISOL em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 18/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2020 16:35
Conclusos para despacho
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23/09/2020 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:09
Decorrido prazo de SABRINA MATARENZO BISOL em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:09
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 10/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2020 15:11
Transitado em Julgado em 20/07/2020
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18/07/2020 00:23
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:03
Decorrido prazo de SABRINA MATARENZO BISOL em 17/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2020 14:59
Decretada a revelia
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12/04/2019 09:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 09:32
Audiência conciliação realizada para 12/04/2019 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/04/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2018 16:19
Juntada de citação
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23/11/2018 10:48
Juntada de citação
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31/10/2018 12:50
Expedição de Citação.
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31/10/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 11:34
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/10/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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